TJDFT - 0707781-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:24
Outras decisões
-
06/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS NEVES em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/12/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:51
Outras decisões
-
21/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 10:35
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI - CPF: *28.***.*52-40 (EXEQUENTE), RODRIGO DIAS NEVES - CPF: *09.***.*90-73 (EXECUTADO) em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS NEVES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS NEVES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/09/2024 19:52
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI - CPF: *28.***.*52-40 (EXEQUENTE) em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:14
Outras decisões
-
20/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS NEVES em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:46
Outras decisões
-
26/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/02/2024 10:24
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA - CPF: *11.***.*79-27 (REQUERIDO) e RODRIGO DIAS NEVES - CPF: *09.***.*90-73 (REQUERIDO) em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS NEVES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS NEVES em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707781-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLYSON RAMOS FERRACIOLI REQUERIDO: RODRIGO DIAS NEVES, JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por ALLYSON RAMOS FERRACIOLI, em face de RODRIGO DIAS NEVES e JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA sejam os réus condenados a restituição do valor de R$ 9.000,00 pagos pelo serviço de marcenaria não prestado pelos demandados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia no efetivo inadimplemento dos réus quanto a entrega dos produtos contratados pela parte autora, consubstanciados na confecção de móveis em marcenaria.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte dos réus, da conclusão do negócio para o qual foram contratados, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a parte ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de que os produtos contratados, de fato, não foram entregues.
Ademais, a despeito da alegação defensiva, não há qualquer indicação de que a parte autora tenha inadimplido a sua parte na obrigação.
O próprio réu reconhece que os serviços contatados não foram entregues, justificando, para tanto, que o autor teria ficado inadimplente com o primeiro réu, com outro negócio que teriam feito, sem, contudo, nada comprovar neste sentido.
Assim, diante do inadimplemento contratual, tenho que o retorno das partes ao “status quo ante” é medida que se impõe, devendo os réus restituírem ao autor o valor recebido pelo serviço não concluído.
Lado outro, tenho que inexiste dano moral a ser indenizado. É que, a despeito do inadimplemento contratual havido, não vislumbro qualquer ofensa a direito de personalidade do autor passível de reparação por esta via.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR os réus a restituírem ao autor o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pagos pelo serviço de marcenaria não prestado, devidamente corrigido pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/07/2023 10:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/07/2023 11:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDO ANACLETO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS NEVES em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:34
Juntada de petição
-
26/06/2023 18:25
Juntada de petição
-
21/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/06/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:30
Outras decisões
-
09/05/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/05/2023 19:42
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI - CPF: *28.***.*52-40 (REQUERENTE) em 08/05/2023.
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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