TJDFT - 0700074-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:38
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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18/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 12:55
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:02
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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06/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:01
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:16
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:55
Outras decisões
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14/11/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/11/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GERALDO LEONARDO COSTA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700074-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LEONARDO COSTA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que foram inseridas APELAÇÕES pelo AUTOR: GERALDO LEONARDO COSTA e pelo REU: BANCO PAN S.A.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes apeladas intimadas a apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 14:49:48. -
03/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700074-32.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LEONARDO COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
Relatório.
GERALDO LEONARDO COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, em desfavor do BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse o autor auferir benefício previdenciário e que tomou conhecimento de descontos referente a empréstimo não contratado.
Discorreu acerca da relação de consumo e da inversão do ônus da prova.
Alegou ter sofrido danos morais.
Requereu a procedência do pedido a fim de declarar a inexistência de relação jurídica; condenar o réu a restituir em dobro o valor cobrado; condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Anexou documentos.
O banco réu apresentou contestação, ID 149119644, na qual discorreu acerca da contratação do empréstimo consignado e do procedimento de portabilidade.
Afirmou que o autor anuiu com a contratação, oportunidade na qual encaminhou cópia do documento pessoal e fez o reconhecimento facial.
Sustentou a validade do negócio jurídico celebrado em ambiente digital.
Afirmou não haver defeito na prestação dos serviços e defendeu a validade do negócio jurídico.
Disse não estar caracterizado o dano moral indenizável.
Argumentou que na hipótese de ser desfeito o negócio, o autor deverá restituir o valor recebido.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica, ID 152769913.
O autor requereu a produção de “prova Pericial Digital, a fim de trazer uma análise mais aprofundada dos documentos trazidos pelo requerido, com o escopo de verificar possível fraude na confecção dos mesmos”.
O Banco Pan requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao banco na qual foi creditada a quantia emprestada.
Indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e de depoimento pessoal, bem como determinada a expedição de ofício, conforme decisão de ID 155796642.
Embargos de declaração do autor, ID 156398128, rejeitados nos termos da decisão de ID 158848863.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento, ID 159484756.
Mantida a decisão agravada, ID 162592834.
Negado provimento ao agravo, consoante acórdão proferido pela Quarta Turma Cível do e.
TJDFT, ID 178818703.
O Banco Bradesco forneceu cópia do extrato do autor, ID 182709839. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A relação jurídica posta à apreciação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007).
O fato de a parte não possuir relação contratual com o banco não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, como vítima da formalização de contrato bancário em seu nome mediante fraude, deve ser considerada consumidor por equiparação, a teor do artigo 17 do referido diploma. 2.
Inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações do autor, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) 3.
Da contratação do empréstimo consignado.
A questão de fundo para a solução do conflito instaurado reveste-se, sobretudo, da análise da existência da contratação do empréstimo consignado, que resultou nos descontos na folha de pagamento do autor.
Na petição inicial, o autor alegou não ter contratado o empréstimo, relativo ao contrato n. 341594962-1, anexado pelo Banco Pan, ID 149100214.
Convém esclarecer que na cédula de crédito bancário consta o valor do crédito, R$ 2.132,69, e o valor total devido, com a incidência dos encargos remuneratórios, R$ 4.468,80, visto que não teve incidência de IOF.
Desse modo, cumpre ressaltar que, na presente hipótese, competia ao Banco Pan o ônus da prova da efetiva contratação do empréstimo.
Isso porque, a negativa da autora quanto à existência desse contrato constitui fato negativo, cuja consequência legal é transferir ao réu o ônus de demonstrar sua existência.
E desse ônus as demandadas não se desincumbiram, ao não trazer provas efetivas da contratação.
Ressalte-se ainda que a atuação do banco réu somente poderia ser considerada pautada pelo exercício regular de um direito reconhecido, caso fosse demonstrada a contratação, livre de dúvidas, pelas partes, o que não ocorreu nos autos.
Muito embora o réu não tenha requerido a produção de prova a fim de atestar a autenticidade da assinatura eletrônica da autora e afastar a alegação de fraude, era dele o ônus da prova no presente caso, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Nesse panorama, no caso de demanda originada pela ocorrência de falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova, é legal e automática (ope legis), independe, portanto, de determinação judicial (ope judicis), o que foi ressaltado na decisão de ID 155796642.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o dispositivo: “Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que 'produz' o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se, entretanto, que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece, portanto, como regra geral, o critério da afirmação”.
