TJDFT - 0700126-89.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727149-44.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO DEMETRIO DO NASCIMENTO NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 20:07:41.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/08/2024 18:53
Baixa Definitiva
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14/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:34
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
VEDAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO IMEDIATA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA 862, DO STF.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ENUNCIADO Nº 85, DA SÚMULA DO STJ. 1.
Nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC, vencida a fase postulatória somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa, para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária ou em razão de motivo de força maior. 2.
Comprovado o nexo causal entre a atividade laborativa e as enfermidades do segurado, com a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultando na redução de sua capacidade laboral, de forma permanente e parcial, para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, o segurado tem direito à concessão do auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 86, caput, e § 2º, da Lei nº 8.213/86. 3. “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ” (Tema 862, do STF). 4. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Enunciado nº 85, do Colendo STJ). 5.
Apelo conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Recurso adesivo não provido. -
26/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:35
Conhecido o recurso de VALDINEI DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *39.***.*78-97 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 22:35
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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30/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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02/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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