TJDFT - 0700065-59.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 06:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025” -
04/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 12:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 08:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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13/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1234
-
05/07/2024 17:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL LUCCA LOPES PAIVA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0700065-59.2022.8.07.0018 EMBARGANTE: D.
L.
L.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE LOPES DE MORAIS PAIVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos D.
L.
L.
P. contra a decisão de ID 57089653 que sobrestou o recurso extraordinário manejado pelo DISTRITO FEDERAL, tendo em vista afetação do RE 1.366.243 (Tema 1.234) pelo Supremo Tribunal Federal.
Alega que a decisão é contraditória na medida em que, não obstante a orientação sedimentada pela Corte Suprema no Tema 793, no sentido de que a inclusão da União no polo passivo somente se faz necessária na hipótese em que o medicamento não possui registro na ANVISA, o que não é o caso dos autos, mesmo assim, concluiu pelo sobrestamento do apelo excepcional. É o relatório.
II – Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.
A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso dos autos, ao contrário do que afirma o embargante, a decisão não padece de qualquer dos aludidos vícios.
Senão vejamos.
A Terceira Turma Cível, no julgamento da apelação interposta pelo embargado, consignou que (ID 41769411): Incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal O Distrito Federal alegou que o medicamento solicitado não é padronizado no SUS e a questão deveria ser dirimida na Justiça Federal, pois é da competência União.
Esta Corte de Justiça tem entendimento, alinhado ao assentado pelo Supremo Tribunal Federal, de que o fornecimento é de responsabilidade solidária entre os Entes Federativos.
Assim, a demanda pode ser ajuizada em face da União, ou do Estado/Distrito Federal ou do Município, isoladamente ou conjuntamente.
O Recurso Extraordinário 855.178- SE (Tema 793) reiterou essa tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) A ressalva a esse entendimento ficou apenas com relação ao medicamento sem registro na ANVISA, hipótese em que a ação deverá ser dirigida necessariamente contra a UNIÃO.
Do trecho transcrito, constata-se que o órgão julgador entendeu pela desnecessidade de a União integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista que o medicamento pleiteado se encontra devidamente registrado na ANVISA.
Em razão disso, o DF interpôs o apelo extraordinário, defendendo, em síntese, que o acórdão recorrido, ao recusar a União no polo passivo na demanda em que se busca medicação, registrada na agência reguladora, mas não padronizada pelo SUS, violou os artigos 23, inciso II, 109, 196 e 198, todos da Constituição Federal.
Por sua vez, como dito na decisão embargada, o STF afetou o RE 1.366.243 (Tema 1.234) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS” (g.n.).
No caso vertente, vê-se que a tese veiculada no extraordinário, devidamente prequestionada pelo acórdão impugnado, amolda-se ao contexto fático-jurídico descrito no precedente, de modo que o sobrestamento do apelo, que antecede o juízo de admissibilidade, é medida que se impõe.
Logo, não há contradição a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, de modo que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram apreciados.
Por fim, cumpre advertir que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá configurar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
III – Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ao tempo em que determino o retorno dos autos à COREC para que lá permaneçam até o desfecho do RE 1.366.243 (Tema 1.234).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
29/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2024 10:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL LUCCA LOPES PAIVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/04/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/04/2024 16:53
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2024 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1234)
-
19/03/2024 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
21/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL LUCCA LOPES PAIVA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
20/12/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL LUCCA LOPES PAIVA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de DANIEL LUCCA LOPES PAIVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:30
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL LUCCA LOPES PAIVA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 14:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:54
Decorrido prazo de DANIEL LUCCA LOPES PAIVA em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/06/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
12/06/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 19:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/03/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2023 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
06/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:21
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
01/10/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2022 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2022 06:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 06:14
Recebidos os autos
-
26/08/2022 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
23/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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