TJDFT - 0707825-89.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707825-89.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE CARLOS ROSA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 385,25 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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13/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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28/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707825-89.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE CARLOS ROSA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação, antes de ser instaurado o cumprimento de sentença.
Preconiza o art. 526, § 1º, que é lícito ao réu, antes de ser iniciado o cumprimento de sentença, efetuar o pagamento.
No caso, o valor depositado em ID 203582845 é equivalente ao valor exequendo indicado na planilha indicada pelo credor.
Por assim ser, o valor é suficiente ao cumprimento da obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, no valor de R$ 11.661,15, conforme dados bancários abaixo: Valdete Pereira da Silva Araújo de Miranda, agência 7980, conta corrente 3044- 9, Banco Bradesco.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 15:03:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:31
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/06/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 20:44
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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31/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707825-89.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS ROSA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Deverá, ainda, a parte autora comprovar a transferência do agendamento de ID 187898251.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 16:11:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707825-89.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS ROSA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS ROSA em desfavor de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que autor, em 03 de novembro de 2022, obteve oferta da preposta da empresa M1 Soluções Financeiras, Fran Oliveira, de portabilidade de dois empréstimos contraídos junto aos Bancos Bradesco e o BanriSul.
Assevera que a proposta era mais vantajosa, na medida em que reduziria o valor das prestações e ainda sobraria saldo em seu favor.
Argumenta que, em 07 de novembro de 2022, recebeu ligação da representante da empresa que lhe ofereceu a portabilidade, solicitando-lhe que analisasse seu saldo bancário, no que se deparou com a transferência para sua conta da quantia R$ 38.913,02, realizada pela requerida PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em seguida, a suposta representante da empresa M1 Soluções Financeiras exigiu a transferência daquele valor para sua conta pessoal, ressalvando que o autor poderia reter apenas o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de troco.
Em face disso, o autor se negou realizar a transação, enfatizando que somente devolveria o dinheiro para empresa que lhe fez a transferência de valores via TED.
Alega que, por reputar incomum a transação, buscou informações junto à empresa PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, a qual lhe informou que nada tinha a ver com o negócio jurídico firmado, esclarecendo que o autor deveria buscar informações junto à plataforma “MEU TUDO”.
Diante do imbróglio, procurou o gerente de seu banco, obtendo ali a informação de a transação em questão era originada de fraude.
Acrescenta que em razão do empréstimo em debate, a requerida Parati descontou de seus proventos a quantia de R$ 884,69, relativa à prestação do mútuo questionado.
Tece considerações sobre a irregularidade da contratação e sobre o dano moral sofrido.
Postula a concessão da tutela provisória, visando a suspensão dos descontos do empréstimo em seus proventos.
Ao final, requer: a condenação da parte ré na restituição da quantia de R$ 884,69; o desfazimento da avença com a restituição do valor do mútuo (R$ 38.913,02); a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor estima em R$ 30.000,00.
Concedida a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, com a determinação de suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo nos proventos do autor (ID 147164487).
A parte ré, citada, apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que o empréstimo em debate é válido, porquanto realizado virtualmente, observando a política antifraude e utilização de inteligência artificial na validação do contrato.
Esclarece que é uma Fintech, bem assim utiliza a plataforma “meutudo”, para realizar as contratações de empréstimos.
Enfatiza os documentos fornecidos não os mesmos que instruem a inicial e que não há indícios de fraude na contratação.
Tece considerações sobre o descabimento na restituição dos valores descontados e sobre a inexistência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação.
O feito dispensa dilação probatória. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende o desfazimento do contrato empréstimo supostamente celebrado com o réu, ao argumento de que manifestou interesse na portabilidade de empréstimo, o que não ocorreu.
Depreende-se da inicial a existência de oferta de portabilidade, no que o autor teria inicialmente manifestado interesse.
Ocorre que, à vista das provas dos autos, a portabilidade não foi ultimada e, ao que tudo indica, houve maliciosa tentativa do preposto ofertante (Fran Oliveira) em arrecadar para si os valores do empréstimo concedido ao autor pelo réu.
