TJDFT - 0700114-53.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700114-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSANE MARQUES BARROS REQUERIDO: JOAO PAULO PEREIRA DE LIMA SILVA, NAJLA CRISTINA SILVA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 4.804,59.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 249464567, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 249464562. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 4.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, via SISBAJUD. 5.
Resultando infrutífera a pesquisa de numerários, renove-se a diligência utilizando-se do recurso da teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Não localizado numerário, promova-se pesquisa de patrimônio, via RENAJUD.
Localizado bem móvel sem gravame, promova-se a penhora mediante termo nos autos, expedindo-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem. 7.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Não localizado bens móveis, promova-se a pesquisa de patrimônio e relações jurídicas existentes entre o devedor e terceiros, via SNIPER. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, concluídas as demais pesquisas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/09/2025 20:21
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/09/2025 20:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 23:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700114-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSANE MARQUES BARROS REQUERIDO: JOAO PAULO PEREIRA DE LIMA SILVA, NAJLA CRISTINA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 229676005.
Recurso deserto pelo decisão de ID 238473687, a qual transitou em julgado para as Partes em 5/6/2025 (ID 238473689).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte requerente diante da apresentação de contrarrazões; - não houve condenação em custas e despesas processuais - inativei o Dr.
Manoel Batista de Oliveira, OAB-DF 37170A, em razão de nova procuração juntada aos autos (ID 231860300).
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo as CREDORAS manifestar o interesse no cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada de cálculos, e informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se à à rotina de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700114-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSANE MARQUES BARROS REQUERIDO: JOAO PAULO PEREIRA DE LIMA SILVA, NAJLA CRISTINA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o conteúdo da mídia indicada na certidão de ID 225490006, extraído pela equipe do Núcleo de de Suporte a Sistemas de Áudio Núcleo - NUSSAV deste Tribunal.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da prova apresentada em cinco dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos (ID 224186276).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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15/02/2025 17:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 19:03
Desentranhado o documento
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700114-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSANE MARQUES BARROS REQUERIDO: JOAO PAULO PEREIRA DE LIMA SILVA, NAJLA CRISTINA SILVA DECISÃO Recebo os embargos de declaração com efeitos infringentes.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Foi acolhido o pedido da requerente visando o fornecimento de imagens relacionadas aos fatos descritos na inicial.
Expedido ofício, a empresa de transporte enviou imagens gravadas em DVD-R (Id. 219990466), cujo conteúdo não está acessível a este Juízo por falta de equipamento adequado para a leitura da mídia, haja vista que por razões e segurança não há dispositivo externos aos PCs existentes nas varas judiciais, especialmente o que poderia permitir a leitura da mídia apresentada pela aludida empresa.
Além disso, não é permitida a inserção de dados nos computadores deste e.
TJDFT por meio de dispositivos externos e, por consequência, a inserção de dados no PJe por meio da Secretaria da Vara resta prejudicada, devendo os dados serem inseridos pelas próprias partes interessadas.
No entanto, deve-se zelar pelo devido processo legal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Nesse sentido, intime-se as partes para que compareçam ao cartório com dispositivo adequado para a leitura da mídia em que contida as imagens, podendo copiar os dados existentes, bem como inseri-las no PJe, conforme orientações constantes da plataforma de processo judicial eletrônico.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, desde já concedo mais 5 (cinco) dias às partes para que se manifestem sobre a prova apresentada.
Revogo a decisão de Id. 220261162.
Concluídas as diligências determinadas, venham os autos conclusos.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2025 11:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
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06/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 21:07
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/08/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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06/08/2024 14:38
Juntada de ressalva
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06/08/2024 14:34
Juntada de gravação de audiência
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19/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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14/07/2024 03:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700114-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSANE MARQUES BARROS REQUERIDO: JOAO PAULO PEREIRA DE LIMA SILVA, NAJLA CRISTINA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, foi designada audiência Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: 1.40 Data: 06/08/2024 Hora: 14:00 .
Ao cartório para expedir as diligências necessárias. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
27/06/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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14/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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02/04/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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14/03/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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03/03/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700114-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSANE MARQUES BARROS REQUERIDO: JOAO PAULO PEREIRA DE LIMA SILVA, NAJLA CRISTINA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 14/03/2024 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-15h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:44
Recebida a emenda à inicial
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12/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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