TJDFT - 0700375-70.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de acordo
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700375-70.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REQUERIDO: RAQUEL CANDIDO E SILVA DECISÃO Cancelo a audiência designada para esta data, tendo em vista questão prejudicial externa que está sob judice no processo 073777-63. 2023.8.07.0001.
Consultando o andamento do pje citado, houve recente declinação de competência para a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário em razão da natureza coletiva da ocupação do Arapoanga.
Os argumentos da petição inicial do pje 073777-63.2023.8.07.0001 quanto a nulidade da escritura pública de compra e venda são os mesmos esboçados pela defesa da ré neste processo.
A definição quanto a nulidade da escritura pública que embasa o título de propriedade da Lance Construções e Incorporações Ltda afeta até mesmo a legitimidade ativa deste processo reivindicátório.
Em sendo assim, não será produtivo produzir prova sobre a posse da parte ré se a questão quanto a propriedade da empresa autora está sub judice.
Ademais, não posso deixar de sopesar que a disputa de terras na região do Arapoanga é bem acirrada, chegando a repercutir na esfera penal.
O filho da requerida, Walfredo Romano Alves Júnior, foi denunciado por homicídio ocorrido em 24/02/2024, descrevendo a denúncia que a motivação teria sido uma discussão sobre terrenos na região do Arapoanga.
Ao que consta dos autos, o denunciado encontra-se preso. ( pje 0701700-46.2024.8.07.0005).
No id 171022042, pag. 07, há notícia de que o filho da requerida, Walfredo Romano Alves Júnior, já ameaçou atentar contra a vida dos sócios da empresa autora.
Logo, para não acirrar ainda mais os ânimos e havendo a questão prejudicial no pje 073777-63.2023.8.07.0001, suspendo o curso desta ação até o julgamento final quanto a nulidade da escritura pública que embasa o título de propriedade da parte autora.
Intime-se sobre o cancelamento da AIJ por telefone.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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21/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RAQUEL CANDIDO E SILVA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700375-70.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REQUERIDO: RAQUEL CANDIDO E SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por LANCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., em face de RAQUEL CÂNDIDO E SILVA, na qual alega, em suma, que: a) é legítima proprietária de dois imóveis denominados MR-03/M e MR-04/M no Setor Habitacional Arapoanga, registrados, respectivamente, nas matrículas nº 8.634 e 8.635 do 8º CRI-DF, cada um com área de 20.000 m², estando os imóveis destinados para áreas de equipamento público conforme projeto de regularização do Arapoanga; b) a requerida está realizando edificações e parcelamento irregular nos imóveis, além de ter iniciado a retirada da vegetação natural, configurando aparente crime ambiental, o que vem dificultando o processo de regularização fundiária do setor; c) a autora já ajuizou diversas ações reivindicatórias contra a mesma requerida, obtendo medidas liminares favoráveis, evidenciando a reiteração de invasões clandestinas promovidas pela requerida; d) os imóveis possuem futura destinação para a construção de equipamentos públicos, sendo vital a imissão definitiva da requerente na posse dos mesmos, para evitar prejuízos à comunidade local do Arapoanga e ao projeto de regularização fundiária já aprovado pelo CONPLAN.
Reivindica a posse dos imóveis.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega, em suma, que: a) não detém a posse do imóvel denominado MR-04/M, portanto, quanto a esse, requer a extinção do feito sem resolução do mérito; b) as escrituras públicas de compra e venda lavradas em 15 de setembro de 2004 são nulas por diversas razões, incluindo excesso de poderes do mandatário, violação de forma prescrita em lei, descumprimento de decisão judicial proferida em 14 de julho de 1994, realização de ato ilícito ao lavrar escritura em feriado municipal, alienação de imóvel por intermédio de procurador sem menção específica de cada imóvel a ser alienado, fixação de preço ao arbítrio exclusivo do outorgado, estipulação de preço vil, configurando usura real, e simulação de negócio jurídico, com venda realizada para sociedade empresária dos filhos do procurador; c) detém a posse do imóvel denominado MR-03/M, adquirido em 27 de outubro de 1992, cuja posse se exerce desde então, alegando prescrição aquisitiva (usucapião) sobre este imóvel.
