TJDFT - 0700214-23.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:57
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 18:20
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0700214-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON MICELI SILVA DECISÃO Recebo a apelo de ID 205756217 em favor do sentenciado.
Como o apelante manifestou o interesse no desempenho da faculdade prevista no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao eg.
TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 30 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2024 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0700214-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON MICELI SILVA DECISÃO Recebo o apelo de ID 205186981, firmado pelo sentenciado.
Dê-se vista à Defesa para apresentar razões recursais, sob pena de subida sem elas (art. 601 do CPP).
Após, ao Ministério Público para contrarrazoar.
Juntadas as razões e contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 24 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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24/07/2024 04:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0700214-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON MICELI SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a parte para que ofereça alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:22:49.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
22/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0700214-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON MICELI SILVA DECISÃO Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a WELLINGTON MICELL SILVA a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/2006, em contexto de violência doméstica, nos temos da Lei 11340/2006.
A denúncia foi recebida em 09/01/2024 (ID 183258624).
Processado o feito, em audiência ocorrida em 18/03/2024, foi ouvida a ofendida e realizado o interrogatório do réu.
Posteriormente, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, tendo sido impostas as seguintes condições: “ 1) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Também poderá justificar via telefone institucional (3103-3122 ou 61.98626-2275, este último para WhatsApp) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço e o telefone atualizado em juízo. 5) Participação no Grupo Reflexivo para Homens da Defensoria Pública do DF - Renovações Homens nos dias 23/05; 29/05; 06/06; 13/06; 20/06; 27/06; 04/07; 11/07 e 18/07/2024, no horário de 17h às 19h. " (ID 190288369).
Em 10/05/2024, face o recebimento da denúncia nos autos 0701960-23.2024.8.07.0006, o Ministério Público pugnou pela revogação da suspensão condicional do processo e abertura de vistas para as alegações finais (ID 196360381).
Instada a se manifestar, a Defesa quedou-se inerte (ID 199292777).
Em 06/06/2024, foi revogada a suspensão condicional do processo e determinada, equivocadamente, a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 199295922).
Em 04/07/2024, a Defesa requereu a reconsideração da decisão (ID 203064158).
Instado se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 203118014). É o relato.
DECIDO.
Em que pese o pleito Defensivo, razão não lhe assiste.
A uma, “pedido de reconsideração” embora usual, não encontra amparo legal.
Ademais, ausente fato novo, não há que se falar em pedido de reconsideração, mas manejo do meio de impugnação próprio.
A duas, o recebimento de denúncia, pela prática de crime, é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9099/95.
Isto é: se, no período de prova, o sursitário vier a ser processado pela prática de outro crime, a suspensão condicional do processo será obrigatoriamente revogada.
Não há qualquer exigência de que os fatos sejam posteriores aqueles que ensejaram o benefício.
Aliás, é cediço que a suspensão condicional do processo é uma benesse de cunho processual, cujos requisitos para oferecimento, via de regra, se dá quando do oferecimento da denúncia, sendo indiferente se os fatos apurados na nova ação são anteriores ao período da suspensão.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
PACIENTE PROCESSADO POR OUTRO CRIME.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FATOS ANTERIORES AO PERÍODO DA SUSPENSÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao beneficiado pela suspensão condicional do processo constitui fato extintivo do direito à declaração de extinção da punibilidade baseada no término do período de prova. 2.
A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período. 3.
Tratando-se de benefício de índole processual, mostra-se irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime". 4.
No caso, durante o período de prova do sursis processual, o paciente foi denunciado por outro crime, razão pela qual se justifica a revogação do benefício. 5.
Ordem denegada.(HC n. 62.401/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 23/6/2008.) No mesmo sentido, este e.TJDFT assim já se manifestou: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO PENAL NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora cumpridas as condições pactuadas na suspensão condicional do processo, verificada a prática de novos crimes, com deflagração de processo penal em desfavor do recorrente no curso do período de prova, impõe-se a revogação da benesse anteriormente concedida. 2.
Não se exige que os fatos trazidos no novo processo sejam anteriores ao benefício concedido, pois o instituto do sursis possui índole processual e não penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1697548, 07122611420198070003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECEPTAÇÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
BENEFICIÁRIO PROCESSADO POR OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA.
PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A suspensão condicional do processo é obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado pela prática de novo crime, com fundamento no art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, sendo irrelevante que os fatos apurados no processo superveniente sejam anteriores ao período da suspensão ou que o recorrente venha a ser absolvido posteriormente. 2.
A revogação do benefício pode ocorrer depois de esgotado o período de prova, desde que o motivo seja referente a fato ocorrido durante sua vigência, pois a extinção da punibilidade somente ocorre após certificado o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas. 3.
Inviável a prorrogação do período de prova do benefício da suspensão condicional do processo em face da ausência de previsão legal nos casos de revogação obrigatória. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1013301, 20170510022913RSE, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/4/2017, publicado no DJE: 4/5/2017.
Pág.: 423/430) Feitas essas considerações, indefiro o pedido ID 203064158.
Intime-se.
Ausentes outros requerimentos, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/09/2024, às 15h, e venham aos autos as alegações finais, iniciando-se pela acusação.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 10 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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05/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
06/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:35
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
06/06/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0700214-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, fica a defesa intimada para que se manifeste sobre a cota ministerial retro (Id. 195177943).
DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria -
30/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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18/03/2024 19:02
Suspensão Condicional do Processo
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08/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 08:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2024 08:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0700214-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON MICELI SILVA DESPACHO Retire-se o sigilo do ofício ID 188395648 e peças subsequentes e dê-se vista à Defesa.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 1 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0700214-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON MICELI SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a WELLINGTON MICELI SILVA a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/2006.
A denúncia foi recebida em 09/01/2024 (ID 183258624).
Citado pessoalmente e oferecida resposta à acusação, diante da ausência de qualquer questão preliminar ou prejudicial a ser apreciada, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2024, às 17h30.
Em 09/02/2024, a ofendida informou que “rotineiramente tem recebido alertas junto ao aparelho do DMPP referentes à aproximação do ofensor, inclusive em seu local de trabalho”, ocasião em que requereu a inserção do seu local de trabalho na zona de exclusão (ID 186338503).
Face a manifestação da ofendida, foi determinada a juntada do relatório de acompanhamento junto ao DMPP e remessa dos autos ao Ministério Público (ID 186358450).
Em 09/02/2024, foi juntado o relatório de acompanhamento (ID 186377900).
Instado a se manifestar, o Ministério Público nada requereu (ID 186390879). É o relato.
DECIDO.
De início, frise-se que, em 17/01/2024, nos autos 0700526-96.2024.8.07.0006, foi revogada a prisão preventiva do réu, ocasião em que lhe foi imposta a medida cautelar de monitoração eletrônica, cujo raio estabelecido foi de 500 metros, tanto da ofendida (zona de exclusão virtual), quanto do seu domicílio (zona de exclusão física).
Do relatório constante no ID 186377900, verifica-se que, dentre o período de 26/01/2024 e 09/02/2024, houve 05 violações.
No dia 31/01/2024, houve violação à zona de exclusão virtual, ocasião em que o réu, enquanto estava na rodoviária de Sobradinho, teria adentrado à zona de exclusão.
Como se vê, se refere à rota de passagem, não se vislumbrando qualquer descumprimento deliberado.
No dia 07/01/2024, também foi verificado que o réu teria passado pela zona de exclusão virtual.
No dia 08/01/2024, a vítima quem teria adentrado à zona de exclusão.
Não menos importante, verifica-se que os “descumprimento” não ultrapassaram três minutos, o que corrobora para a ausência de incremento da situação de risco e a desnecessidade de recrudescimento das medidas.
Desta forma, assiste razão ao Ministério Público, porquanto as medidas cautelares até então deferidas, aliadas às medidas protetivas de urgência, são suficientes para o resguardo da ordem pública e da indenidade da ofendida.
Do mesmo modo, a proibição de o ofensor frequentar o Hospital de Base, maior centro hospitalar público do Distrito Federal, é medida desproporcional, sobretudo diante das medidas já deferidas, inclusive da dinamicidade conferida pelo Programa do DMPP.
Feitas essas considerações, indefiro o pedido ID 186338503.
Comunique-se a ofendida.
Dê-se ciência às partes.
Ausentes outros requerimentos, aguarde-se a audiência.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 9 de fevereiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:08
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
09/02/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700214-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON MICELI SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), para o dia 18/03/2024 17:30.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/idLNS9 BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 19:30:30.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
06/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
18/01/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 07:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/01/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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