TJDFT - 0700117-38.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:34
Baixa Definitiva
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20/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:32
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRESCENCIO OLIVEIRA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CABÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANTIDOS.
TABELA DA OAB.
NÃO VINCULAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se cabível a majoração da condenação a título de danos morais, bem como apreciar a verba sucumbencial. 2.
Consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano (cobranças indevidas em benefício previdenciário), a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tem-se como justa a majoração da compensação estabelecida na origem, a título de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Na hipótese dos autos, o valor dos honorários advocatícios não caracteriza-se como irrisório, tendo em vista a baixa complexidade da causa, os valores envolvidos e o curto tempo de tramitação do feito (5 meses).
Logo, mostra-se cabível manter a fixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4.
A tabela da OAB não vincula o magistrado quanto ao arbitramento de honorários por apreciação equitativa, já que consiste apenas em parâmetro de cobrança de honorários pelos advogados. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
23/08/2024 12:47
Conhecido o recurso de CRESCENCIO OLIVEIRA COSTA - CPF: *34.***.*03-68 (APELANTE) e provido em parte
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 22:03
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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