TJDFT - 0700238-07.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de RONIO MACHADO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:50
Publicado Edital em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700238-07.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: JEAN CARLOS PERES DA CRUZ Objeto: Intimação de JEAN CARLOS PERES DA CRUZ - CPF/CNPJ: *34.***.*36-49, o(s) qual(is) está(ão) representado(s) pela Curadoria Especial .
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por estar representado pela Curadoria Especial, para pagamento das custas finais no valor de R$115,69 e de R$54,51, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/23 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:59
Expedição de Edital.
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04/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:28
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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08/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700238-07.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: JEAN CARLOS PERES DA CRUZ DESPACHO Manifeste-se o credor sobre o ofício de ID 240636747 e requeira o que entender de direito visando ao prosseguimento do feito, já que o ínfimo valor encontrado via Sisbajud não pode ser integralmente liberado.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:34
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA SISBAJUD Prazo: 20 dias úteis NÚMERO DO PROCESSO: 0700238-07.2022.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: JEAN CARLOS PERES DA CRUZ Objeto: Intimação de JEAN CARLOS PERES DA CRUZ - CPF: *34.***.*36-49, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte acima qualificada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, da da penhora da quantia de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), realizada em conta bancária de sua titularidade pelo SISBAJUD, bem como da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo em referência, conforme decisão de ID 234746379.
O prazo para manifestação acerca da penhora é de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (artigos 172, 231, IV, 523 todos do CPC).
Transcorrido o prazo o valor será transferido em favor do exequente.
A parte intimada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 09:22
Expedição de Edital.
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11/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 10:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:12
Deferido o pedido de RONIO MACHADO DA SILVA - CPF: *01.***.*98-87 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/03/2025 13:16
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RONIO MACHADO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:33
Expedição de Edital.
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14/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:58
Outras decisões
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700238-07.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: JEAN CARLOS PERES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o veículo VW/GOL 1.0 GIV 2013 2014 Placa JJL5H78 DF não está registrado em nome do executado, a penhora deverá recair sobre o veículo Kia Cerato, placa JIN 7602, nos termos requeridos pelo credor ao ID 224169100.
Insira-se a restrição Renajud.
Desse modo, prossiga-se conforme ID 223471603, com intimação de ambas as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:36
Outras decisões
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04/02/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/02/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:22
Deferido o pedido de RONIO MACHADO DA SILVA - CPF: *01.***.*98-87 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:04
Outras decisões
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09/01/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/12/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
27/12/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 15:15
Desentranhado o documento
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:33
Outras decisões
-
27/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700238-07.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: JEAN CARLOS PERES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o bloqueio do valor remanescente em favor do exequente (R$ 244,06).
Não foram encontrados valores em conta.
Segue detalhamento.
Diga o credor em termos de prosseguimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:03
Outras decisões
-
07/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONIO MACHADO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700238-07.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: JEAN CARLOS PERES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indicados os parâmetros para o cálculo correto do valor devido, a parte exequente apontou a quantia de R$1.866,05 , com a qual a parte adversa concordou (ID 213153419).
No caso dos autos, foi realizado o bloqueio de apenas R$ 1.791,49, conforme ID 201823962.
Assim, defiro a expedição de alvará desses valores em favor do credor (dados bancários ao ID 208503315).
Após a expedição, intime-se o exequente para dizer sobre o interesse no bloqueio da diferença entre os valores acima, devendo indicá-los com eventuais atualizações para fins de nova constrição.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:58
Outras decisões
-
07/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700238-07.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: JEAN CARLOS PERES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os cálculos de ambas as partes estão incorretos.
Conforme sentença de ID 167737393, verifica-se que o credor se equivoca ao contabilizar juros de mora a partir do desembolso, pois são devidos a partir da citação.
Apenas a correção é devida desde o desembolso.
O devedor também erra ao apontar equivocadamente o termo inicial da correção monetária, pois não é a data 01/04/2022, mas sim 04/01/2022.
Assim, apresente o credor novo cálculo com base nas orientações acima, em 5 (cinco) dias.
Sobre eles, o devedor deverá se manifestar no mesmo prazo.
Concordando as partes, prossiga-se conforme ID 209566288.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:25
Outras decisões
-
17/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PERES DA CRUZ em 20/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:46
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 08:18
Expedição de Edital.
-
01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700238-07.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: JEAN CARLOS PERES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (EDITAL) - Como o devedor foi citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PERES DA CRUZ em 04/06/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:50
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:46
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700238-07.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONIO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: JEAN CARLOS PERES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por RONIO MACHADO DA SILVA em desfavor de JEAN CARLOS PERES DA CRUZ , relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 1.460,52.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Transcorrido o prazo para pagamento, dê-se vista à Curadoria Especial, para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, se o caso.
Advirto desde logo que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a obrigação ao pagamento do valor exequendo reconhecido em título executivo judicial.
Nesse caso, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:07
Outras decisões
-
21/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RONIO MACHADO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RONIO MACHADO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de RONIO MACHADO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
05/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/08/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
16/07/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:05
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/04/2023 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PERES DA CRUZ em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:15
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PERES DA CRUZ em 16/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:18
Publicado Edital em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
17/11/2022 13:59
Expedição de Edital.
-
10/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de RONIO MACHADO DA SILVA em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:45
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 08:14
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 21:09
Recebidos os autos
-
31/01/2022 21:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/01/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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