TJDFT - 0700129-43.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BASEM JUMA ABDALLA ABDEL HAMID em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Arquivem-se os autos. -
30/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
23/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BASEM JUMA ABDALLA ABDEL HAMID em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700129-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BASEM JUMA ABDALLA ABDEL HAMID EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:31:25.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
06/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
20/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:12
Juntada de consulta renajud
-
18/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2024 16:03
Distribuído por dependência
-
07/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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