TJDFT - 0706850-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA AROEIRA CHACARA 07-A DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - DF em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706850-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA AROEIRA CHACARA 07-A DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - DF REQUERIDO: JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID233573705.
Suspendo o feito até 24/02/2026 para cumprimento do acordo.
Findo o prazo deverá a parte exequente promover o imediato andamento do feito, com a comunicação de satisfação da avença, sob pena de extinção por falta de pressuposto.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 15:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706850-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA AROEIRA CHACARA 07-A DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - DF REQUERIDO: JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que O MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (PENHORA POR TERMO) foi devolvido sem cumprimento, id. 227920604: "Certifico e dou fé que DEIXEI DE PROCEDER à AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO de JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA, *10.***.*47-89, pois em 04/03/2025 às 14:20, DIRIGI-ME à Rua AROEIRAS, Ponte Alta Norte (Gama) BRASÍLIA DF 72426-050, e após percorrer toda sua extensão não localizei a Chácara 07-A, a fim de realizar a AVALIAÇÃO da Unidade 21.
Desta forma, realizei contato telefônico com o Presidente a Associação, Sr MARIO DA SILVA LIMA, por intermédio no número telefônico que consta no mandado e este afirmou que o imóvel está localizado na Rua JEQUITIBÁ.
Em que pese no mandado esta descrito Rua JEQUITIBÁ para realizar a INTIMAÇÃO de JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA, quanto à realização da AVALIAÇÃO DO IMÓVEL consta descrito como Rua AROEIRAS, desta forma, em se tratando de mandado constritivo, solicito a RETIFICAÇÃO do mandado, se for o caso, a fim de realizar a avaliação no endereço correto.
Também faz-se necessário que a parte autora junte ao mandado toda documentação disponível para a realização da Avaliação e que contenha, no mínimo, a localização exata do lote/unidade e sua metragem.
Assim, devolvo o r. mandado solicitando a complementação do endereço ou a indicação de ponto de referência/geolocalização." Faço vistas ao credor.
Gama, 8 de março de 2025 17:36:40.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
08/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706850-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA AROEIRA CHACARA 07-A DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - DF REQUERIDO: JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas à parte autora sobre a devolução do MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (PENHORA POR TERMO), sem cumprimento id 211279889: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 12/09/2024 às 09:00, DEIXEI DE PROCEDER À AVALIAÇÃO do imóvel descrito no mandado e INTIMAÇÃO de JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA, *10.***.*47-89, TELEFONE NÃO INFORMADO, uma vez que o endereço descrito no mandado se encontra incorreto ou incompleto, visto que na rua aroeira não existe chácara 07-A, tendo em vista que a chácara de menor numeração na referida rua é 10.
Ante o exposto, procedo à devolução do presente para as providências cabíveis." Gama, 16 de setembro de 2024 21:28:59.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
16/09/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
O entendimento que predomina no Eg.
TJDFT acerca do tema é no sentido de que é possível a penhora sobre os direitos relativos a imóveis situados em condomínios irregulares.
E isso se dá porque, sejam irregulares ou em processo de regularização, é realidade iniludível no Distrito Federal que ditos bens possuem reconhecida expressão econômica.
Daí, se têm expressão monetária, devem ser considerados aptos à garantia dos créditos em execução.
Nesse sentido é o aresto deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS REJEITADA.
MÉRITO.
QUITAÇÃO PLENA DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVADA.
PENHORA.
BENS CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
PENHORA SOBRE DIREITO DE IMÓVEIS.
CABIMENTO.
VENDA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há que se falar em ausência de relação entre o recurso, que entende pela possibilidade de penhora de bens da esposa do agravado e de imóveis dele, e a decisão que indeferiu o pedido da parte de penhora destes bens.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Incabível o argumento do agravado de quitação total da dívida, quer seja por não haver documentação demonstrando isso, quer seja por a questão não ser objeto do agravo. 3.
Incabível a penhora de bem em nome de cônjuge do agravado, terceiro estranho à lide, por ele não participar da relação processual e porque eventual penhora ofenderia o princípio do devido processo legal.
Precedentes. 4.
Admite-se a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel situado em condomínio irregular, por eles possuírem expressão econômica e serem aptos a satisfazer da dívida exequenda.
Precedentes. 4.1.
Não havendo prova de que os direitos possessórios foram vendidos, inexistem óbices à penhora requerida. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.(Acórdão 1321068, 07479838420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
NOTÓRIA EXPRESSÃO ECONÔMICA.
PENHORA.
DEMONSTRAÇÃO DE TODA A CADEIA DOMINIAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PROVAM A TITULARIDADE DOS DIREITOS SOBRE O BEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão, proferida em ação de execução de taxas condominiais, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel que originou o débito, sob o fundamento de que não restou demonstrada a cadeia possessória desde o proprietário do terreno, onde instituído o condomínio irregular, até a executada, de modo que se torna inviável levar os direitos em questão a leilão, já que não há comprovação da legitimidade desses direitos. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica.
Inteligência do art. 835, XIII, CPC, que prevê expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre "outros direitos". 3.
