TJDFT - 0700084-61.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700084-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELIO DE FREITAS COSTA, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF REPRESENTANTE LEGAL: LOURDES AVELINA DE SOUZA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 334,61 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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10/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 17:49
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 21:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:03
em cooperação judiciária
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30/05/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700084-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELIO DE FREITAS COSTA, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF REPRESENTANTE LEGAL: LOURDES AVELINA DE SOUZA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença, anotado novo valor à causa e incluído o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal –PRODEF.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelos credores.
Assim, intime-se a empresa devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 6.091,46, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 29 de fevereiro de 2024 15:03:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:37
Deferido o pedido de FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:47
Outras decisões
-
14/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:22
Deferido o pedido de JOELIO DE FREITAS COSTA - CPF: *39.***.*22-34 (AUTOR).
-
07/02/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/02/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2023 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2023 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
05/01/2023 02:23
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 01:37
Recebidos os autos
-
05/01/2023 01:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/01/2023 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/01/2023 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/01/2023 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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