TJDFT - 0700184-82.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:59
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Direito civil, processual civil e do consumidor.
Recurso inominado.
Plano de saúde.
Administradora de benefícios.
Cancelamento unilateral.
Não comercialização de plano na modalidade individual.
Paciente gestante de risco.
Obrigação de Reembolso dos valores do tratamento até a alta hospitalar.
Tema 1082/STJ.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais para condená-la ao ressarcimento de R$ 18.587,00 (ID 68382789). 1.1.
Em suas razões recursais (ID 68382646), a ré alega indevido o ressarcimento em razão do cancelamento do plano de saúde, sob argumento de impossibilidade de migração da autora para outro plano, em razão da ausência de comercialização de plano de saúde na modalidade individual.
Pede subsidiariamente, que o reembolso das despesas médicas se limite às “obrigações contratuais mesmo nos casos em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas seguradoras”.
Aduz indevido o dano moral. 1.2.
Sem contrarrazões.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o reembolso postulado pela autora é devido em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde; (ii) se o valor fixado na sentença é adequado; (iii) se houve dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4. “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. (Tema 1082 do STJ). 5.
No caso, na data em que a operadora do plano de saúde comunicou a resolução unilateral do contrato (21.12.2023), a autora estava gestante de alto risco - POLIDRÂMNIO CID 10: O40 (ID 68382724).
Nessas circunstâncias, o plano de saúde deve cobrir o tratamento até a alta médica.
Precedentes: TJDFT, APJ 0700232-50.2024.8.07.0004, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 12/09/2024; TJDFT, APJ 0762640-75.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 01.07.2024). 6.
Irreparável a sentença que condenou a ré ao ressarcimento integral das despesas médicas (exames, consultas e internações) na rede conveniada até sua efetiva alta, pois, conforme devidamente consignado na sentença recorrida “o contrato prevê a possibilidade de utilização de serviços da rede credenciada com despesas diretamente cobertas pela seguradora” (ID 68382737). 7.
Não há interesse recursal da recorrente acerca de pedido de indenização por danos morais, porquanto não houve condenação nesse sentido.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso Desprovido. 9.
Condeno a recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% do valor da condenação. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ___________________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082. -
18/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:07
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:48
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/02/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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