TJDFT - 0216384-02.2011.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO MITSUAKI MITSUYAMA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KELLY YUMI MITSUYAMA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CEPAK COMERCIO DE PECAS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/09/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos/cumprimentos de sentença com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se um prazo para que fossem encontrados bens do devedor sobre os quais pudessem recair a penhora.
Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se o procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, ao fim do qual restará prescrito o crédito. 2.
O inciso III e o §1º do artigo 921, do CPC, preveem a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, inicia-se, automaticamente, o decurso do prazo da prescrição intercorrente (orientação firmada no Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). 3.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, o cumprimento de sentença ficou suspenso a partir de 06/02/2017, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (06/02/2018) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 4.
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação.
Como a ação que deu origem ao cumprimento de sentença tratava de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplica-se, no cumprimento de sentença, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
Insta salientar que para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado também o disposto na Lei nº 14.010/2020, com entrada em vigor no dia 12/06/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", tendo previsto em seu art. 3º que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. 6.
Considerando os 140 dias adicionais em que o prazo prescricional ficou suspenso, tem-se que o prazo de consumação da prescrição intercorrente no presente feito, que se encerraria originalmente em 07/02/2023, restou prorrogado para 27/06/2023.
Ou seja, tendo em mente que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou automaticamente após o escoamento do prazo de suspensão (06/02/2018), impõe-se reconhecer a extinção do cumprimento de sentença pelo decurso do prazo atingido pela prescrição intercorrente, ocorrida em 27/06/2023 (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil). 7.
Mostra-se desnecessário, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 10 do CPC), bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento.
Referido entendimento restou consolidado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC. 8.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências necessárias, úteis e adequadas, que efetivamente demonstrem que o exequente busca se desincumbir do ônus que lhe é atribuído.
Mero peticionamento em juízo, requerendo a pesquisa de patrimônios do devedor e/ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros, não são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Entendimento diverso ensejaria a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional, sem possibilidade concreta de satisfação do crédito perseguido, em manifesto prejuízo à dinâmica ínsita ao processo executivo. 9.
Negou-se provimento ao apelo. -
06/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0216384-02.2011.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) APELADO: CEPAK COMERCIO DE PECAS LTDA, KELLY YUMI MITSUYAMA, PAULO MITSUAKI MITSUYAMA D E C I S Ã O Interposta apelação pela parte exequente (ID 58990726), não foi recolhido o preparo recursal, tendo a recorrente feito o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, trazendo como documentos extratos bancários (ID 58990727), bem como o deferimento de seu pedido de recuperação judicial (ID 58990729).
O fato de ter sido decretada a recuperação da pessoa jurídica não carreia ao raciocínio da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Acerca do tema, cumpre registrar o teor do Enunciado 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ademais, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso, verifico que a empresa praticou ato incompatível com sua alegada hipossuficiência financeira, realizando o pagamento das custas/preparo em diversos processos em tramitação neste Tribunal, inclusive após o processamento do pedido de recuperação judicial (0717426-75.2024.8.07.0000; 0708858-70.2024.8.07.0000; 0705610-96.2024.8.07.0000 e 0754067-96.2023.8.07.0000).
Ademais, os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar a incapacidade da recorrente para arcar com as despesas processuais.
Conquanto no demonstrativo de resultado de 2024 conste que a empresa teve prejuízo considerável, o porte das operações que a realiza, levantando em seu favor, com habitualidade, créditos na ordem de milhões de reais, demonstra que tem plena capacidade econômica para suportar as despesas processuais (cabendo registrar que as custas processuais praticadas neste e.
Tribunal de Justiça são as mais módicas do país).
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determina que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
O deferimento da recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica se não comprovado que o pagamento das custas e demais despesas processuais poderia, de fato, impactar de forma negativa na contabilidade, prejudicando o soerguimento da empresa ou a manutenção de suas atividades. 3.
A recuperação judicial é procedimento especial conferido àquelas empresas que operam provisoriamente em déficit, porém, possuem viabilidade econômica, dependendo, apenas, do auxílio do Judiciário e da aceitação das condições de pagamento dos débitos pelos credores para o posterior adimplemento das obrigações e a restauração da saúde financeira. 4.
O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1825724, 07342057320228070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não ficou evidenciado que o pagamento das despesas processuais irá de alguma forma interferir no regular funcionamento da recorrente ou prejudicar os interesses dos credores habilitados no processo de recuperação judicial.
Em virtude da ausência de elementos aptos a ensejar a concessão da aludida vantagem, o indeferimento do pleito é medida impositiva.
Intime-se a apelante para recolher o preparo, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:14:39.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
03/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/05/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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