TJDFT - 0700087-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700087-77.2023.8.07.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: CAMILA LIMA BANDEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos comprovante Renajud de retirada de bloqueio sobre os veículos abaixo: Restituo os autos para a continuidade.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:45:44.
MAUREANNE BEZERRA CASSIANO DA SILVA Assessor -
05/02/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700087-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: CAMILA LIMA BANDEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA Camila Lima Bandeira registrado (CPF: a) civilmente como PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA (CPF: *03.***.*57-68); Camila Lima Bandeira registrado (CPF: a) civilmente como PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA (CPF: *03.***.*57-68); Nome: PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA Endereço: Rua 9 Norte, Lotec3 ap.702, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71908-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Consoante certificado pelo 2º CJU ao ID 224154523, verifica-se que, “aparentemente, o comprovante de ID 220644910, no valor de R$ 2.000,00, depositado em conta de titularidade de RAFAEL O M AGUIAR, não possui relação com os presentes autos”.
Em verdade, consultas ao Bankjus indicam que o valor depositado é o equivalente ao da guia de ID 220644907 (R$ 2.777,20), de tal forma que o total a ser transferido seria de R$ 3.846,79.
Diante do exposto, acolho a manifestação de ID 224154523, e determino que seja expedido, independentemente de preclusão, ofício de transferência do valor total de R$ 3.846,79 para a conta de titularidade do Fundo Pró Jurídico (Banco de Brasília, Agência 125, Conta Corrente nº 002696-0, CNPJ nº 04.***.***/0001-50), consoante petição de ID 221852555.
Por oportuno, desconstituam-se as restrições de circulação de veículos em nome da parte executada contidas no ID 219725717, a dizer, dos veículos de placas NOB8324, NLP9088 e LOW1201, com baixa da anotação no RENAJUD.
Tudo feito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 13:00:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
31/01/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:53
Deferido o pedido de Camila Lima Bandeira registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*57-68 (EXECUTADO).
-
30/01/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:29
Deferido o pedido de Camila Lima Bandeira registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*57-68 (EXECUTADO).
-
28/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
07/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700087-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA (CPF: *03.***.*57-68); PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA (CPF: *03.***.*57-68); Nome: PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA Endereço: Rua 9 Norte, Lotec3 ap.702, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71908-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Distrito Federal em desfavor de Paulo Fernando Bandeira da Silva, visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.848,79 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos).
O executado pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça nesta fase processual, pleito esse indeferido ao ID 205651637.
Inconformado com o decisium, o requerido opôs embargos de declaração ao ID 206429628, os quais foram rejeitados ao ID 207808754.
Ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 208417249, sustentando novamente sua impossibilidade de arcar com os valores executados.
Intimado acerca da impugnação, o ente distrital quedou-se inerte. É o relatório, DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada à luz do art. 525 do CPC, que limita as matérias que podem ser alegadas pelo executado, a saber: (i) falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia; (ii) ilegitimidade de parte; (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (iv) penhora, avaliação ou alienação de bens; (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No presente caso, o executado não trouxe fundamentos que se enquadrem nas hipóteses do art. 525 do CPC.
A alegação de impossibilidade financeira e o pedido de gratuidade de justiça já foram objeto de decisão anterior, que indeferiu o benefício (ID 205651637), sem que tenha havido alteração fática ou novos elementos aptos a justificar a revisão desta decisão.
Ademais, o executado não demonstrou qualquer irregularidade ou nulidade no procedimento que justificasse a suspensão da execução, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e decididos.
A mera inconformidade com a decisão de indeferimento da gratuidade não constitui fundamento para acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Lado outro, considerando que a parte ré não adimpliu voluntariamente a obrigação, incide, por força de lei, a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como honorários do cumprimento de sentença.
Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 3.848,79 (ID 202565957), assim como busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:11:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
15/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/10/2024 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:26
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700087-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA (CPF: *03.***.*57-68); PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA (CPF: *03.***.*57-68); Nome: PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA Endereço: Rua 9 Norte, Lotec3 ap.702, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71908-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Paulo Fernando Bandeira da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte executada.
Alega a embargante que, a despeito de auferir remuneração como professor na Secretaria do Estado da Educação do Estado de Goiás e aposentadoria por tempo de contribuição, possui diversas despesas decorrentes de aluguel, condomínio, educação e plano de saúde.
Ademais, afirma ser pai de quatro filhas e esposo de pessoa dependente de cuidados médicos permanentes.
Conheço dos embargos porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, razão não assiste à embargante.
Na inteligência do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam a modificação do julgado em caso de inconformismo com seu teor.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame de mérito das decisões judiciais. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1692915, 07060796720198070017, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a decisão embargada não deixou qualquer dúvida quanto ao entendimento de que as despesas devidamente comprovadas pelo executado não indicam, necessariamente, a miserabilidade jurídica da embargante.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Aguarde-se o prazo para que o executado, nos próprios autos, apresente sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:01:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
16/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:26
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*57-68 (EXECUTADO).
-
29/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700087-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA e outros PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA (CPF: *03.***.*57-68); PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA (CPF: *03.***.*57-68); INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); Nome: PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA Endereço: Rua 9 Norte, Lotec3 ap.702, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71908-540 Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, sala 1605, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Distrito Federal em face de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA.
Parte isenta de custas.
Retifique-se o polo passivo da demanda, com o objetivo de excluir o INSTITUTO QUADRIX.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:10:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
02/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
20/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:34
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
16/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2023 15:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO QUADRIX - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (REVEL) e PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*57-68 (REQUERENTE) em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2023 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (REVEL) em 20/06/2023.
-
10/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2023 11:25
Recebidos os autos
-
17/01/2023 11:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/01/2023 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:28
Declarada incompetência
-
11/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/01/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/01/2023 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/01/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/01/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/01/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/01/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
03/01/2023 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/01/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/01/2023 10:49
Recebidos os autos
-
03/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/01/2023 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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