TJDFT - 0700061-21.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS GOMES JULIO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ANGELO CORREA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO ANGELO CORREA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700061-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) APELANTE: MARCELO ANGELO CORREA DA SILVA APELADO: CARLOS GOMES JULIO, GLAUCIA MARIA GOMES JULIO DA SILVA D E S P A C H O A petição de ID 62729025 deverá ser apreciada pelo Juízo da causa, pois, conforme já esclarecido, esgotou-se esta jurisdição.
Ante o exposto, devolvo os autos à COREC para as providências de praxe.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
13/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
12/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS GOMES JULIO em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700061-21.2023.8.07.0007 RECORRENTE: MARCELO ANGELO CORREA DA SILVA RECORRIDOS: CARLOS GOMES JULIO, GLÁUCIA MARIA GOMES JULIO DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL.
OUTORGA DE ESCRITURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 77 DO CPC.
INCIDÊNCIA. 1.
O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser deduzido em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída, conforme art. 1.012, § 3º, do CPC.
Ademais, sua concessão depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 955 do CPC, o que não se vislumbra na hipótese. 2.
Para a plausibilidade do pedido de adjudicação compulsória faz-se necessária prova mínima do direito alegado.
A apresentação, tão somente, de contrato particular, sem comprovação de que representou a vontade das partes, aliada à ausência de outras provas robustas no sentido da tese do autor que, por sua vez, foi devidamente rechaçada pelos réus, mediante documentos idôneos, faz esvair a versão de legítimo possuidor/proprietário do bem. 3.
Segundo o disposto no art. 77, IV, do CPC, é dever das partes não promover inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Tal ato pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que não haja requerimento da parte adversa ou que o pedido seja formulado em contrarrazões. 4.
A construção de muro pelo autor no curso da ação, não autorizada e sem aguardar o trâmite processual, constitui ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser punida com aplicação de multa e restabelecimento do estado anterior, nos termos do artigo 77, IV e §§ 2º e 7º, do CPC. 5.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso.
O recorrente não aponta, objetivamente, violação a qualquer dispositivo de lei infraconstitucional.
Menciona, de passagem, os artigos 139, inciso IX, 239 e 312, todos do Código de Processo Civil, e sustenta que a ausência de citação de qualquer dos herdeiros é causa de nulidade absoluta.
Colaciona ementas de julgados reafirmando a aludida nulidade sem, contudo, indicar a qual ou a quais artigos de lei infraconstitucionais teria o acórdão recorrido dado interpretação divergente daquela dada pelos paradigmas cujas ementas traz à colação.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, pois a admissão do recurso especial lastreado na alínea “a” do permissivo constitucional demanda alegação objetiva e precisa de violação de dispositivos de lei infraconstitucional, não se prestando para tanto a mera menção a artigos de lei.
A respeito da fundamentação própria do recurso especial, “o Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF.
Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, o AREsp 2.495.544, Relator Ministro Herman Benjamin, 11/3/2024.
O mesmo veto sumular (STF/284), impede a admissão do especial, quanto ao aludido dissenso pretoriano, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). (AgInt no AREsp n. 2.358.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ademais, ainda que se pudesse, superar referido óbice, a turma julgadora não apreciou as matérias disciplinadas pelos dispositivos legais mencionados no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração. “Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Registre-se, ainda, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
23/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 19:40
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 08:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
20/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO ANGELO CORREA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/04/2024 11:19
Mandado devolvido dependência
-
30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:54
Mandado devolvido dependência
-
29/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/04/2024 23:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:45
Conhecido o recurso de MARCELO ANGELO CORREA DA SILVA - CPF: *41.***.*51-83 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/01/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ANGELO CORREA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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