TJDFT - 0700074-32.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:44
Baixa Definitiva
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23/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO LEONARDO COSTA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Acórdão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Órgão 4ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700074-32.2023.8.07.0003 APELANTE(S) GERALDO LEONARDO COSTA e BANCO PAN S.A APELADO(S) BANCO PAN S.A e GERALDO LEONARDO COSTA Relator Desembargador SÉRGIO ROCHA Relator Designado Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1923673 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
UTILIZAÇÃO.
PRESTAÇÕES.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 – Preliminar.
Admissibilidade.
Apelo do autor.
Ausência de interesse recursal.
Carece de interesse recursal o autor quanto ao pedido de declaração de inexistência do contrato, uma vez que sua pretensão foi atendida na origem.
Apelação conhecida em parte. 2 – Preliminares.
Admissibilidade.
Ausência de dialeticidade.
De regra, não deve ser conhecida a apelação que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida (art. 1010, inciso III, do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada por ambos os recorrentes é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e os pedidos de reforma são claros.
Ademais, o dispositivo referido não serve de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminares rejeitadas. 3 – Contrato bancário.
Controvérsia sobre a existência.
Assentimento.
Ausência de demonstração.
Sem manifestação de vontade na formação do contrato, este é inexistente.
Estabelecida a controvérsia sobre a existência da relação jurídica, caberia ao réu demonstrar a existência do contrato entabulado entre as partes, sobretudo no que tange à manifestação de vontade do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 4 – Empréstimo.
Contrato real.
Não obstante a ausência de demonstração do assentimento, o valor foi depositado na conta do autor (id58441098) e utilizado por mais de dois anos antes de impugná-lo na via judicial, sem apresentar justificativa plausível para o fato de não ter reclamado antes.
Neste quadro, a utilização do valor do empréstimo, sem impugnação, é modalidade de assentir. 5 – Obrigação de restituir.
Embora neste caso o consumidor não tenha obtido as informações obrigatórias, em se tratando de serviços financeiros, como determina o CDC (art. 52), é inexorável a obrigação de restituir o valor recebido.
A ausência de estipulação de taxa de juros, à mingua do respectivo instrumento, implica fixação por equidade, na taxa atualmente aplicada como limite para os consignados, que é de 1,68% ao mês. 6 – Repetição de indébito.
Forma simples.
Os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são decorrentes de fraude de terceiro, e a repetição de valores, nessa hipótese, deve se dar de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, que apenas procedeu aos descontos do “fraudulento” empréstimo contratado. 7 – Responsabilidade civil.
Dano moral.
Ausência.
A caracterização de dano moral exige violação de direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI), fato não constatado no caso em exame. 8 – Recurso do réu conhecido e provido em parte.
Recurso do autor conhecido em parte e, nesta, não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Designado e 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 3º Vogal e LEONOR AGUENA - 4º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL/DES.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO.
JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 06 de Setembro de 2024 Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator Designado RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença (ID 58441238): “(...) GERALDO LEONARDO COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, em desfavor do BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse o autor auferir benefício previdenciário e que tomou conhecimento de descontos referente a empréstimo não contratado.
Discorreu acerca da relação de consumo e da inversão do ônus da prova.
Alegou ter sofrido danos morais.
Requereu a procedência do pedido a fim de declarar a inexistência de relação jurídica; condenar o réu a restituir em dobro o valor cobrado; condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Anexou documentos.
O banco réu apresentou contestação, ID 149119644, na qual discorreu acerca da contratação do empréstimo consignado e do procedimento de portabilidade.
Afirmou que o autor anuiu com a contratação, oportunidade na qual encaminhou cópia do documento pessoal e fez o reconhecimento facial.
Sustentou a validade do negócio jurídico celebrado em ambiente digital.
Afirmou não haver defeito na prestação dos serviços e defendeu a validade do negócio jurídico.
Disse não estar caracterizado o dano moral indenizável.
