TJDFT - 0700167-77.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:52
Baixa Definitiva
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02/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI". ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que indeferiu a petição inicial.
O recorrente ajuizou ação de cobrança em face do réu/recorrido a fim de receber os valores de 2 (duas) cártulas de cheque emitidas pelo recorrido, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo débito atualizado perfaz a quantia de R$ 5.057,74 (cinco mil e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos). 3.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “(...)não havendo nem sequer relato autoral na exordial acerca da causa debendi, muito menos apurado em instrução probatória oral, denota-se que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, de modo que a petição inicial é evidentemente inepta”. 4.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a ação de cobrança segue rito similar ao da ação monitória, de modo a permitir a discussão sobre a causa “debendi”, mas que essa causa não deveria obrigatoriamente constar da narrativa fática, conforme a Súmula 531 do STJ.
Aduz que não recebeu o título através de endosso, haja vista, que tendo recebido o título do seu sócio, ao portador, sem designação de beneficiário, preencheu o cheque com seu nome, para viabilizar a compensação da cártula.
Também alega que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, especialmente porque não há demonstração de compensação bancária, assim como os comprovantes de pagamento trazidos pelo recorrido não afastariam a exigibilidade dos títulos cambiais. 5.
O recorrido, embora intimado, não apresentou contrarrazões. 6.
Na ação de cobrança lastreada em cheque prescrito, faz-se necessária a demonstração da existência de relação jurídica que determinou a emissão do título, pois, uma vez operada a prescrição, a cártula perde os atributos cambiários e a pretensão se fundará não mais no direito estampado na cártula, mas no fato jurídico que antecedeu e deu causa à sua emissão.
Precedente: (Acórdão 1052084, 07251142120168070016, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5.10.2017, publicado no DJE: 23.10.2017). 7.
No caso, o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal do recorrente, que alegou sequer conhecer o recorrido, não foi capaz de esclarecer a vínculo jurídico entre as partes litigantes, não havendo que se falar em aplicação do rito da ação monitória, tal como pretende o recorrente, eis que não há qualquer menção a respeito na petição inicial, sem prejuízo de optar por tal procedimento em ação autônoma, caso queira. 8.
Por fim, ainda que houvesse prova indiciária de vínculo jurídico entre os litigantes, a demanda também deveria ser extinta em razão da complexidade da causa, pois o recorrido alega que não apôs sua rubrica nas cártulas, o que se pôde verificar diante da divergência da assinatura nos cheques em cotejo com a assinatura do recorrido lançada no instrumento de procuração outorgado à sua advogada.
Logo, far-se-ia necessária a produção de perícia grafotécnica, cujo processamento é incompatível com o rito dos juizados especiais (artigo 3º da Lei n. 9.099/95). 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. -
08/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/04/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:15
Processo Reativado
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19/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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19/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/04/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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