TJDFT - 0700298-22.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:12
Juntada de certidão
-
24/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de agravo
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21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de agravo
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700298-22.2023.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE E AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO DF - SINDIVACS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LOTAÇÃO E VENCIMENTO.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE EDITAL.
OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO QUE REGE A CARREIRA.
MORADIA NA ÁREA DA COMUNIDADE OU REGIÃO ADMINISTRATIVA.
REGIÃO DE SAÚDE.
CONCEITOS SOBREPOSTOS.
VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REMUNERAÇÃO TOTAL ADEQUADA AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANDAMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
ART. 85, §§ 8º, E 8º-A, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O edital do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para a Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal exige, como pré-requisito para investidura no cargo, que o agente comunitário de saúde resida na área da comunidade em que irá atuar, prescrição que se coaduna com o teor do artigo 19, da Lei Distrital n. 5.237/13, segundo o qual deverá o agente de saúde morar na região administrativa em que desempenhar suas atividades. 2.
O Distrito Federal é, atualmente, dividido em 35 (trinta e cinco) regiões administrativas, enquanto o Decreto n. 37.515/16 enumera a existência de apenas 07 (sete) regiões de saúde (superintendências centrais, centro-sul, sul, sudoeste, oeste, leste e norte).
A circunstância de o quantitativo das vagas e do cadastro de reserva ter sido fixado por região de saúde e não por região administrativa não leva à conclusão obrigatória de que a futura lotação do candidato convocado dar-se-á em região administrativa diversa daquela na qual resida. 3.
De acordo com o § 9º, do artigo 198, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 120/22, e com a Portaria GM/MS n. 2.109, de 30 de junho de 2022, o piso salarial previsto nacionalmente para o cargo de agente comunitário de saúde é dois salários-mínimos.
O edital do certame não violou o texto da EC n. 120/22 ao informar o valor do vencimento básico inicial da carreira inferior a02 (dois) salários-mínimos, pois o vencimento básico figura como apenas uma das parcelas integrantes da remuneração total a ser percebida pelos agentes comunitários, que, em seu conjunto, supera consideravelmente o piso estabelecido. 4.
A fixação dos honorários de sucumbência, em regra, deve respeitar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º, do artigo, 85 do Código de Processo Civil. 5.
A sentença de natureza mandamental não conduz à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, pois nesse caso o proveito econômico é inestimável. 6.
Consoante § 8º, do artigo 85, do CPC, “nas causas em que for a inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 7.
Com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nas balizas impostas pelos §§ 8º e 8º-A, do artigo 85, do CPC, mantém-se o arbitramento dos honorários advocatícios em 10 (dez) URH vigentes em novembro de 2023, mês de prolação da sentença, por não ter a tabela de honorários da OAB/DF caráter vinculativo. 8.
Embora a atuação dos Procuradores do Distrito Federal tenha se dado em demanda coletiva, certo é que o feito foi julgado antecipadamente, após célere contraditório, circunstância que, atrelada à robusta estrutura funcional e administrativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, recomenda ponderação na fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 9.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
No especial, o recorrente alega violação ao artigo 6º, inciso I, da Lei 11.350/2006, ao argumento de que o agente comunitário social deve residir na região administrativa em que vai atuar.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, o recorrente assevera afronta ao artigo 198, § 9º, da Constituição Federal, afirmando que a gratificação permanente instituída pela Lei Distrital 7.503/2024 não pode ser considerada para os fins de vencimento.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento ao artigo 6º, inciso I, da Lei 11.350/2006, pois a resolução da questão controvertida, com fundamento na legislação local, inviabiliza a apreciação da controvérsia no âmbito da Corte Superior via recurso especial, por força da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF.
A propósito, já decidiu o STJ: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Igual sorte colhe o apelo extremo quanto à suposta contrariedade ao artigo 198, § 9º, da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido da arguição de existência de repercussão geral da causa, porque para que se pudesse vislumbrar a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seria necessária antes, a análise da matéria à luz de lei local, imune ao recurso extremo por força do enunciado 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido: “Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação local aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 280/STF” (ARE 1509784 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/04/2025 09:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/04/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2025 11:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/04/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
01/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:27
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS - CNPJ: 09.***.***/0001-21 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:22
Juntada de pauta de julgamento
-
22/11/2024 19:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/11/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
28/10/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/10/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS - CNPJ: 09.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
30/07/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/07/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/07/2024 22:01
Processo Reativado
-
13/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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13/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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