Argumentou que na hipótese de ser desfeito o negócio, o autor deverá restituir o valor recebido.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica, ID 152769913.
O autor requereu a produção de ‘prova Pericial Digital, a fim de trazer uma análise mais aprofundada dos documentos trazidos pelo requerido, com o escopo de verificar possível fraude na confecção dos mesmos.
O Banco Pan requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao banco na qual foi creditada a quantia emprestada.
Indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e de depoimento pessoal, bem como determinada a expedição de ofício, conforme decisão de ID 155796642.
Embargos de declaração do autor, ID 156398128, rejeitados nos termos da decisão de ID 158848863.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento, ID 159484756.
Mantida a decisão agravada, ID 162592834.
Negado provimento ao agravo, consoante acórdão proferido pela Quarta Turma Cível do e.
TJDFT, ID 178818703.
O Banco Bradesco forneceu cópia do extrato do autor, ID 182709839. (...)” O MM.
Juiz sentenciante, Dr.
João Ricardo Viana Costa, da 3ª Vara Cível de Ceilândia, julgou no seguinte sentido: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar a nulidade contrato n. 341594962-1, datado de 09/11/2020, no valor de R$ 4.468,80, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), e consequentemente a inexistência da dívida a eles relativa; b) condenar o banco réu a restituir, de forma simples os valores debitados na conta do autor até a data desta sentença (38 parcelas, no valor total de R$ 2.021,60), bem como os efetuados posteriormente, nos termos do art. 323 do CPC, que serão apurados por meio de liquidação de sentença, a serem corrigidos monetariamente a partir da data do débito de cada parcela, acrescidos de juros moratórios a contar da citação. c) determinar que o autor restitua a quantia creditada em sua conta bancária, R$ 2.160,77 (dois mil, cento e sessenta reais e setenta e sete centavos), corrigida monetariamente a partir da data na qual foi depositada.
Determino a compensação entre o valor a ser restituído ao banco réu, com o valor a ser restituído ao autor.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, nos termos do art. 85, § 2º e 86 do CPC, condeno: a) o autor ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da sucumbência, equivalente ao somatório do valor pleiteado a título de restituição em dobro, abatido o valor a ser restituído a autora, (R$ 6.916,00), com o valor do pedido indenizatório (R$ 15.000,00), a título de honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça; b) o banco réu ao pagamento de 10% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor equivalente ao somatório do valor do contrato declarado nulo (R$ 4.468,80) com o valor a ser restituído a autora (R$ 2.021,60, referente às parcelas já debitadas e descontadas até a data desta sentença), devidamente corrigido, equivalente ao proveito econômico pleiteado.
Nos termos do art. 139, IV do CPC, concedo de ofício tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo consignado, contrato n. 341594962-1, datado de 09/11/2020, no valor de R$ 4.468,80, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), no benefício previdenciário do autor. (...)” Apelo do autor, Geraldo Leonardo Costa (ID 58441244) em que requer: 1) a declaração de “inexistência do contrato de empréstimo consignado”; 2) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; 3) a repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões em que o réu suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (ID 58441251).
Apelo do réu, Banco Pan S.A. (ID 58441245) em que requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões, em que o autor suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (ID 58441250). É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator Ação ajuizada em 02/01/2023.
Sentença proferida em 11/03/2024.
Apelo do autor interposto em 29/03/2024.
Apelo do réu interposto em 02/04/2024.
Valor da causa: R$ 23.937,60.
Examino inicialmente o apelo do réu, em que se discute a exigibilidade do contrato, por ser prejudicial em relação ao apelo do autor, em que se discutem a restituição de valores em dobro e o dano moral.
APELO DO RÉU, BANCO PAN S/A DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O autor, Geraldo Leonardo Costa, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade pois “o recurso de apelação não rebateu qualquer dos fundamentos constantes na decisão, apenas reprisou os argumentos apresentados em sua defesa” (ID 58441250 - Pág. 4).
