TJDFT - 0719487-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/02/2024 14:05
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 23:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719487-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA NERY FERREIRA DE AQUINO, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RITA NERY FERREIRA DE AQUINO e CARLOS ALEXANDRE DA SILVA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que é beneficiária do Plano de Saúde Central Nacional Unimed, na qualidade de titular, modalidade individual, matrícula n. *94.***.*89-00, adesão em 24/07/2020, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Afirma que a primeira autora está desempregada, com câncer de mama e em tratamento médico por radioterapia e quimioterapia.
Relata que o segundo autor é trabalhador autônomo e quem mantém o sustento da sua família.
Informa que foi diagnosticada com a doença em fevereiro de 2021 e que durante o tratamento recebeu mensagem da ré, no dia 28 de abril de 2023, na qual dizia que seu plano de saúde iria ser rescindido em até 60 (sessenta dias).
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, o restabelecimento/manutenção do plano de saúde.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
A tutela de urgência foi concedida na decisão de id. 163027001.
Em contestação, esclarece que os cancelamentos realizados se restringiram a contratos coletivos empresariais e por adesão, não houve cancelamento de contratos individuais.
Afirma que o contrato prevê que, após o prazo de 12 (doze) meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o que ocorreu nos casos dos autos.
Sustenta que não há risco de desassistência já que a ANS prevê que o beneficiário ou estipulante cujo plano tenha sido cancelado faz jus à portabilidade de carências.
Defende que nos casos em que não há internação hospitalar, ou tratamento para manutenção da vida, ou seja, tratamento de doença que, efetivamente, ofereça risco de vida, não está obstado o cancelamento do plano.
Alega a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso o cancelamento do plano de saúde durante o tratamento de câncer de mama da autora (id. 162916331).
De acordo com o art. 17, parágrafo único, da Resolução ANS 195/2009, é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Contudo, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU n. 19/1999 da ANS, a operadora de plano de saúde coletivo deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.
No caso dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar o cumprimento desse dever jurídico, a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e saúde.
Cabe a ré manter o custeio dos tratamentos continuados que já estavam em curso quando da resilição do contrato, a fim de prestigiar o Direito à Vida e à Saúde, conforme aplicação analógica do art. 8º, parágrafo 3º, alínea “b”, da L. 9.656/99 (Acórdão 1241629, 07017145220188070001, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no Dje: 4/5/2020).
Portanto, deve a ré ser compelida a manter o plano de saúde dos autores, pelo menos até a cessação do tratamento continuado por parte da primeira autora, confirmando, assim, a tutela de urgência outrora deferida.
O cancelamento indevido do plano de saúde revela conduta abusiva e desarrozoada, porquanto, no caso em tela, deixou os beneficiários desamparados de assistência à saúde, causando-lhes desassossego e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, aptos a violar atributos da personalidade dos segurados.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, deve ser estabelecida a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial aos ofendidos.
No que tange às astreintes, logo após a decisão de id. 165801777, a ré juntou aos autos documento comprobatório do cumprimento da liminar dentro do prazo fixado na decisão de id. 163027001 (id. 167468510 – pág. 3), de modo que deve ser afastada a incidência da multa arbitrada com fulcro no art. 537, parágrafo 1º, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré na obrigação de manter o plano de saúde dos autores pelo menos até a cessação do tratamento continuado por parte da primeira demandante, confirmando, assim, a tutela de urgência outrora deferida, bem como a indenizar os requerentes pelos danos morais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no mesmo prazo, cumprir a obrigação de fazer, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tal como diligência SisbaJud, em sendo requerida pelos credores.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor dos requerentes.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 23:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/08/2023 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719487-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA NERY FERREIRA DE AQUINO, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Na petição de id. 164299254, pretende a ré a reconsideração da decisão de id. 163027001, na qual concedeu a antecipação de tutela a fim de compelir a ré a restabelecer e/ou manter a cobertura do plano de saúde dos autores até o julgamento definitivo da presente demanda, sob pena de multa fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.
Alega que cumpriu a Lei 9.961/2000 e as exigências contidas nas Resoluções da ANS sobre o tema.
Sustenta, ainda, que é obrigada a manter a cobertura do plano de saúde apenas nos casos de internação hospitalar ou tratamento para manutenção da vida.
Os autores informam que a ré, em 27/03/2023, cancelou o plano de saúde, descumprindo a liminar.
Requerem o restabelecimento do plano e o pagamento da multa estipulada, no importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
DECIDO.
As alegações da ré não merecem prosperar, porquanto restou demonstrado nos autos que a autora (RITA NERY FERREIRA DE AQUINO) se encontra em tratamento continuado contra câncer de mama (id. 162916331).
Ademais, a ré deve, segundo as normativas de regência, quando houver resilição do contrato de plano de saúde, disponibilizar plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No caso dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar o cumprimento desse dever jurídico, a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e saúde.
Sendo assim, mediante aplicação analógica do art. 8º, parágrafo 3º, alínea “b”, da L. 9.656/99, assim como em observância ao Direito à Vida e à Saúde, mantenho a decisão de id. 163027001, para que a ré restabeleça a cobertura do plano de saúde dos autores até o julgamento definitivo da presente demanda.
Considerando que a ré não demonstrou o cumprimento da obrigação fixada e a informação de que o plano de saúde foi cancelado (id. 164813800), deve incidir parcialmente a multa fixada na decisão de id. 163027001.
Com efeito, não assiste razão aos autores quanto ao valor pleiteado, tendo em vista, primeiramente, que a ré foi citada e intimada a cumprir a liminar no dia 30/06/2023, tendo o prazo concedido expirado em 04/07/2023, de modo que o descumprimento da ordem se deu a partir do dia 05/07/2023 e não da data do encerramento do plano de saúde (27/06/2023), como sustentam os autores (id. 164809993).
Destaca-se ainda que o pedido de reconsideração da ré, sem o efetivo cumprimento da ordem liminar, não possui o condão de afastar a incidência da multa arbitrada, apenas sua redução.
O preceito cominatório em alusão admite flexibilidade, de modo que, se constatado haver o valor da astreinte se tornado ínfimo ou excessivo, é possível alteração, inclusive de ofício, segundo o disposto no art. 537, § 1º, I, do CPC.
Portanto, reputo devida a multa em valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de majoração em caso de novo descumprimento.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o restabelecimento do plano de saúde dos autores e depositar o valor da multa, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Caso não seja cumprida a obrigação de restabelecimento do plano de saúde no prazo acima assinalado, incidirá a multa diária fixada na decisão inicialmente prolatada.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:36
Outras decisões
-
13/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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23/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 13:39
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/06/2023 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 09:08
Juntada de Petição de laudo
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23/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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