Requer, em sede reconvencional, o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel MR-03/M em seu favor, com base na posse exercida de forma mansa e pacífica por mais de 30 anos.
Decisão no ID n. 163621882 indeferiu o processamento da reconvenção, mas consignou que a usucapião será examinada enquanto matéria defensiva.
A autora apresentou réplica no ID n. 166501701 Houve diversas novas manifestações e juntada de documentos por ambas as partes.
Tais, no entanto, cingem-se a reforçar e robustecer as mesmas alegações já veiculadas na inicial e contestação e a refutar as alegações da parte contrária.
A ré informou que ajuizaria ação autônoma de usucapião, mas oportunizada tal comprovação (ID n. 172192538 e 182030044) a parte silenciou a respeito.
Brevemente relatado, decido.
Apesar de ausente controvérsia em relação ao imóvel denominado MR-04/M, Matrícula n. 8.635 do 8º CRI-DF (ID n. 146628053), verifico que os mesmos vícios invocados pela ré em relação à propriedade da parte autora do imóvel denominado MR-03/M, matrícula n. 8.634 (ID n. 146628050), se existentes, são capazes de infirmar também a propriedade da autora em relação àquele imóvel.
Assim sendo, não obstante o reconhecimento da ré de que não ocupa o imóvel denominado MR-04/M, Matrícula n. 8.635 do 8º CRI-DF (ID n. 146628053), deixo de proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), postergando tal solução para a sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: (a) a propriedade da autora em relação ao imóvel denominado MR-03/M, matrícula n. 8.634 do 8º CRI-DF (ID n. 146628050), diante dos vícios que permeariam os correspondentes títulos, conforme sustentado pela parte ré; e (b) o exercício de posse por parte da ré de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono e se por lapso necessário à configuração da prescrição aquisitiva.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal, documental e, eventualmente, pericial.
Considerando que a questão descrita no item “b” é prejudicial em relação à controvérsia descrita no item “a”, hei por bem oportunizar a produção das provas destinadas ao esclarecimento desta apenas após eventualmente afastada aquela.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem provas documental e testemunhal acerca da satisfação dos requisitos para a usucapião.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (art. 447, §2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 dias, contado em dobro em relação aos réus substituídos pela Curadoria Especial.
Designe-se audiência de instrução e julgamento presencial.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
No mesmo prazo para apresentação do rol de testemunhas, as partes poderão juntar documentos complementares para esclarecimento exclusivamente dos requisitos da usucapião.
Advirto às partes, quanto ao aspecto, que devem se abster de causar tumulto processual, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Assinalo que os autos vêm se avolumando com reiteradas petições e documentos irrelevantes e repetitivos, prejudicando o andamento processual.
Juntados documentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença ou para análise de produção de outras provas.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 11:18
Recebidos os autos
-
16/12/2023 11:18
Outras decisões
-
20/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Esclareça e comprove a ré se ajuizou a referida ação de usucapião Prazo de 15 dias.
Oportunizo a ambas as partes, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre os novos documentos juntados aos autos.
Após, venham os autos conclusos para saneamento e organização. -
18/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:07
Outras decisões
-
18/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700375-70.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REQUERIDO: RAQUEL CANDIDO E SILVA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da resposta ao ofício em ID 166773205 .
Prazo: 5 dias.
Após, anote-se conclusão para saneamento.
Planaltina-DF, 9 de agosto de 2023 11:56:50.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
09/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700375-70.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REQUERIDO: RAQUEL CANDIDO E SILVA DECISÃO Em atenção ao ofício de ID n. 165086858, determino o fiel cumprimento da determinação constante no ofício de ID n. 164157103, uma vez que a ordem encaminhada ao Cartório, proveniente da 8ª Turma Cível do TJDFT nos autos do AGI n. 0724494-13.2023.8.07.0000 se trata de ordem distinta daquela determinada no ID n. 164157103.
Assim, promova-se a averbação determinada no ID n. 164157103.
Oficie-se.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para réplica, assinalado em ID n. 163621882.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:33
Outras decisões
-
19/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:11
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 17:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:54
Deferido em parte o pedido de RAQUEL CANDIDO E SILVA - CPF: *26.***.*80-97 (REQUERIDO)
-
26/06/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
05/05/2023 11:13
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:13
Outras decisões
-
05/05/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/05/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 15:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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