A fraude na operação é evidente, na medida em que a suposta portabilidade não observou o que preconiza a Resolução n. 4.292 de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais.
A referida norma é clara ao consignar que a transferência de recursos entre as instituições deverá ser realizada através de Transferência Eletrônica Disponível (TED) específica, exclusivamente.
Com efeito, o mutuário não tem a atribuição de transferir os valores da instituição proponente e repassá-los à instituição credora original.
A propósito, o art. 2º da Resolução nº 4.292/2013, estabelece que “a transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade”.
No caso, o simples fato de a preposta da empresa solicitar a transferência dos valores objeto da portabilidade para sua conta pessoal é indício suficiente de fraude na contratação do empréstimo visando a portabilidade, porquanto a transação está em descompasso com o que prevê a Resolução nº 4.292/2013, conforme se extrai das conversas travadas no aplicativo whatsapp (ID 145852059).
Embora a parte ré também possa ter sido ludibriada pela empresa que ofertou a portabilidade, bem assim à vista do contrato de ID 153578596, no qual há informação de que não se trata de portabilidade, mas de empréstimo para livre utilização, ressalto que a sua validade está infirmada por ausência de manifestação de vontade do autor na referida contratação, uma vez ele tencionava apenas a portabilidade.
Quanto à foto selfie apresentada na contratação, nada prova, porquanto, nesses casos, é muito comum que o consumidor é coagido a enviar selfies para um número indeterminado de serviços corriqueiros, como contratos de água, luz, telefone, recadastramentos, etc.
Com efeito, intuitivo perceber que essas imagens são facilmente violáveis e podem inadvertidamente ser direcionadas a outros prestadores, fragilizando o pretendido meio de prova. É relevante observar que a contratação não foi precedida da fase puntuação, sendo esta compreendida pelas tratativas pré-contratuais que ocorre antes da existência de um acordo de vontades, ou seja, antes da formação do contrato.
Portanto, não ficou demonstrada a anuência do autor com a contratação ora vergastada.
No que concerne à reparação do dano moral, anoto que, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade contratual da instituição financeira objetiva deve ser desconsiderada se caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ou seja, quando provar que prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve CULPA EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro.
No caso, embora o autor não tenha anuído com a contratação, observo que a fraude foi praticada exclusivamente pela empresa M1 SOLUÇÕES FINANCEIRAS, com indesejada repercussão no âmbito da requerida, de modo que os danos suportados pelo autor foram praticados exclusivamente pela preposta da empresa que ofertou a suposta portabilidade de empréstimo.
Apesar a incúria da parte ré na contratação, não se trata de falha qualificada ao ponto de ensejar a reparação por dano moral, sobrelevando destacar que os fatos, isoladamente considerados, não foram suficientes para causar violação aos atributos da personalidade do autor.
A indenização por compensação dos danos morais pressupõe a existência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade do requerente.
Ausente comprovação sobre a ofensa alegada, deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais.
Relativamente ao pleito de restituição da quantia de R$ 884,96, o extrato de ID 145852064 comprova o desconto do valor equivalente à prestação do empréstimo questionado, mostrando-se cabível a restituição, na forma simples, acrescida de correção monetária desde o desconto e juros de 1% ao mês desde a citação.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência parcial dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a concessão da tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar a nulidade contrato de empréstimo celebrado entre as partes (ID 153578596) e condenar a parte ré da restituição de R$ 884,96, acrescida de correção monetária desde o desconto e juros de 1% ao mês desde a citação.
Conforme consignado na decisão de ID 147164487, o autor deverá restituir ao réu o valor de R$ 38.913,02, no prazo de cinco dias, mediante depósito nestes autos, sob pena de ser convalidado o empréstimo.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 9 de fevereiro de 2024 15:55:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2023 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707825-89.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS ROSA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 16:27:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707825-89.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS ROSA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por JOSE CARLOS ROSA em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nos termos da decisão de ID n. 165759249 foi determinado ao autor a comprovação do lugar de seu domicílio, para apreciação da competência desde juízo.
O autor se manifestou e juntou documentos no ID n. 168666057.
Brevemente relato, decido.