Considerando que a penhora sobre direitos possessórios relativos a imóveis irregulares afigura-se legítima, resta ao credor provar que o devedor possui a titularidade sobre esses direitos.
Ou seja, exige-se a demonstração da regularidade da cessão, de modo a assegurar o efetivo recebimento do crédito objeto da execução.
Isso porque não interessa ao credor a penhora sobre direitos inválidos, que não representem real possibilidade de proveito econômico. 4.
No caso, o agravante demonstrou que a recorrida, juntamente com o seu cônjuge, adquiriu os direitos sobre o imóvel em questão, conforme contrato celebrado em 10/12/2010.
Embora não haja demonstração da totalidade da cadeia dominial, infere-se, com base nos documentos acostados aos autos, que a agravada é a atual proprietária do bem.
Nesse contexto, cabível presumir a existência dos direitos possessórios que o agravante pretende ver penhorados. 5.
Precedente: "1.
A penhora sobre direitos possessórios relativos a imóveis irregulares afigura-se legítima, restando a comprovação da titularidade sobre esses direitos. [...] 4.
Tratando-se de pretensão na qual requer penhora sobre direitos, não se discutindo a propriedade do bem, não se faz necessário demonstrar toda a cadeia dominial do referido imóvel. 5.
Convém ressaltar que caso a penhora recaía sobre direitos não mais pertencentes à agravada/executada, ao legítimo possuidor restará assegurado o manejo de embargos de terceiros como forma de safar seus bens de eventual constrição judicial ilegítima, ônus assumido pela agravante/exequente ao postular a constrição e indicar os direitos ao imóvel. 6.
Neste momento processual, resta evidente que a agravante/exequente não logrou encontrar qualquer patrimônio da agravada livre e desembaraçado para ser expropriado, como medida de satisfação do crédito que a assiste, sendo necessária tal penhora. [...]" (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07122448420198070000, rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, DJe 04/11/2019). 6.
Nota-se que, com o falecimento do cônjuge da recorrida, foi aberto o inventário nº 0704286-10/2020, em que os direitos sobre o imóvel são objeto de partilha entre outros dois herdeiros do de cujos.
Desta forma, a penhora deverá recair apenas sobre a fração pertencente à executada. 7.
Recurso provido. (Acórdão 1320879, 07444640420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é de se ter em mira que o registro público da penhora, a que se refere o art. 844, do Código de Processo Civil, não é requisito de validade da constrição, mas sim de eficácia da restrição contra terceiros.
Certo é, todavia, que a venda, em hasta pública, não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele em cujo nome se encontra no registro imobiliário.
Ante o exposto, defiro o pedido ID a fim de autorizar a penhora sobre os direitos possessórios e benfeitoria do imóvel: localizado na Rua Aroeira, Chácara 07-A, Unidade 21, Setor Habitacional Ponte Alta Norte, Gama, Brasília - DF, CEP 72426055 Lavre-se o termo de penhora e depósito.
Expeça-se mandado de INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO do bem.
A intimação do(s)devedores (s) da penhora, deverá ser via publicação se a parte devedora já estiver representada por advogado nos autos.
Caso contrário, intime-se o executado pessoalmente, de preferência por via postal.
Intime-se o cônjuge, se for o caso.
O executado deverá figurar como depositário do bem constrito.
Como retorno do mandado dê-se vista às partes sobre a avaliação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 20:14
Expedição de Termo.
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15/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:11
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA AROEIRA CHACARA 07-A DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - DF - CNPJ: 21.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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08/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706850-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA AROEIRA CHACARA 07-A DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - DF REQUERIDO: JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte exequente através dos meios legais necessários.
Após, indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executada, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:29
Outras decisões
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10/06/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
10/02/2024 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que o processo encontrava-se suspenso e houve descumprimento da avença, bem como em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
08/02/2024 04:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 04:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706850-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA AROEIRA CHACARA 07-A DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - DF REQUERIDO: JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista a informação de descumprimento do acordo, junte o autor planilha atualizada do débito e requeira medidas constritivas que entender por direito.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
23/01/2024 22:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/01/2024 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:12
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA AROEIRA CHACARA 07-A DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - DF em face de JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA.
As partes juntaram termo de composição do conflito ao ID 165591693, com assinatura digital do devedor , requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Entendo também que mesmo sem certificação oficial pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o réu manifestou sua vontade de aderir ao contrato.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Defiro o pedido de suspensão, a findar em 17/01/2024.
Anote-se .
Findo o prazo, ora concedido, intimem-se as partes para promoverem andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA AROEIRA CHACARA 07-A DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - DF em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA AROEIRA CHACARA 07-A DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - DF em face de JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA.
As partes juntaram termo de composição do conflito ao ID 165591693, com assinatura digital do devedor , requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Entendo também que mesmo sem certificação oficial pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o réu manifestou sua vontade de aderir ao contrato.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Defiro o pedido de suspensão, a findar em 17/01/2024.
Anote-se .
Findo o prazo, ora concedido, intimem-se as partes para promoverem andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
18/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:03
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de JOSIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 13:37
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:37
Outras decisões
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02/06/2023 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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