TJDFT - 0703724-66.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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11/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:44
Determinado o arquivamento definitivo
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18/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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15/06/2025 06:34
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703724-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DECISÃO Fazendo um diálogo entre a Ação de Despejo c/c Cobrança n. 0703724-66.2023.8.07.0010 (M C DE CARVALHO EIRELI – ME x JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA) e os Embargos de Terceiro n. 0709547-84.2024.8.07.0010 (RAUL CANAL x M.
C.
DE CARVALHO EIRELI – ME) observa-se que: a) na presente ação de despejo, o autor M C DE CARVALHO EIRELI – ME comunicou que se encontra a posse sobre o imóvel que se encontra cercado, cuidado, inclusive com a criação de semoventes e realização de benfeitorias no local, entre outros, sendo que as que havia firmado contrato de subarrendamento já deixaram o imóvel, em 23/05/2025. b) nos embargos de terceiro, foi deferida a tutela de urgência ao embargante RAUL CANAL determinando que: ASSIM, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR que não haja despejo em relação à Chácara 09, inclusive sobre a parte da chácara 09 que está localizada dentro da Chácara 26, Lote 01, Fazenda Santa Maria, localizada no imóvel denominado Fazenda Santa Maria, de matrícula nº 8769, Registrado no 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja descrição foi feito pelo Oficial de Justiça no ID 213428955 dos autos principais, ocupada por RAUL CANAL, conforme identificação no croqui de ID 213428955, também dos autos principais.
Se já tiver havido o despejo, deverá ser devolvida a posse do imóvel descrito acima ao embargante.
As decisões realizadas por este Juízo em diversos embargos de terceiro e impugnação determinaram a entrega de parte da posse do imóvel, indicado na ação de despejo, para terceiros, em razão de tais pessoas exercerem posse legítima e mais antiga do que a de M.
C.
DE CARVALHO EIRELI – ME.
Logo tal pessoa jurídica não está na posse da integralidade do bem.
Ainda, assim como M.
C.
DE CARVALHO EIRELI – ME não tem outros requerimentos em em relação ao cumprimento de sentença relativo à posse do imóvel, deverá ser extingo o cumprimento de sentença.
Eventual cumprimento da parte atinente à cobrança, deverá ser objeto de cumprimento de sentença de valores, a ser futuramente deflagrado.
Por outro lado, nos autos dos embargos de terceiro entre RAUL CANAL x M.
C.
DE CARVALHO EIRELI – ME, foi deferida a tutela de urgência que determina que se já tiver havido o despejo, a posse do imóvel deverá ser devolvida ao embargante RAUL CANAL.
A tutela de urgência no agravo de instrumento interposto foi indeferida.
Assim, os bens que pertenciam à Roberto de Souza Arruda - CPF n. *02.***.*57-57, e que no momento estão na posse de M.
C.
DE CARVALHO EIRELI – ME, deverão ser entregues a RAUL CANAL, embargante nos Embargos de Terceiro n. 0709547-84.2024.8.07.0010 (RAUL CANAL x M.
C.
DE CARVALHO EIRELI – ME), quando do cumprimento da tutela de urgência deferida naqueles.
Arquivem-se os autos da ação de Despejo (e respectivo cumprimento), com as cautelas necessárias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:04
Outras decisões
-
23/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703724-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DECISÃO INDEFIRO o pedido de manutenção da posse do autor na totalidade da área reintegrada no ID 213428950, haja vista que o seu deferimento causaria confusão processual e risco de decisões conflitantes em virtude das ações possessórias distribuídas pelos terceiros interessados JOÃO DE SOUZA ROCHA (0711178-63.2024.8.07.0010 e 0711151-80.2024.8.07.0010), MANOEL LEIRO SANTOS (0710191-27.2024.8.07.0010) e RAUL CANAL (0710191-27.2024.8.07.0010), os quais não são parte da presente ação.
Este juízo da 2ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria que determinou as reintegrações ou manutenções de posses das outras pessoas mencionadas acima, em decisões fundamentadas, após a comprovação da posse.
Não há sentido em se pedir a revogação das decisões de modo indireto, como pretende o autor.
Dessa forma, o autor deve buscar a satisfação de seu interesse em cada uma dessas ações, separadamente.
Reteiro, desde já, que todas as decisões liminares foram fundamentadas na demonstração de posse, com amparo documental.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, na integralidade, o despacho ID 228887344, informar a atual situação do despejo determinado na sentença, esclarecendo se o réu, e todos aqueles que com ele firmaram contrato de subarrendamento, deixaram o imóvel, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:54
Indeferido o pedido de M C DE CARVALHO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (AUTOR)
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28/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de M C DE CARVALHO EIRELI - ME em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de M C DE CARVALHO EIRELI - ME em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:16
Outras decisões
-
03/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:51
Deferido o pedido de M C DE CARVALHO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
16/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703724-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de ID 213428950, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de 2024 16:54:50.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
04/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703724-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: M C DE CARVALHO EIRELI - ME REU: JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Em cumprimento ao mandado de desocupação compulsória ID 207974622, o oficial de justiça certificou que não foi possível cumpri-lo de forma correta e integral.
