TJDFT - 0700105-12.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:16
Baixa Definitiva
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09/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA NILZA DURAES GONCALVES LOPES em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de DÉBITO c/c indenização.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. repetição do indébito em dobro. ausência de violação à boa-fé objetiva. forma simples.
DANOS MORAIS. não comprovação.
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimos consignados fraudulentos, declarando a inexistência das dívidas, assim como determinando a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela fraude e a consequente nulidade dos contratos; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479). 4.
No caso dos autos, tendo em vista que a instituição financeira ré se quedou inerte quanto ao ônus de comprovar a legitimidade da contratação que ensejara os descontos na conta da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tem-se por evidenciada a fraude na contratação em decorrência de falha nos serviços bancários. 4.1.
A ausência de comprovação pelo banco da autenticidade dos contratos, seja por falta de envio dos documentos originais ou de prova pericial grafotécnica, evidencia a ocorrência de fraude e fundamenta a declaração de inexistência do débito. 5.
A repetição do indébito em dobro depende de violação à boa-fé objetiva, a qual não se configura nas hipóteses em que a instituição bancária, acreditando na higidez da relação jurídica, atua de acordo com as condições previstas no instrumento contratual e realiza a cobrança de valores no benefício previdenciário da consumidora.
Precedentes. 6.
Não tendo a autora demonstrado que a alegada frustração com a fraude bancária repercutiu negativamente em seu estado psíquico, abalando suas emoções a ponto de inferiorizá-la em seus atributos existenciais como pessoa humana, não há como ser reconhecida a existência do dano moral e o direito à reparação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível interposta pela autora conhecida e desprovida.
Apelação cível interposta pelo banco réu conhecida e parcialmente provida para afastar a repetição do indébito em dobro e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada. Ônus sucumbenciais redistribuídos de forma proporcional entre as partes.
Exigibilidade suspensa em relação à autora.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé ou violação à boa-fé objetiva. 3.
A fraude bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de ofensa a direitos de personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42; CPC, art. 373, II; CC, art. 182; Súmulas 479 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; TJDFT, Acórdão 1429506; TJDFT, Acórdão 1691648. -
13/03/2025 17:59
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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13/03/2025 17:59
Conhecido o recurso de MARIA NILZA DURAES GONCALVES LOPES - CPF: *01.***.*64-44 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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