TJDFT - 0700114-53.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700114-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NAJLA CRISTINA SILVA RECORRIDO: MARIA ROSANE MARQUES BARROS, JOAO PAULO PEREIRA DE LIMA SILVA DECISÃO O recurso interposto não foi acompanhado de preparo, assim como não existe pedido de gratuidade de justiça.
A Lei nº 9.099/95, no art. 42, §1º, dispõe expressamente que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Em reforço, o art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT preconiza que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Além disso, o Enunciado 80 do FONAJE estabelece que o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Ou seja, não se aplica o art. 1.007 do CPC à sistemática dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em face da deserção, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% do valor da condenação, diante da apresentação de contrarrazões, bem como com fundamento no Enunciado 122 do FONAJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
12/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:06
Outras Decisões
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12/05/2025 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/05/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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