TJDFT - 0700116-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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01/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700116-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos e devidamente articulados.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença foi proferida por inepcia da inicial em face da sua inércia após intimação para emenda da inicial.
Sobre o indeferimento da inicial em razão da ausência de documentos, na forma do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Necessário consignar, ainda, que resta evidente que os embargos são protelatórios, posto que destituídos de qualquer fundamento jurídico relevante, razão pela qual aplicável o disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Deixo de condenar o embargante, por ora, a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:26
em cooperação judiciária
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28/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 04:47
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:32
Recebidos os autos
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27/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:32
Indeferida a petição inicial
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24/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVES em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 08:25
Recebidos os autos
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26/01/2023 08:25
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2023 16:01
Recebidos os autos
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03/01/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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