Verifico que nenhuma das partes está estabelecida ou é domiciliada nesta Circunscrição Judiciária.
Os documentos juntados pelo autor no ID n. 168666057 comprovam que reside no Paranoá, enquanto que os documentos no ID n. 152661512 comprovam que a ré é sediada em Vitória-ES.
A questão que aqui se coloca é que, não estando nenhuma das partes estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, inexiste qualquer regra que justifique se prorrogar aqui a competência para conhecer da presente ação.
A situação ora analisada ocorre frequentemente nesta Circunscrição Judiciária.
Não se sabe por que, de um modo geral, as partes autoras se percebem em situação jurídica que lhes autorizaria escolherem aleatoriamente o foro para o ajuizamento de determinada ação, quando se trata de critério de competência territorial.
A competência territorial é dita "relativa", pois visa ao atendimento dos interesses particulares das partes, como ocorre, por exemplo, com o conhecido "foro de eleição".
Contudo, mesmo em se tratando de competência relativa, há regras expressas para isso e, mesmo ainda, não é dado ao autor escolher livremente em que foro irá propor sua ação, pois não se trata de um direito puramente potestativo (tal qual, por exemplo, o direito de eleger o donatário de coisa móvel ou imóvel).
MONIZ DE ARAGÃO doutrina no sentido de que, em linha de princípio, "todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes." Ora, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por que o direito subjetivo processual não estaria! Amplo acesso à justiça não significa acesso insensato, desprovido de regras, a ponto de tornar pernicioso para todos os demais jurisdicionados.
A divisão judiciária "se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço." Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas, sobretudo no CPC/2015, que definem os critérios de fixação da competência relativa, as quais devem ser observadas pelo autor sob pena de violar, a um só tempo, os princípios do juiz natural e do devido processo legal e o sistema de organização judiciária "que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos" (Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento 16.03.2016, publicado no DJE 31.03.2016. p. 330/457).
Nesse sentido, decidiu-se que o juiz pode declinar de ofício de sua competência quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Confira-se o respectivo julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJE 04.11.2010, p. 72).
Por outro lado, o ajuizamento de ação sem observância das regras processuais de competência, ainda que relativa, aponta para a possibilidade de ocorrência de abuso do exercício do direito de demandar, porquanto não há fundamento jurídico para a livre escolha do foro de competência relativa.
A atividade das partes em juízo não é plenamente livre, mas apenas relativamente.
Nesse sentido, cabe observar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORO COMPETENTE.
DPVAT.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A escolha aleatória do juízo para a cobrança de seguro DPVAT, uma vez que a ação não foi proposta no foro do domicílio do autor, nem o foro do local do acidente, muito menos no foro geral, de domicílio da ré - artigo 94 do mesmo estatuto - impõe a declaração da incompetência relativa do juízo, quando está requerida dentro de seu prazo legal.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 631110, 20120020091254AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento 27.09.2012, publicado no DJE 14.11.2012, p. 128).
A propósito, decidiu-se que "a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita" (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJE 13.10.2015, p. não cadastrada).
Portanto, não se trata, no caso, de mera declinação de ofício de competência territorial relativa, mas sim do controle judicial de observância de pressuposto do processo, que traduz questão de ordem pública, cuja cognição por impulso oficial decorre de razoável interpretação sistemática entre o art. 485, § 3º, e o art. 337, § 5º, ambos do CPC/2015.
Por todos esses fundamentos, declino da competência para conhecer da lide ao Juízo da Vara Cível do Paranoá/DF, local de domicílio do autor (CDC, art. 101) JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:12
Declarada incompetência
-
04/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Preliminarmente ao saneamento do feito, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovantes de residência de outras empresas (como CAESB, telefonia celular, serviços de internet, etc.), com o fito de comprovar o local onde de fato reside, haja vista flagrante divergência nos autos. -
19/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:11
Outras decisões
-
14/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:25
Outras decisões
-
29/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 23:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS ROSA - CPF: *36.***.*14-87 (REQUERENTE).
-
19/01/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:42
Declarada incompetência
-
16/01/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 21:40
Recebidos os autos
-
11/01/2023 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/12/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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