TJDFT - 0704385-24.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:14
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:14
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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28/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/11/2023 19:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:35
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:35
Outras decisões
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16/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:10
Deferido o pedido de DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE - CPF: *13.***.*38-55 (AUTOR).
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24/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:25
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU).
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23/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:37
Deferido o pedido de DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE - CPF: *13.***.*38-55 (AUTOR).
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04/10/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/10/2023 19:47
Processo Desarquivado
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04/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704385-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE REU: BANCO ITAUCARD S.A., REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa quanto à instituição credora de fato do contrato que está sendo cobrado, para que a sentença seja adequada em relação as obrigações efetivas de cada parte.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo, inclusive no que tange a responsabilidade dos réus, sendo que todos que se inserem na cadeia de consumo como fornecedores e prestadores dos serviços ao consumidor final.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:41
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/09/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2023 19:57
Recebidos os autos
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10/09/2023 19:57
Deferido o pedido de DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE - CPF: *13.***.*38-55 (AUTOR).
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08/09/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/09/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704385-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ITAU MULTIMERCADO YIELD PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE contra BANCO ITAUCARD S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU MULTIMERCADO YIELD PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO e REDE BRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA.
Narra o autor, em suma, que vem sendo cobrado de forma abusiva e vexatória por débitos que não reconhece.
Aduz não ter anuído com os contratos n. 98040004710731970000, 004711820890000 e 98060004711820890000 e, diante da fraude existente, efetuou o registro de ocorrências policiais.
Requereu a tutela de urgência a fim de as requeridas suspendessem as cobranças indevidas.
Ao final, no mérito propriamente dito, requer a (i) declaração de inexigibilidade dos contratos de número 98060004711820890000, 9804000471073197000 e 004711820890000 (ii) a condenação do Banco Itaucard S.A e Itaú Unibanco S.A. à obrigação de fazer de dar baixa e cancelar os referidos registros referentes aos cartões de final 5760 e 5999 e todo e qualquer contrato que faça menção a eles; (iii) a condenação dos requeridos à indenização por danos morais; e (iv) que os requeridos se abstenham de realizar novas cobranças, relativamente aos contratos ora em discussão.
A tutela de urgência foi indeferida conforme consta do ID 162989729.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 168693882). À ré Rede Brasil Gestão de Ativos LTDA, preliminarmente, suscita a preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em suma, a legalidade das cobranças.
O réu BANCO ITAUCARD S/A, requereu a retificação do polo passivo.
No mérito, alega a existência de coisa julgada quanto ao pedido formulado em relação ao contrato nº 98040 – 004710731970000, e sustenta, em suma, a regularidade das contratações e a legalidade das cobranças. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Rede Brasil, rejeito-a.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação de falta de responsabilidade pelo negócio jurídico que embasa a lide é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
Ademais, a causa de pedir não diz respeito ao contrato em si, mas sim a cobrança supostamente abusiva dos valores pelas próprias requeridas.
Outrossim, descabida a alegação de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, indefiro o pleito (ID 170141835) quanto a reconsideração da Decisão de ID 169395630, que indeferiu a oitiva de testemunhas, visto que os pedidos formulados na petição inicial dependem apenas de produção de prova documental, conforme já decidido anteriormente.
Dessa forma, promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pelas rés, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, ao menos em parte.
Explico.
Se a parte demandante – na qualidade de consumidora por equiparação – afirma existir contrato que não reconhece, o qual ensejou cobranças por parte das empresas requeridas, ao fornecedor do serviço discutido incumbe a prova da legitimidade da contratação, porque, em se tratando de alegação de fato negativo (inexistência de negócio jurídico), a produção da prova à vítima da atividade de consumo se torna impossível. Às requeridas caberiam provar a cobrança e a existência de dívidas em seu nome, o que restou incontroverso nos autos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que aos réus cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Conforme se observa dos documentos apresentados pela requerente, restou comprovada a existência de dívidas perante as requeridas, referente à contratação de cartões de crédito (ID 162386801 e seguintes) oriundo dos contratos de nº 98040004710731970000, 004711820890000 e 98060004711820890000.
Todavia, efetuada consulta aos autos nº 0707994-49.2022.8.07.0017, verifico que já houve o exercício do direito do autor quanto ao pedido formulado, especificamente em relação ao contrato nº 98040 004710731970000.
Dessa forma, a extinção do feito pelo conhecimento da coisa julgada em relação ao referido contrato, é medida que se impõe.
Quanto aos contratos n. 004711820890000 e 98060004711820890000, e diante da inexistência de provas que teriam sido firmados pelo autor, entendo que o transtorno gerado pelas empresas requeridas ao autor, a partir da contratação fraudulenta de serviços de cartão de crédito em seu nome, demonstra evidente falha na prestação de serviços, em especial no aspecto da segurança.
Passo seguinte, observo que restou devidamente demonstrado e comprovado nos presentes autos a realização de diversas cobranças por parte das requeridas, de forma insistente e reiterada, para a cobrança de dívidas inexistentes.
Com efeito, no caso em exame, entendo que há verossimilhança do alegado pela parte autora, pois os diversos documentos e prints anexados aos autos demonstram o recebimento exagerado de mensagens e ligações com cobrança de dívida indevidas.
