TJDFT - 0707781-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:24
Outras decisões
-
06/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS NEVES em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/12/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707781-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLYSON RAMOS FERRACIOLI EXECUTADO: RODRIGO DIAS NEVES, JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de intimada a indicar caminho objetivo para satisfação de seu crédito, quedou-se o exequente inerte.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
22/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:51
Outras decisões
-
21/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 10:35
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI - CPF: *28.***.*52-40 (EXEQUENTE), RODRIGO DIAS NEVES - CPF: *09.***.*90-73 (EXECUTADO) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS NEVES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS NEVES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707781-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLYSON RAMOS FERRACIOLI EXECUTADO: RODRIGO DIAS NEVES, JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por Juscelino Fernando Anacleto da Silva, objetivando a desconstituição do bloqueio realizado em depósitos bancários, sob a alegação de se tratar de verbas salariais, provenientes de serviços prestados como motorista de aplicativo UBER, entregador pelo aplicativo IFOOD e bolsa família. (IDs 207912501/207912513).
Instada a se manifestar acerca da impugnação, quedou-se a parte autora inerte, conforme assegura a certidão de ID 210948241.
Sob a nova perspectiva constitucional conferida ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade da realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do CPC.
Nesse sentido, a penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontrem outros bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
A constrição limitada a 30% (trinta por cento) de verba salarial do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão pela qual deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração, especialmente quando a execução se arrasta por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas.
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a penhora parcial, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução de um lado.
De outro, intenta-se vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
Conforme documentos e extratos bancários de IDs 207912505/207912511, os valores depositados e movimentados nas contas bancárias mantidas perante as instituições financeiras Mercado pago, Neon e Itaú Unibanco referem-se a verbas salariais em razão de serviços prestados pelo executado às empresas Uber e IFood.
Neste particular, entendo que a constrição limitada a 10% de verba salarial do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão pela qual deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração, especialmente quando a execução se arrasta por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram parcialmente frutíferas.
Desta forma, considerando-se que os valores bloqueados perfazem R$ 1.567,40 (R$ 871,88 – Mercado pago, R$ 573,93 – Neon, R$ 121,59 – Itaú) e que 10% corresponde a R$ 156,74, o executado faz jus à restituição da quantia de R$ 1.410,66.
Por outro lado, com relação ao bloqueio judicial da quantia de R$ 910,00, depositada na Caixa Econômica Federal, observa-se que o executado/impugnante logrou êxito em comprovar que referido valor advém exclusivamente de auxílio governamental Bolsa Família.
Tal valor, portanto, é absolutamente impenhorável, por força do art. 833, IV, do CPC.
Na hipótese, a impenhorabilidade não admite gradação, uma vez que, por fazer jus a benefício assistencial, pressupõe-se a baixa renda do núcleo familiar do executado, de modo que a manutenção da constrição pode implicar risco à sua subsistência.
Nesse sentido, o egrégio TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
BOLSA FAMÍLIA.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
BAIXA RENDA.
SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA.
LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
CONTA BANCÁRIA DIVERSA.
CARÁTER ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO MANTIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Tratando-se de penhora de proventos salariais e auxílio governamental, os valores relatados nos autos demonstram que o bloqueio pode prejudicar a subsistência da devedora e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
Cabe ao devedor a demonstração de que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de alimentos.
Ante a ausência da referida comprovação, não há que se falar na proteção da impenhorabilidade, mantendo-se o bloqueio efetivado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão 1786748, 07015508020238079000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, a desconstituição da penhora do valor de R$ 910,00, depositado na Caixa Econômica Federal, proveniente do benefício Bolsa Família, é medida que se impõe.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para limitar os bloqueios realizados nas contas do Mercado Pago a R$ 87,19, Banco Neon limitado a 57,39 e Banco Itaú limitado a 12,16, devendo o remanescente, no montante de R$ 1.410,66 ser restituído imediatamente ao impugnante, através do desbloqueio do mencionado valor.
De igual forma, determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), depositada na Caixa Econômica Federal, referente ao benefício Bolsa Família.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento/transferência do valor bloqueado remanescente para a conta bancária indicada pelo exequente. documento assinado eletronicamente -
18/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/09/2024 19:52
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI - CPF: *28.***.*52-40 (EXEQUENTE) em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707781-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLYSON RAMOS FERRACIOLI EXECUTADO: RODRIGO DIAS NEVES, JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA CERTIDÃO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 207912501 e documentos que a acompanham.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
19/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:14
Outras decisões
-
20/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS NEVES em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:46
Outras decisões
-
26/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/02/2024 10:24
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA - CPF: *11.***.*79-27 (REQUERIDO) e RODRIGO DIAS NEVES - CPF: *09.***.*90-73 (REQUERIDO) em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS NEVES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS NEVES em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707781-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLYSON RAMOS FERRACIOLI REQUERIDO: RODRIGO DIAS NEVES, JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por ALLYSON RAMOS FERRACIOLI, em face de RODRIGO DIAS NEVES e JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA sejam os réus condenados a restituição do valor de R$ 9.000,00 pagos pelo serviço de marcenaria não prestado pelos demandados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia no efetivo inadimplemento dos réus quanto a entrega dos produtos contratados pela parte autora, consubstanciados na confecção de móveis em marcenaria.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte dos réus, da conclusão do negócio para o qual foram contratados, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a parte ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de que os produtos contratados, de fato, não foram entregues.
Ademais, a despeito da alegação defensiva, não há qualquer indicação de que a parte autora tenha inadimplido a sua parte na obrigação.
O próprio réu reconhece que os serviços contatados não foram entregues, justificando, para tanto, que o autor teria ficado inadimplente com o primeiro réu, com outro negócio que teriam feito, sem, contudo, nada comprovar neste sentido.
Assim, diante do inadimplemento contratual, tenho que o retorno das partes ao “status quo ante” é medida que se impõe, devendo os réus restituírem ao autor o valor recebido pelo serviço não concluído.
Lado outro, tenho que inexiste dano moral a ser indenizado. É que, a despeito do inadimplemento contratual havido, não vislumbro qualquer ofensa a direito de personalidade do autor passível de reparação por esta via.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR os réus a restituírem ao autor o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pagos pelo serviço de marcenaria não prestado, devidamente corrigido pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2023 10:00
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/07/2023 11:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS NEVES em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:34
Juntada de petição
-
26/06/2023 18:25
Juntada de petição
-
21/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/06/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:30
Outras decisões
-
09/05/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/05/2023 19:42
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI - CPF: *28.***.*52-40 (REQUERENTE) em 08/05/2023.
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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