TJDFT - 0700105-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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13/08/2025 03:39
Juntada de Certidão
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11/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA NILZA DURAES GONCALVES LOPES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:46
Outras decisões
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03/07/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA NILZA DURAES GONCALVES LOPES em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e do débito da parte autora para com banco requerido referente aos contratos de empréstimos de n. 010001947590 (ID n. 184617708) e n. 010001386859, sendo vedada qualquer tipo de nova cobrança; b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados/pagos em decorrência dos contrato inexistentes, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, por se tratar de ato ilícito extracontratual.
Considerando a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como o definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024); c) condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24. d) determinar que a parte autora efetive a devolução das quantias de R$ 6.119,95 e R$ 1.628,26 creditadas em sua conta bancária, respectivamente, nos dias 26/08/2020 e 28/09/2020, com a observação de que os valores a serem restituídos pelo consumidor não devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora Defiro a compensação de valores.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC) a ser apurado na fase de liquidação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA NILZA DURAES GONCALVES LOPES em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700105-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA NILZA DURAES GONCALVES LOPES DENUNCIADO A LIDE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A parte ré não encaminhou a via original do contrato.
Declaro encerrada a instrução.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:56
Outras decisões
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19/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700105-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) RECONVINTE: MARIA NILZA DURAES GONCALVES LOPES DENUNCIADO A LIDE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Rejeito a prejudicial de prescrição.
A ação tem por objeto a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes em razão da alegação de fraude.
Assim sendo, a pretensão não se sujeita a prescricional nos termos do art. 169 do CC, segundo o qual “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro o feito saneado.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes A) a contratação pela parte autora dos empréstimos consignados de n. 010001947590 (ID n. 184617708) e n. 010001386859 (ID n. 184617709); B) os valores que foram descontados do beneficiário previdenciário do autor em relação aos referidos empréstimos.
A questão de fato do “item A” pode ser elucidada por perícia grafotécnica e a questão do item “B” poderá ser solucionada pela juntada de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada aos autos.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois não detém conhecimentos específicos hábeis a comprar a existência ou não da irregularidade.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, devendo arcar com os honorários do perito.
Ademais, conforme artigo 429, II do CPC cabe a quem produziu o documento comprovar sua autenticidade.
Nomeio Perito do Juízo, Jaqueline Tirotti, cujos dados encontram-se cadastrados na Secretaria.
Os honorários do perito serão custeados pela ré. Às partes para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
No mesmo prazo de 15 dias, a parte requerida deverá enviar, via Sedex, a via original dos contratos de IDs n. 184617708/184617709, a fim de viabilizar a realização da perícia.
Após, intime-se a perita, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 5 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Concedo, ainda, o prazo de 15 dias para que a parte ré junte planilha demonstrativa com todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em relação aos empréstimos consignados de n. 010001947590 (ID n. 184617708) e n. 010001386859 (ID n. 184617709).
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/03/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA NILZA DURAES GONCALVES LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 11:50
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2024 21:43
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/01/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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