Nesse sentido, assim já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA A PRODUÇÃO DA PROVA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 429, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em avaliar a inversão do ônus da prova em demanda que tem a causa de pedir fundada em suposta fraude de negócio jurídico celebrado com instituição financeira na cidade de Recife/PE, no ano de 2019. 2.
A parte autora, pessoa física, afirmou não residir no local em que foi celebrado o contrato, além de impugnar a autenticidade da assinatura digital aposta no instrumento contratual. 3.
Diante de tal cenário, constata-se que há relação de consumo entre as partes, pois se ajustam às definições de fornecedor e de consumidor, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é medida excepcional que depende da demonstração de hipossuficiência do consumidor para a produção da prova ou da verossimilhança das alegações.
Na hipótese, a prova da alegação de inexistência de negócio jurídico, por constituir fato negativo impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, pode caracterizar prova diabólica, de modo que o ônus da prova pode ser suportado pela instituição financeira por ter melhores condições de produzi-la. 5.
Além disso, consoante regra prevista no art. 429, II, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. 6.
Nesse aspecto, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (STJ, 2ª Seção, REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/11/2021, Recurso Repetitivo - Tema n. 1061). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631379, 07270692820228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 31/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE ABERTURA DA CONTA.
ASSINATURA FALSA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
VIA MÓBILE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO CUMPRIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
CANCELADA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
NECESSÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Compete ao banco apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe ao réu nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. 2.
In casu, houve falha de segurança da instituição bancária ao disponibilizar quantia vultosa a cliente sem tomar as cautelas necessárias para tanto, visto que as assinaturas dos contratos para que a própria conta fosse aberta não correspondem à da apelada, bem como os empréstimos de grandes quantias foram efetuados por meio de assinatura digital. 3.
Dessa forma, configurada a fraude na celebração do contrato já que não demonstrada à livre e desimpedida manifestação de vontade da apelada na formalização do instrumento. 4.
Conforme o enunciado de Súmula 476 do SJT: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Constatada a falha na prestação do serviço, mostra-se patente o dever de declarar a inexistência da relação jurídica, a ilegalidade da cobrança dos valores e o cancelamento das negativações do nome da autora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1307697, 07132827120198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabia ao réu demonstrar que o contrato impugnado foi efetivamente celebrado pela autora, o que não ocorreu, razão pela qual se deve entender como verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo requerente.
No presente caso, era imprescindível a realização de prova técnica a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital e dos documentos apresentados.
No entanto, a parte requerida não pugnou pela produção da prova pericial. 4.
Nulidade contratual e inexistência de relação jurídica.
No caso em questão foi comprovada a realização de crédito em conta corrente do autor, mantida no Banco Bradesco.
Mas o Banco Pan, de forma genérica, afirmou que: “Da análise do referido documento, podemos concluir pela legitimidade da operação impugnada pela parte autora, tendo em vista que agora resta comprovada a utilização pela parte autora dos valores oriundos do contrato objeto da demanda.
Conforme já esclarecido na contestação oportunamente apresentada nestes autos, o requerente contratou o serviço junto ao banco PAN, tendo sido beneficiado com o crédito originado da contratação.
Referida liberação de crédito foi confirmada pelo ofício”.
Chama a atenção o valor que o Banco Pan diz ter creditado, R$ 2.160,77, ser diverso do valor supostamente liberado a parte autora, R$ 2.132,69.
O Banco Pan não esclareceu o acréscimo de alguns reais, nem fez prova do contrato de empréstimo que a autora teria celebrado com o Banco Bradesco, objeto da portabilidade.
Ainda que anexadas cópias do contrato, documento pessoal do autor e fotografia, tal não é suficiente para legitimar a contratação.
Por outro lado, não se pode admitir a afirmação do autor de que se trata de “amostra grátis”.
O Código Civil adotou a teoria do risco do empreendimento que preconiza que todo aquele que exerce alguma atividade no mercado tem o dever de responder, independentemente de culpa ou má-fé, pelas falhas nos serviços e bens oferecidos.
