TJDFT - 0703052-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 20:10
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
08/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de PLINIO RAFAEL WODARSKI GHISLENI em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de RONALD ONOFRIO SPIEKER em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ABL GOLDEN PARTICIPACOES LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 07:45
Decorrido prazo de WERT IMOVEIS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 18:43
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 18:43
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:59
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:59
Decorrido prazo de ABL GOLDEN PARTICIPACOES LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ALPHAPART HOLDING E PARTICIPACOES SA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PRG LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:54
Outras decisões
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de THIAGO QUIARATTI em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:44
Deferido o pedido de THIAGO QUIARATTI - CPF: *12.***.*37-97 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/08/2023 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2023 06:37
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO QUIARATTI em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703052-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO QUIARATTI REQUERIDO: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA THIAGO QUIARATTI propôs AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES em desfavor de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Informa que em 23/12/2022, em Gramado – RS, adquiriu junto ao requerido apartamento/cota C/241/15 do empreendimento Golden Gramado Resort Laghetto, localizado na cidade de Gramado/RS, conforme contrato em anexo, com o pagamento de sinal de R$ 4.278,00, dividido em três parcelas no cartão de crédito.
Na ocasião, lhe foi informado que poderia desistir do negócio em até sete dias com a devolução integral dos valores pagos.
Arrependido, contatou o corretor de vendas e manifestou seu desejo de arrependimento.
Na ocasião, este último afirmou que o autor e sua esposa deveriam assinar o contrato para em seguida solicitar o distrato, o que foi feito.
Já em Brasília, no dia 28/12/2022, recebeu um telefonema dando boas vindas como novo cliente.
Manifestou sua vontade de cancelar o negócio, no que foi orientado que fizesse essa solicitação por email, o que fez conforme documentação anexada.
Em 05/01/2023, foi informado, via telefone, sobre o distrato do negócio, porém, sem a devolução do valor pago a título de sinal.
Em contato via whatsapp com o corretor responsável pela venda, este afirmou se recordar da informação referente ao prazo de sete dias de arrependimento.
No dia 09/01/2023, foi contactado pelo departamento jurídico da empresa, o qual informou a impossibilidade de estorno dos valores pagos.
Em 10/01/2023, solicitou abertura de procedimento administrativo junto ao Procon-DF.
Não chegaram a um acordo.
Pede a devolução dos valores pagos e que eventuais débitos e outras cobranças sejam canceladas.
Fundamenta o pedido no Código de Defesa do Consumidor, Art. 49, Lei nº 13.786/2018, Art. 67-A§ 10 e Cláusula 16ª do Contrato firmado entre as partes.
Junta documentos.
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (ID. 159488451).
A parte autora se manifestou no id 159770532, ocasião em que ressaltou que a negociação ocorreu em estande de vendas fora do empreendimento imobiliário “na Avenida Borges de Medeiros, 1900, andar térreo – Gramado/RS, distante 3,5 Km da sede do empreendimento” e que, no momento da negociação “um superior do corretor foi taxativo em afirmar que, caso houvesse desistência do negócio pelo comprador dentro do prazo de sete dias a partir da compra, haveria a devolução integral de valores pagos”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da requerida, uma vez que, devidamente intimada para audiência de conciliação, não compareceu ao ato.
Cuida-se a questão sobre direito de arrependimento em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, regida pelo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 4.591/64, alterada pela Lei nº 13.786/18.
No caso, o requerente trouxe aos autos o “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE” firmado com a requerida.
O preço total da venda sem corretagem foi de R$ 65.816,68.
A quantia referente à corretagem estipulada em R$ 4.278,00, cujo pagamento deveria ser realizado em 3 parcelas de R$ 1.426,00 via cartão de crédito.
O contrato prevê em sua Cláusula 16º o DIREITO DE ARREPENDIMENTO, com a seguinte redação: “Nos casos dos contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do empreendimento, o PROMITENTE COMPRADOR poderá desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, com a devolução dos valores pagos, cabendo ao PROMITENTE COMPRADOR demonstrar, tempestivamente, o exercício do direito, por meio de carta registrada com aviso de recebimento”.
Consta do referido contrato que foi ele firmado pelas partes em 23 de dezembro de 2022.
Em 28 de dezembro de 2022, o requerente solicitou à requerida o cancelamento do negócio (id 150201290), mensagem recebida pela requerida conforme id 150201292.
Por mensagem eletrônica a requerida reconheceu o pagamento pelo requerido do valor de R$ 4.278,00 (id 150201293).
A respeito do tema, a jurisprudência é pacífica no sentido da devolução integral dos valores antecipados, inclusive a comissão de corretagem, desde que exercido o direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias da aquisição nos contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador, nos termos do Art. 49 do CDC e Art. 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/64, alterada pela Lei nº 13.786/18.
Também reconhece que, em caso de não devolução, incide correção monetária, pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
ART. 67-A, § 10, DA LEI nº 4.591/1964.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO MANEJADO PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO 1.
A questão submetida a julgamento consiste em examinar a eventual aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a faculdade de resilição unilateral do negócio jurídico pelo adquirente.
Deve ser analisado ainda qual o termo inicial para contagem dos juros de mora alusivos à devolução do valor pago pela autora à ré, em razão da desconstituição do negócio jurídico de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. 2.
A resilição, instituto próprio à desconstituição dos negócios jurídicos, dar-se-á pela declaração da vontade de um ou de ambos os negociantes.
No primeiro caso, ocorrerá a resilição unilateral (art. 473 do Código Civil). 3.
A regra prevista no art. 49 do CDC preceitua que o consumidor pode resilir unilateralmente o negócio jurídico, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, desde que a celebração respectiva tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. 3.1.
A Lei nº 4.591/1964, alterada pela Lei nº 13.786/2018, que rege os negócios jurídicos celebrados por incorporações imobiliárias, em seu art. 67-A, § 10, prevê a faculdade de arrependimento por parte do promitente comprador no caso específico de vendas procedidas em estandes de vendas localizados fora da sede do incorporador. 4.
Uma vez que o negócio jurídico foi concluído no estande comercial da sociedade empresária ré, em local diverso da sede da incorporadora, é plenamente admissível ao consumidor o exercício do seu direito de arrependimento, garantindo-lhe ressarcimento integral dos valores pagos. 5.
O termo inicial dos juros de mora será a data de citação, pois é aplicável à presente hipótese o art. 405 do Código Civil em composição com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação interposta pela autora conhecida e parcialmente provida.
Recurso manejado pela ré conhecido e desprovido. (Acórdão 1403829, 07190659520198070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sendo assim, demonstrado que a requerida pagou antecipadamente o valor de 4.278,00, via cartão de crédito, em contrato firmado em estande de vendas distante da sede do incorporador, e que exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias, não obtendo até a presente data a devolução da quantia paga, a procedência integral do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir o negócio firmado entre as partes e condenar a ré a restituir a quantia de R$ 4.278,00 (quatro mil duzentos e setenta e oito reais), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intimem-se a autora para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
18/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de THIAGO QUIARATTI em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2023 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/02/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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