TJDFT - 0702072-29.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:13
Outras decisões
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30/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702072-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SERGIO BRANDAO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Em atenção à petição de ID n. 166831912, a decisão saneadora determinou ao autor a apresentação de seus extratos bancários, referentes ao período da contratação, para confirmação da disponibilização ou não do valor referente ao empréstimo.
Mantenho a decisão de ID n. 165826900 por seus próprios fundamentos.
Ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nesse caso, anexar os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor emprestado.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o autor atenda à determinação de ID n. 165826900, devendo anexar os extratos de suas contas bancárias, principalmente da Caixa Econômica, na qual recebe seu benefício, dos meses de junho a agosto de 2020.
No mesmo prazo, faculto ao autor se manifestar sobre a petição de ID n. 167507523 e documentação correlata.
Apresentados os extratos pelo autor, dê-se vista à parte requerida, pelo prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, anote-se conclusão para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:35
Indeferido o pedido de MAURICIO SERGIO BRANDAO - CPF: *70.***.*92-00 (AUTOR)
-
16/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702072-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: MAURICIO SERGIO BRANDAO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MAURICIO SERGIO BRANDAO em desfavor do BANCO BMG S/A tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 29.739,02.
Narra a parte autora que recebe aposentadoria por tempo de contribuição.
Relata que foi surpreendido com a diminuição dos valores de sua aposentadoria e, ao comparecer ao INSS, obteve a informação de que havia diversos empréstimos realizados em seu nome.
A parte autora impugna o contrato de empréstimo n. 47-844539010/20, no valor de R$ 15.068,88, vinculado ao banco requerido, pois alega que desconhece a contratação e que não recebeu qualquer valor em sua conta bancária.
Requer, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela aplicação do CDC à espécie, e pela inversão do ônus da prova.
Decisão de ID n. 150978646 determinou emenda à inicial, a qual foi apresentada em ID n. 152129650.
Decisão de ID n. 155934579 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação da parte ré.
Em ID n. 159239047, o banco requerido apresentou contestação.
Argui preliminares de falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação.
Alega que o contrato de empréstimo impugnado foi gerado em julho de 2020, a partir de um refinanciamento de um contrato anterior.
Acrescenta que foi liberada ao autor a quantia de R$ 745,38 e a quantia restante de R$ 14.323,50 foi utilizada para quitar o contrato anterior.
Alega, ainda, que a contratação se deu por meio digital, mediante criptografia e envio de fotografia pessoal, bem como envio de documentos pessoais.
Requer, assim, a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada em ID n. 162723953.
A parte autora impugna os documentos apresentados pelo réu, mormente o comprovante de depósito da quantia de R$ 745,38.
No mais, repisa os termos da inicial.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
Ademais, consoante orienta Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora.
Ademais, não se não se pode perder de vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia gira em torno da regular contratação do empréstimo bancário de ID n. 159239050, o qual a parte autora alega não ter contratado, bem como sobre o recebimento do valor de R$ 745,38.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
A requerida anexou aos autos os contratos, que supostamente foram assinados digitalmente pela autora mediante uso do aplicativo de celular, conforme ID n. 159239050– pág. 5.
Contudo, diante da verossimilhança da alegação da parte autora de que foi vítima de fraude, a juntada dos contratos com a indicação de "assinado digitalmente", por si só, não comprova a existência da relação jurídica.
Do quadro posto, ainda demandam dilação probatória a existência de relação jurídica entre as partes.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois foi vítima da lesão ocorrida em seu patrimônio, ao passo que o requerido dispõe de sistema computadorizado e terminais de autoatendimento providos de câmeras identificadoras.
Incumbirá, assim, ao réu o ônus probatório.
Assim, inverto o ônus da prova, de forma que incumbirá o banco requerido a demonstração da relação jurídica.
Intime-se o Banco requerido para apresentar todos os dados pessoais fornecidos para a abertura da conta bancária, tais como endereços, telefones, fotografias (selfie), impressões digitais, cópias da documentação pessoal apresentada para a abertura da conta corrente e dos serviços contratados, geolocalização a fim de demonstrar que foi a autora quem, de fato, celebrou os contratos, bem como para demonstrar que o banco seguiu todos os parâmetros de segurança exigidos para a espécie.
Oportunizo, ainda, ao réu que junte aos autos prova documental, vídeos que demonstrem a vinculação do aparelho de celular cadastrado junto à instituição às transações e/ou qualquer outra prova que demonstre ter sido a parte autora quem efetivou os contratos de empréstimo e as transferências de valores mediante a utilização de aplicativo.
Faculto ao réu, ainda, utilizar-se de qualquer outro meio de prova que reputar relevante para esclarecer a contratação.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, vista à parte autora para manifestação, por igual período.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos os extratos de suas contas bancárias, principalmente da Caixa Econômica, na qual recebe seu benefício, dos meses de junho a agosto de 2020, de modo a demonstrar que nenhum valor lhe foi destinado em decorrência do negócio objeto dos autos.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:36
Outras decisões
-
02/06/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:43
Outras decisões
-
19/04/2023 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO SERGIO BRANDAO - CPF: *70.***.*92-00 (AUTOR).
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17/04/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/02/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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