Sem razão.
Não observo ofensa ao princípio da dialeticidade, pois é possível compreender a pretensão recursal de reforma da r. sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos.
Assim, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pelo réu, Banco Pan S.A.
DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O réu, Banco Pan S.A., alega que: 1) “embora tenha sido invertido o ônus probante, não se pode exigir do banco réu a produção de prova negativa”; 2) “mesmo que se considere o empréstimo formalmente viciado, não há que se cogitar a sua anulação, uma vez que a parte autora dele se beneficiou financeiramente”.
Requer a reforma da sentença para afastar a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Sem razão o réu.
No ponto, acolho os fundamentos da r. sentença (ID 58441238 - Pág. 2): “(...) 3.
Da contratação do empréstimo consignado. (...) Na petição inicial, o autor alegou não ter contratado o empréstimo, relativo ao contrato n. 341594962-1, anexado pelo Banco Pan, ID 149100214. (...) Desse modo, cumpre ressaltar que, na presente hipótese, competia ao Banco Pan o ônus da prova da efetiva contratação do empréstimo.(...) (...) Muito embora o réu não tenha requerido a produção de prova a fim de atestar a autenticidade da assinatura eletrônica da autora e afastar a alegação de fraude, era dele o ônus da prova no presente caso, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. (...) Cabia ao réu demonstrar que o contrato impugnado foi efetivamente celebrado pela autora, o que não ocorreu, razão pela qual se deve entender como verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo requerente. (...) 4.
Nulidade contratual e inexistência de relação jurídica.
No caso em questão foi comprovada a realização de crédito em conta corrente do autor, mantida no Banco Bradesco. (...) O Banco Pan não esclareceu o acréscimo de alguns reais, nem fez prova do contrato de empréstimo que a autora teria celebrado com o Banco Bradesco, objeto da portabilidade.
Ainda que anexadas cópias do contrato, documento pessoal do autor e fotografia, tal não é suficiente para legitimar a contratação. (...) Em assim sendo, mister reconhecer a inexistência jurídica do contrato descrito, pois o autor não manifestou sua vontade para celebrar esse negócio jurídico, que o torna nulo. (...)” Em vista disso, o decreto de nulidade do contrato n. 341594962-1 deve ser mantido.
Assim, nego provimento ao apelo nesse ponto.
APELO DO AUTOR, GERALDO LEONARDO COSTA DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O autor, Geraldo Leonardo Costa, requer: 1) a declaração de “inexistência do contrato de empréstimo consignado”; 2) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; 3) a repetição do indébito em dobro.
Entretanto, carece de interesse quanto ao pedido de declaração de inexistência do contrato uma vez que sua pretensão foi atendida pela r. sentença, que declarou a nulidade do contrato n. 341594962-1 e a inexistência da dívida a ele relativa.
Assim, não conheço do apelo do autor quanto ao pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado.
DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O réu, Banco Pan S.A., em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sem razão.
Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões recursais é possível compreender a insatisfação do apelante e a sua pretensão de reforma da sentença.
Assim, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do apelo interposto pelo autor, Geraldo Leonardo Costa.
DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL O autor, Geraldo Leonardo Costa, alega que “a ausência de contratação e autorização expressa da Autora para desconto em seu benefício previdenciário, além de configurar ato ilícito por parte da instituição financeira, gera o dever de indenizar por danos morais decorrente da privação de parte da aposentadoria recebida”.
Com razão o autor.
Na hipótese, a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero dissabor ou transtorno de fato cotidiano, gerando abalo psíquico e emocional, caracterizando dano moral, tendo em vista o desconto de parcelas de contrato de mútuo diretamente em seus proventos.
Desse modo, há o dever de indenizar o dano moral decorrente dos descontos efetuados em razão do contrato de empréstimo consignado declarado nulo.
Nesse sentido: “(...) 5.
