TJDFT - 0700129-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700129-98.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos as manifestação encaminhada a esta serventia pela autoridade coatora.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 12:35:33.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
14/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700129-98.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO contra ato que imputou inicialmente ao CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE.
Em síntese, narrou que é servidor da Secretaria de Saúde do DF e possui tempo especial por ter laborado exposto a agente biológico nocivo à saúde.
Afirmou ter apresentado o requerimento administrativo, em janeiro de 2021, de conversão de tempo especial em comum, para recebimento de abono de permanência, mas até o momento não houve conclusão do aludido processo administrativo.
Sustentou que a omissão administrativa na análise do pedido viola o direito à obtenção de uma resposta administrativa.
Requereu a concessão de medida liminar para que o impetrado conclua o processo administrativo n. 00060-00040161/2021-55.
No mérito, solicitou a confirmação da liminar.
Custas recolhidas (ID 183305379).
O pedido liminar foi deferido em decisão de ID 183323360.
A autoridade coatora apresentou informações ao ID 184450609.
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito, ID 185644773.
Ao ID 185644773, solicitou a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo, defendendo a impossibilidade de contagem ou conversão de tempo especial.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 187511235).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise de eventual direito líquido e certo do impetrante de ter seu requerimento administrativo analisado e concluído pela autoridade coatora.
Não se discute a contagem ou conversão do tempo especial em comum, mas apenas a necessidade de a Administração dar uma resposta tempestiva ao servidor.
Sobre o prazo para análise de pedido administrativo, a Constituição Federal assegurou aos indivíduos a razoável duração do processo, seja no âmbito administrativo, seja judicial (art. 5º, LXXVIII).
Por sua vez, no âmbito distrital, a Lei Complementar 840/2011 ao estabelecer o direito de petição do servidor público prevê, em seu art. 173, que “o requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, contados da data de seu protocolo”.
Nessa toada, é possível também citar o art. 49, da Lei Federal 9.784/99 (aplicável ao DF por força do Decreto 2.834/2001), que estabelece o prazo de 30 dias para Administração decidir o processo administrativo, após a conclusão da instrução.
No caso dos autos, a impetrante, em 26 de janeiro de 2021, formulou pedido de concessão de abono de permanência, mas até o ajuizamento da ação não havia ocorrido a finalização do procedimento, sequer a conclusão.
Assim, é de se concluir que, passados 3 (três) anos, nada havia sido feito efetivamente no procedimento administrativo, de forma que foge do razoável tal demora da Administração, não podendo o administrado ser responsabilizado pela má-gestão dos sistemas administrativos.
Logo, é de se ver que a mora administrativa viola o direito líquido e certo do impetrante de ter seu pedido analisado e decidido. É esse, aliás, o posicionamento, do Egrégio TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGAL.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Viola direito líquido e certo do servidor público a omissão da Administração Pública Distrital em apreciar requerimento administrativo no prazo de trinta dias previsto nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011, preceitos legais que concretizam o direito fundamental à razoável duração do processo consagrado no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
II.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1250907, Data de Julgamento: 20/05/2020, Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a duração razoável do processo nos âmbitos administrativo e judicial. 2.
Na esfera infraconstitucional, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/2001 dispõe que se aplicam aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei Federal 9.784/1999.
O art. 48 dessa última norma determina que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.
O art. 49, por sua vez, dispõe que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
Conforme os arts. 168 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011, é assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional e o requerimento administrativo deve ser despachado no prazo de 5 dias e decidido dentro de 30 dias, contados da data de seu protocolo. 4.
Não se mostra justificável a paralisação de processo administrativo por prazo indefinido, sem qualquer intimação do interessado, em violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 5.
Observada a inércia da Administração Pública quanto à análise e decisão do requerimento formulado acerca do abono de permanência, restam violados os arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 6.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1279304, Data de Julgamento: 26/08/2020, Órgão Julgador: 6ª Turma Cível, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 17/09/2020) Logo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora analise o processo administrativo (00060-00040161/2021-55) do impetrante proferindo decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá o DF ressarcir as custas adiantadas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:20:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
29/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:34
Concedida a Segurança a ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO - CPF: *43.***.*17-00 (IMPETRANTE)
-
23/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/02/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700129-98.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos informações prestadas tempestivamente pela AUTORIDADE COATORA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao órgão de representação do DF.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 19:56:17.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
23/01/2024 19:57
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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