TJDFT - 0707802-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:38
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
16/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707802-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO EMILIO ALVES FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A presente ação já teve o seu mérito julgado e se encontra na fase executiva, não sendo o caso de suspenção com base na tese firmada no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro o pedido de id. 172521667.
Intime-se.
A executada não apresentou impugnação acerca da penhora de id. 172252988.
Converto, pois, a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do exequente e intime-o para dizer se outorga quitação. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:57
Outras decisões
-
26/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 04:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707802-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO EMILIO ALVES FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, 14:22:45 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707802-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO EMILIO ALVES FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2023 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:08
Deferido o pedido de THIAGO EMILIO ALVES FERREIRA - CPF: *54.***.*56-60 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2023 07:57
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 06:40
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de THIAGO EMILIO ALVES FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707802-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO EMILIO ALVES FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por THIAGO EMILIO ALVES FERREIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque não houve requerimento de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Assiste parcial razão à parte autora.
Justifico.
O autor comprovou a compra de pacote ofertado pela ré, conforme id. 156726242 - Pág. 3, no valor de R$ 1.789,60; provou, também, que solicitou o cancelamento da compra e devolução do valor, o que foi reconhecido pela parte ré sem qualquer oposição, id. 156728396 e 156728397.
No entanto, o autor ainda não recebeu o reembolso, razão pela qual faz jus à quantia almejada.
Registro que sequer há oposição da parte ré, pois, na contestação, esclarece que o valor ainda não foi estornado por ‘questão operacional bancária’ e que "a Ré já em tratativas para realizar um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve".
Existindo prova da dívida e,
por outro lado, não existindo qualquer impugnação acerca da existência ou pagamento do débito, é imperioso o acolhimento do pedido inicial, no valor pleiteado, pois não houve qualquer questionamento sobre a quantia vindicada, tornando-se incontroversa.
Por fim, analiso o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
Sendo assim, uma vez configurado o ilícito contratual, este acarretará na reparação pelas perdas e danos (art. 389, CC), mas não necessariamente em indenização por danos morais, o que deverá ser verificado no caso concreto.
No caso em tela, o autor não foi vítima de ofensa moral, pois o transtorno que realmente possa ter experimentado, não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, notadamente porque reduzido à esfera patrimonial.
A mora na restituição do valor pago, sem maior transtorno na vida do autor, resolve-se tão-somente pela devolução do numerário.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Destarte, na hipótese, o inadimplemento contratual não consubstanciou ofensa à honra do requerente, motivo pelo qual incabível a condenação da requerida nesse particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.789,60 (mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir do pedido de cancelamento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação nos autos.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Após, o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
O cumprimento de sentença deverá ser promovido pela parte autora, desde que não haja o pagamento na via administrativa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 18 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/07/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 07:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:55
Outras decisões
-
26/04/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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