Se a instituição financeira realizou descontos indevidos em benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais, diante do comprometimento da subsistência do consumidor.
Referida situação extrapola ao mero dissabor, diante do abalo psicológico que a desordem financeira pode causar. (...)” (Acórdão 1850326, 07012571720238070010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso, o grau de lesividade do ato ilícito foi o comum a esse tipo de dano.
O réu, por sua vez, é instituição financeira conceituada no mercado e tem boas condições financeiras.
Desse modo, tenho que a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional à situação em tela, suficiente para oferecer uma digna compensação ao autor e punir adequadamente o réu por sua conduta lesiva.
Assim, dou provimento ao apelo do autor neste ponto para fixar o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MEDIANTE COMPENSAÇÃO O autor, Geraldo Leonardo Costa, alega que “a má-fé do Apelado está evidente pelo contrato inexistente que ensejou os descontos”.
Requer a restituição em dobro dos valores que pagou indevidamente.
Sem razão.
No ponto, acolho os fundamentos da r. sentença (ID 58441238): “(...) Desse modo, o banco réu realizava os descontos mensais no contracheque do autor amparado pelo contrato que, até então, era válido.
Em conclusão, o desconto das parcelas estava embasado em contrato, cuja declaração de inexistência de relação jurídica ocorreu apenas com a prolação da r. sentença.
E, incidente a exceção prevista na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, é improcedente o pedido de restituição em dobro do indébito.” Os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são decorrentes de fraude de terceiro, e a repetição de valores, nessa hipótese, deve se dar de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, que apenas procedeu aos descontos do “fraudulento” empréstimo contratado.
Mantenho a r. sentença nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do autor, Geraldo Leonardo Costa, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, com a devida vênia, dou-lhe parcial provimento para condenar o réu, Banco Pan S.A., ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (CC/02 405).
Conheço do apelo do réu, Banco Pan S.A., rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e nego-lhe provimento.
Uma vez que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, redistribuo os ônus da sucumbência e condeno o réu ao pagamento de honorários que fixo em 10% do proveito econômico, considerado a soma do valor do contrato (R$ 2.132,69) com o valor da indenização por dano moral (R$ 5.000,00) (CPC/2015 86 Parágrafo único).
Em razão da sucumbência recursal do Banco Pan S.A., majoro os honorários anteriormente fixados para 12% do proveito econômico (CPC/2015 85 § 11). É como voto.
O Senhor Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Designado e 1º Vogal Com respeitosa vênia ao voto do eminente Relator, o meu voto é parcialmente divergente.
O autor afirma não ter firmado o contrato de empréstimo bancário e nisso tem razão, pois o banco não apresentou o instrumento respectivo assinado (id 58441100), quando era seu o ônus de fazê-lo (tema repetitivo 1061 do STJ).
Contudo, o valor foi depositado na sua conta em (id 58441098) e utilizado por mais de dois anos antes de impugná-lo na via judicial, sem apresentar justificativa plausível para o fato de não ter reclamado antes.
Neste quadro, entendo que a utilização do valor do empréstimo, sem impugnação, é modalidade de assentir.
Embora neste caso o consumidor não tenha obtido as informações obrigatórias, em se tratando de serviços financeiros, como determina o CDC (art. 52), é inexorável a obrigação de restituir o valor recebido.
Em razão de ter consentido com o empréstimo, são devidos os juros, que, ante a falta de estipulação, se fixa por equidade na taxa atualmente aplicada como limite para os consignados, que é de 1,68% ao mês.
Rejeito a pretensão em relação à dobra e ao dano moral. É como voto.
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 2º Vogal Com a divergência O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 3º Vogal Com a divergência A Senhora Desembargadora LEONOR AGUENA - 4º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL/DES.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO.
JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC -
27/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:03
Conhecido em parte o recurso de GERALDO LEONARDO COSTA - CPF: *59.***.*95-49 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 13:03
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/04/2024 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 12:30