Nesse ponto, importante destacar que as rés não comprovaram qualquer fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC), sendo manifesto o incômodo gerado por cobrança abusiva de dívida indevidas.
Assim, diante da inexistência da relação jurídica entre as partes, merecem acolhida os pedidos declaratório (de inexistência de relação jurídica e de débitos em aberto) e cominatório (para que às rés se abstenham de realizar cobrança em face da parte autora).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a conduta das requeridas consistente na realização de cobranças indevidas de dívidas, de forma insistente e reiterada, como fartamente demonstrado nos autos, é sim apta para a configuração de dano moral indenizável, pois, como já dito, não havia dívida a ser exigível.
Tal conduta, além de constranger o consumidor, evidencia total desorganização das empresas, pois demonstra que sequer consegue controlar seus atos internos, ainda mais quando a fraude já havia sido noticiada na esfera administrativa e policial pelo consumidor, bem como em outro feito com trâmite judicial já encerrado.
Imprescindível ressaltar, repiso, que as cobranças se deram de forma desproporcional, uma vez realizadas de forma reiterada, durante diversos períodos do dia e da noite.
Atentem-se as requeridas que a cobrança indevida e vexatória, ainda que de obrigação exigível, segundo as disposições do CDC, são suficientes para configurar prática abusiva, ensejando, inclusive, condenação por perdas e danos, e, em certos casos, até mesmo, ilícito penal.
O que se dirá em relação à cobrança indevida, como ocorre na situação dos autos.
Assim, tenho que a banalização das práticas de cobrança serve para evidenciar o exagero, desprezo e indiferença das empresas em relação ao consumidor.
Com isso, há a necessidade premente de o Poder Judiciário atuar no sentido de coibir este tipo de prática, pois muitas vezes levam o consumidor ao extremo de sua paciência.
Tal conduta enseja verdadeiro abuso de direito, na forma do art. 187 do CC, bem como descumprimento dos direitos básicos do consumidor, nos moldes do art. 6º do CDC.
Referido comportamento demonstra potencialidade suficiente para abalar direitos da personalidade em especial a intimidade e a privacidade, haja vista que este tipo de cobrança abala o dia-a-dia do consumidor, seja no reduto de seu lar, no trabalho, causando sentimento de revolta e impotência, pois diversas vezes o consumidor informa a inexigibilidade da dívida e nada é feito.
No que diz respeito ao valor do dano moral, devem ser considerados, para a sua fixação, os seguintes fatos: a ilegitimidade da cobrança, a quantidade exagerada, bem como o fato de a questão referente ao contrato ter sido judicializada e tratada com indiferença por parte do “fornecedor”.
Diante destes elementos, tenho por bem fixar ao valor do dano moral indenizável na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da coisa julgada, especificamente quanto ao contrato n. 98040 – 004710731970000, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e de qualquer débito em aberto, em discussão nos presentes autos (contratos n. 004711820890000 e 98060004711820890000), bem como dos cartões de final 5760 e 5999, nos termos da fundamentação acima, determinando às requeridas, por conseguinte, que procedam à baixa imediata dos respectivos débitos em seus cadastros internos e/ou compartilhados com outras instituições de cobrança; 2) cominar às rés a obrigação de não fazer correspondente à abstenção de quaisquer cobranças, por qualquer meio de comunicação, ou mesmo de inscrição do nome do autor em qualquer cadastro de restrição/proteção ao crédito, quanto às dívidas supracitadas, relativamente a todos os contratos descritos na inicial, quais sejam, n. 004711820890000, 98060004711820890000 e 98040 004710731970000), bem como de qualquer débito referente aos cartões de final 5760 e 5999, nos termos da fundamentação acima, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente por este Juízo, em caso de comprovado descumprimento; 3) condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Proceda-se a retificação no polo passivo para fazer constar BANCO ITAUCARD S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-70, no lugar dos réus Itaú Multimercado Yield Plus Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento e Itaú Unibanco S/A.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e datada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704385-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ITAU MULTIMERCADO YIELD PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA D E C I S Ã O Indefiro o pedido de designação de AIJ uma vez que os pedidos formulados na petição inicial dependem apenas de produção de prova documental, já juntada pelas partes em suas respectivas manifestações.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação do seu convencimento e, nesse intuito, pode determinar a produção de provas que reputa necessárias e indeferir aquelas que considera inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique violação ao direito de defesa das partes.
Intimem-se as partes para ciência e, em seguida, anote-se conclusão para julgamento.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de ITAU MULTIMERCADO YIELD PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:46
Indeferido o pedido de DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE - CPF: *13.***.*38-55 (AUTOR)
-
22/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:19
Deferido o pedido de DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE - CPF: *13.***.*38-55 (AUTOR).
-
18/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
15/08/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704385-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ITAU MULTIMERCADO YIELD PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA DECISÃO Indefiro pleito do autor e mantenho a Decisão de ID 163732343 por seus próprios fundamentos, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Intime-se o requerente para ciência e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:45
Indeferido o pedido de DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE - CPF: *13.***.*38-55 (AUTOR)
-
13/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:52
Indeferido o pedido de DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE - CPF: *13.***.*38-55 (AUTOR)
-
04/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 04:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 04:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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