Assim, solicitou a juntada ao mandado da cópia da matrícula do imóvel acompanhada de seu georreferenciamento, memorial descritivo e outros documentos que auxiliem na correta identificação do terreno, além do acompanhamento de profissional técnico qualificado na diligência.
Intimada, a parte autora juntou aos autos o georreferenciamento e indicou profissional agrimensor para acompanhar a diligência, bem como indicou onde se encontram nos autos a matrícula do imóvel e o respectivo memorial descritivo.
Assim, determino a expedição de mandado de desocupação compulsória, a ser cumprido por oficial de justiça, acompanhado do agrimensor indicado pela parte autora, no imóvel denominado Fazenda Santa Maria, localizado na Chácara 26, Lote 01, com 14.7752 hectares, de matrícula nº 8.769, registrada no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O mandado deverá ser expedido acompanhado de matrícula do imóvel (ID 156466998 - pag. 1-8), memorial descritivo (ID 209304554) e georreferenciamento (ID 209304555).
Inclua-se no mandado o telefone do procurador da parte autora, DR.
MARIO GOMES DA NOBREGA, (61) 99552-4525, para que seja informado da data e hora da diligência a fim de providenciar o acompanhamento do profissional agrimensor, Sr.
IVAN FERREIRA DUTRA, CRT *62.***.*96-45.
Requisite-se o auxílio da Força Policial, haja vista que o autor indicou a presença de homens armados na localidade.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:47
Deferido o pedido de M C DE CARVALHO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M C DE CARVALHO EIRELI - ME em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703724-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: M C DE CARVALHO EIRELI - ME REU: JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 209072837.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 13:04:03.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
28/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703724-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: M C DE CARVALHO EIRELI - ME REU: JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Em cumprimento ao mandado de verificação, o oficial de justiça certificou que parte do imóvel objeto da ação de despejo permanece ocupado pelo réu (certidão ID 202805579).
Alegando estar sendo impedido de adentrar na parte ocupada do imóvel, o autor requereu a expedição de novo mandado de desocupação compulsória.
DEFIRO o pedido.
Determino a expedição de mandado de desocupação compulsória, a ser cumprido por oficial de justiça, no imóvel denominado Fazenda Santa Maria, localizado na Chácara 26, Lote 01, com 14.7752 hectares, de matrícula nº 8.769, registrada no Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Requisite-se o auxílio da Força Policial, vez que o autor indicou a presença de homens armados na localidade.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:02
Deferido o pedido de M C DE CARVALHO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
13/08/2024 18:05
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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30/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703724-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: M C DE CARVALHO EIRELI - ME REU: JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Diante do desinteresse da parte requerente (ID 200152259) em relação aos bens descritos no Auto de Depósito de ID 195921742, defiro o alvará de liberação, conforme pedido formulado pelo terceiro interessado ROBERTO DE SOUZA ARRUDA, na petição de ID 195921708, para retirada dos bens.
Fica ciente o terceiro interessado que eventuais despesas para remoção e pagamento da guia de custas deverá ser realizada pelo interessado, nos termos do art. 154 e 156 do Provimento Geral da Corregedoria, devendo retirar os bens no prazo de 30 dias.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 199229232.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:43
Deferido o pedido de ROBERTO DE SOUZA ARRUDA - CPF: *02.***.*57-57 (INTERESSADO).
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14/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:47
Outras decisões
-
29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703724-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: M C DE CARVALHO EIRELI - ME REU: JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos presentes autos à DEFENSORIA PÚBLICA, na defesa dos interesses de ROBERTO DE SOUZA ARRUDA.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2024 18:27:49.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
04/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703724-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: M C DE CARVALHO EIRELI - ME REU: JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos presentes autos à DEFENSORIA PÚBLICA, na defesa dos interesses de ROBERTO DE SOUZA ARRUDA.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2024 18:27:49.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
13/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703724-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: M C DE CARVALHO EIRELI - ME REU: JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 15:51:23.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
19/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de M C DE CARVALHO EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:11
Outras decisões
-
18/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
16/12/2023 19:16
Outras decisões
-
04/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de M C DE CARVALHO EIRELI - ME em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de M C DE CARVALHO EIRELI - ME em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/10/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:11
Outras decisões
-
22/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703724-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: M C DE CARVALHO EIRELI - ME REU: JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 164499555), no prazo de 15 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
14/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 04:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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