TJDFT - 0700068-52.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700068-52.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença transitou em julgado em 17/9/2024.
Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 09:14:54.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
18/09/2024 06:51
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 06:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS INICIAIS.
AGRAVO INTERPOSTO COM A MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO.
SILÊNCIO DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais e de acordo com as exigências legais. 2.
Verificou-se que foi oportunizada à parte autora a emenda para que recolhesse as custas iniciais.
Assim, transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito processual fosse sanado, mostra-se escorreito o indeferimento da petição inicial, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Precedentes. 3.
Apelação não provida.
Sentença mantida. -
23/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:24
Conhecido o recurso de LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ - CPF: *67.***.*64-49 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
25/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0700068-52.2024.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em sua apelação o autor reitera o pedido de gratuidade de justiça já indeferido na origem e objeto do AGI 0701874-70.2024.8.07.0000, no qual se manteve a não concessão do benefício, inexistindo qualquer fato novo a justificar a terceira reanálise do tema.
Logo, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça e faculto ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ - CPF: *67.***.*64-49 (APELANTE).
-
14/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/06/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700038-66.2023.8.07.0010
Marcos Pablo Costa Lopes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edson Ribeiro Amaral Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 14:02
Processo nº 0166554-38.2009.8.07.0001
Vera da Costa Machado
Maria Viviane Ribeiro
Advogado: Roney Roy Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 15:31
Processo nº 0700083-64.2023.8.07.0012
Vera Lucia Silva Santos
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Aurelio Cancio Peluso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 18:36
Processo nº 0700063-89.2022.8.07.0018
Leticia Akemi Pacini Kotani
Distrito Federal
Advogado: Jefferson Mesquita do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 18:42
Processo nº 0700096-48.2023.8.07.0017
Jose Luciano da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Sergio Moreira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:23