Por outro lado, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro suficiente a afastar a responsabilidade da requerida.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em assim sendo, mister reconhecer a inexistência jurídica do contrato descrito, pois o autor não manifestou sua vontade para celebrar esse negócio jurídico, que o torna nulo. 5.
Restituição de valores.
Quanto à devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Necessário ressaltar que o autor se equivoca ao requerer a devolução em dobro do valor total devido, R$ 4.468,80, pois a primeira parcela foi descontada em 02/2021, no valor de R$ 53,20.
Portanto, até a data do ajuizamento da ação, 02/01/2023, foram debitadas 24 (vinte e quatro) parcelas.
Até a data desta sentença, foram descontadas 38 (trinta e oito) parcelas, totalizando R$ 2.021,60 (dois mil e vinte e um reais e sessenta centavos).
Não há dúvida quanto aos pagamentos das parcelas, em conformidade com as disposições contratuais e também porque a forma ajustada foi o desconto em folha de pagamento.
No entanto, somente nesta sentença se reconheceu a inexistência da relação jurídica referente aos contratos impugnados.
Desse modo, o banco réu realizava os descontos mensais no contracheque do autor amparado pelo contrato que, até então, era válido.
Em conclusão, o desconto das parcelas estava embasado em contrato, cuja declaração de inexistência de relação jurídica ocorreu apenas com a prolação da r. sentença.
E, incidente a exceção prevista na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, é improcedente o pedido de restituição em dobro do indébito.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRELIMINARES.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALÍNEA "A" DO ART. 18 DA LEI 6.024/74.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU SUSPENSÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A interpretação do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74 tem sido relativizada e contextualizada pela jurisprudência pátria, a fim de evitar a mitigação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de forma que tem prevalecido o entendimento de que de vem ser sobrestados apenas os Feitos Executivos e, em determinadas situações, os processos de conhecimento de que decorram importante e imediato reflexo patrimonial na massa em liquidação da instituição financeira.
Preliminar de extinção do Feito sem resolução do mérito ou suspensão do trâmite processual rejeitada. 2 - Evidenciado que a contratação do empréstimo ocorreu por intermédio de fraude praticada por terceiro, impõe-se a reparação material pretendida, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da aposentadoria do Autor. 3 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a comprovação do elemento subjetivo: a má-fé do fornecedor do serviço. 4 - No caso dos autos, houve a cobrança indevida e o efetivo pagamento, contudo, o engano não é injustificado, porquanto, ao que se deflui, o Banco Réu também foi vítima de fraude perpetrada por terceiro e dela somente tomou conhecimento por meio da instrução nos autos, de sorte que inexistiu má-fé na conduta inicial de descontar da aposentadoria do Autor as parcelas referentes ao empréstimo.
Nesses termos, a quantia debitada indevidamente do benefício do Autor deve ser restituída de forma simples, não devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos de parcelas dos proventos da aposentadoria do Autor, não fora demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do Banco, tal como anotação do nome da em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. 6 - A fixação de honorários advocatícios é decorrência legal, nos termos do art. 20 do CPC/73, à parte sucumbente.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n.934144, 20120111099698APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 411/419) No caso dos autos, a restituição da quantia debitada em folha de pagamento deverá ser feita de forma simples. 7.
Da restituição das partes ao status quo ante.
Com a declaração de nulidade do negócio jurídico, formalizado sem a anuência da consumidora autora, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica em restituições recíprocas por ambas as partes.
A restituição de valores decorre do efeito legal previsto no art. 182, do Código Civil.
Confira-se: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Assim, o banco réu deverá restituir a autora os valores descontados em sua folha de pagamento, de forma simples, inclusive as que se vencerem no decorrer da tramitação deste feito, nos termos do art. 323 do CPC: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
De igual modo, o autor deverá restituir o que foi recebido, R$ 2.160,77. 8.
Compensação.
Reconhecida a inexistência de relação negocial bancária, as partes deverão retornar ao estado em que anteriormente se encontravam, nos termos do artigo 182 do Código Civil, mediante a devolução pela consumidora à instituição financeira do valor efetivamente creditado em sua conta e a restituição à consumidora dos valores descontados de seus proventos, a título de pagamento parcelado de empréstimo relativo ao contrato declarado inexistente.
