TJDFT - 0700037-18.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:01
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE EDSON CAVALCANTI PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOCILENE ALVES DE ALENCAR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO COMPRA E VENDA.
RESCISÃO POR CULPA DOS PROMITENTES-COMPRADORES.
RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO VERBAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Cinge-se a controvérsia em analisar a rescisão do contrato verbal de promessa de compra e venda.
In casu, é incontroverso que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento dos promitentes-compradores. 2.
Os apelantes alegam que deveria ter ocorrido o chamamento ao processo, que ocorre sempre que houver responsabilidade solidária envolvida. 2.1 No entanto, não há de se falar em chamamento ao processo, pois a pessoa indicada pelos réus não é fiadora ou devedora da obrigação discutida nos autos. 3.
A pretensão de ver abatido do total pago quantias que foram pagas a terceiros como benfeitorias não foi comprovada documentalmente.
Acrescente-se que os apelantes foram intimados para especificar as provas que pretendiam produzir em eventual e futura dilação probatória, todavia deixaram o prazo transcorrer “in albis”. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1084745/MG entende que: A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC) [c/c art. 373, inciso II, do CPC15], seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). 5.
A rescisão se deu ante o inadimplemento dos promitentes-compradores, e em observância a vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser mantida a sentença que determinou a rescisão do contrato verbal ante a culpa exclusiva dos réus.
Logo, a devolução dos valores recebidos a título de pagamento pelo autor em favor dos réus, de modo a retornar as partes ao estado anterior. 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para conceder a gratuidade com efeitos ex nunc. -
22/08/2024 18:52
Conhecido o recurso de SERGIO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *89.***.*60-59 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 10:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:12
Desentranhado o documento
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17/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:30
Processo Reativado
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17/06/2024 08:30
Juntada de despacho
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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06/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/11/2023 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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