Sendo as partes reciprocamente credora e devedora, é possível a compensação de valores, com fundamento no art. 368 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSA.
CONTRATO NULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTES OS REQUISITOS. 1.
A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante assinatura fraudulenta, sem qualquer participação da consumidora, enseja a declaração de nulidade do contrato. 2.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 3.
Constatada a nulidade do contrato, cabível o retorno ao status quo ante, com a devolução das prestações descontadas indevidamente.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve ocorrer a compensação dos valores a serem devolvidos com os que foram disponibilizados pela instituição financeira para quitação dos empréstimos anteriores pactuados pela consumidora. 4.
Conquanto a cobrança seja ilegítima, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, tampouco conduta injustificável desta, não há que se falar em repetição do indébito em dobro. 5.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte se enquadra a em uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 6.
Recursos conhecidos.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso da autora improvido. (Acórdão 1238242, 00142040320168070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Dos danos morais. É consabido que para a configuração do dano moral faz-se necessário não apenas o ilícito em si, mas também que ele possa violar o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
Não se nega o aborrecimento causado pela celebração dos contratos sem o conhecimento da autora.
Porém, tais fatos não excedem os meros dissabores normalmente decorrentes de uma hipótese desse jaez.
A autora não comprovou ter sido inscrita nos cadastros de devedores inadimplentes, tampouco o recebimento de cobranças.
Também não foi demonstrado o comprometimento de sua subsistência.
Somente a negativação indevida é capaz de gerar o direito à indenização.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO EM FOLHA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 4.
O dano moral decorre da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte. 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1138810, 07058073520178070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 05/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Diante dessas considerações, impende registrar que, in casu, não há direito à indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar a nulidade contrato n. 341594962-1, datado de 09/11/2020, no valor de R$ 4.468,80, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), e consequentemente a inexistência da dívida a eles relativa; b) condenar o banco réu a restituir, de forma simples os valores debitados na conta do autor até a data desta sentença (38 parcelas, no valor total de R$ 2.021,60), bem como os efetuados posteriormente, nos termos do art. 323 do CPC, que serão apurados por meio de liquidação de sentença, a serem corrigidos monetariamente a partir da data do débito de cada parcela, acrescidos de juros moratórios a contar da citação. c) determinar que o autor restitua a quantia creditada em sua conta bancária, R$ R$ 2.160,77 (dois mil, cento e sessenta reais e setenta e sete centavos), corrigida monetariamente a partir da data na qual foi depositada.
Determino a compensação entre o valor a ser restituído ao banco réu, com o valor a ser restituído ao autor.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, nos termos do art. 85, § 2º e 86 do CPC, condeno: a) o autor ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da sucumbência, equivalente ao somatório do valor pleiteado a título de restituição em dobro, abatido o valor a ser restituído a autora, (R$ 6.916,00), com o valor do pedido indenizatório (R$ 15.000,00), a título de honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça; b) o banco réu ao pagamento de 10% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor equivalente ao somatório do valor do contrato declarado nulo (R$ 4.468,80) com o valor a ser restituído a autora (R$ 2.021,60, referente às parcelas já debitadas e descontadas até a data desta sentença), devidamente corrigido, equivalente ao proveito econômico pleiteado.
Nos termos do art. 139, IV do CPC, concedo de ofício tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo consignado, contrato n. 341594962-1, datado de 09/11/2020, no valor de R$ 4.468,80, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), no benefício previdenciário do autor.
Oficie-se ao INSS para cumprir esta determinação.
DOU FORÇA DE OFÍCIO.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2024 23:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A - AGENCIA Nº 1842-2 em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/01/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 22:32
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 23:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 00:48
Recebidos os autos
-
24/06/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 00:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:21
Indeferido o pedido de GERALDO LEONARDO COSTA - CPF: *59.***.*95-49 (AUTOR)
-
09/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 22:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:29
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e GERALDO LEONARDO COSTA - CPF: *59.***.*95-49 (AUTOR)
-
14/04/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:02
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
-
31/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2023 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 01:56
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 23:01
Recebidos os autos
-
10/01/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 23:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/01/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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