TJDFT - 0700069-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DA SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DA SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700069-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINA SOARES DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DA SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARINA SOARES DOS SANTOS em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DA SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A impetrante narra que teve o pedido de transplante de células tronco hematopoléticas negado pelo plano de saúde.
Sustenta que o tratamento é essencial para preservação da sua vida, já que o tratamento de quimioterapia não teria surtido efeito.
Pede a concessão da liminar, inaudita altera pars, para que a autoridade coatora libere o tratamento da impetrante, para o imediato transplante de células tronco hematopoléticas.
No mérito, requer a concessão da segurança, para confirmação da liminar.
Ao final, pede a tramitação prioritária Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas.
O processo foi inicialmente distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do DF (ID 183331359).
O pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos do ato que indeferiu o pedido da impetrante, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 24 horas, autorize o procedimento indicado pelo médico assistente, de forma integral, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (ID 183409803).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 185020523).
Sustenta que o procedimento não estaria previsto no regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE, aprovado pelo Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, motivo pelo qual foi negado.
Afirma, ainda, que não se submete à legislação dos planos privados de assistência à saúde, tampouco à ANS.
O MPDFT se manifestou pela concessão da segurança (ID 188155256).
Após, os autos vieram conclusos.
E o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Pois bem.
A impetrante possui vínculo contratual com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS.
Além disso, é incontroverso o quadro de saúde da paciente, pois, segundo relatório médico, “está internada aos cuidados da hematologia desde 09.05.2022, com diagnóstico de leucemia linfobiástica aguda B, em quimioterapia de indução” (ID 183120813).
O médico assistente solicitou autorização para “transplante de células tronco hematopoiéticas aparentado (doador – irmão totalmente compatível), como terapia com proposta de cura”, com inicio imediato, em razão do risco da progressão da doença (ID 183120815).
O pedido foi negado pela autoridade coatora, ao fundamento de que o procedimento não estaria previsto no regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE, aprovado pelo Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006.
Afirma, ainda, que não se submete à legislação dos planos privados de assistência à saúde, tampouco à ANS.
A controvérsia, portanto, cinge-se a legalidade do ato da autoridade coatora, que negou cobertura a tratamento médico indicado à impetrante, consistente em transplante de medula óssea.
Pois bem.
Quanto a alegação do INAS, de que não se submete à lei dos planos privados de assistência à saúde e à ANS, esta deve ser rejeitada.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - é autarquia distrital que atua na modalidade de autogestão, motivo pelo qual se submete à relação jurídica civil, orientada pelo Código Civil e pela norma que disciplina os planos de saúde (Lei n. 9.656/98).
Além disso, na qualidade de plano de saúde de autogestão, o INAS se submete ao poder regulamentar da ANS, pois se trata de assistência suplementar à saúde, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 9.961/2000.
O TJDFT já se posicionou sobre o matéria, no sentido de que “não se pode excluir os planos de saúde na modalidade de autogestão da sujeição ao poder regulamentar da ANS, pois se trata de assistência suplementar à saúde, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 9.961/2000" (Acórdão 1675329, 07108715620228070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023).
Com base nisso, há vicio de motivação na negativa do plano de saúde para cobertura do transplante.
O INAS se submete à regulamentação do ANS, que, por sua vez, prevê, na lista de referencia básica, o transplante de medula óssea como procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde ( https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/verificar-cobertura-de-plano).
A recusa do INAS em custear o referido procedimento viola a legislação que disciplina os planos de saúde.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICA COM LINFOMA NÃO HODGKIN.
INDICAÇÃO DE TRANSPLANTE DE DE CÉLULA TRONCO HEMATOPOIÉTICA" (TCTH).
NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas-DF) contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o réu, ora apelante: a) a "custear o tratamento de transplante de células tronco hematopoiéticas autólogo do autor", nos termos da prescrição médica, ressalvada a cobrança de coparticipação; e b) "ao pagamento de indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, quantia a ser atualizada a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), com base na Taxa Selic, nos termos do art. 3, da EC 113/2021" (ID 52219878). 2.
O beneficiário do plano de saúde, que é servidor público distrital e possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade, foi diagnosticado com "Linfoma Não-Hodgkin (CID-10 C857)", conforme informam os relatórios e exames médicos de ID 52215839.
Para tratamento desse quadro, o médico assistente indicou a realização de "Transplante de Células Tronco Hematopoiéticas Autólogo" (TCTH), por se tratar "de doença agressiva de alto risco" (ID 52215841).
Esse tratamento foi incontroversamente negado pela operadora de contrato de assistência à saúde, conforme documento de ID 52215851. 4.
O próprio regulamento do plano de saúde contratado pelo autor, ora apelado, no art. 19 do Decreto Distrital n. 27.231/2006, aponta como referência para as coberturas contratuais o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que, atualmente, corresponde à Resolução Normativa n. 465/2021. 5.
Na forma do art. 19, inciso IV, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, devendo garantir, dentre outras, cobertura para transplantes listados nos Anexos da mencionada Resolução Normativa. 6.
As Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, indicadas no Anexo II da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, preveem cobertura obrigatória, pelas operadoras de contrato de assistência à saúde, de transplante de célula tronco hematopoiética (TCTH), para tratamento, dentre outros casos, de pacientes acometidos com "Linfoma não Hodgkin", o que se amolda à hipótese dos autos. 7.
Se observado que o regulamento do plano de saúde apontou expressamente o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como referência básica para os tratamentos e materiais a serem cobertos, é imperioso o custeio, pelo Inas-DF, de "transplante de célula tronco hematopoiética" (TCTH) indicado ao beneficiário, por força do art. 19, inciso IV, e Anexo II (p. 88-90), da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS. 8.
A negativa de cobertura de transplante a paciente acometido por "Linfoma Não Hodgkin" expôs o apelado a grave risco à sua integridade física e, inclusive, a risco de morte, considerando que se trata de "doença agressiva de alto risco", conforme exposto no relatório médico de ID 52215841.
Cabível, portanto, a condenação do réu, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com o critério bifásico para quantificação de danos morais, reputa-se razoável e proporcional o valor fixado pela r. sentença a título dessa indenização, que observa adequadamente o padrão indenizatório existente neste e.
Tribunal, em casos análogos, para reparações dessa natureza. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1798417, 07028133020238070018, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o procedimento, além de constar no rol da ANS, é conectado ao tratamento de leucemia, para cura definitiva.
O art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que é obrigatória a “cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente”, notadamente quando diz respeito aos procedimentos de emergência, que implicam risco imediato de vida da paciente” (art. 35-C, inciso I).
O relatório médico juntado é minucioso e preciso quanto à necessidade do procedimento médico para tratamento e evolução da paciente, o qual foi indicado para tratamento de doença grave, com comportamento agressivo.
Impressiona o INAS violar norma legal expressa, que impõe a obrigação de custear o tratamento em grau de emergência e previsto na lista de cobertura básica da ANS, notadamente quando o médico assistente afirma que há “risco de progressão da doença” (ID 183120815).
Dessa forma, é desnecessário menção a outros valores relacionados à vida e à saúde, pois o INAS simplesmente se recusa a cumprir obrigação prevista em lei.
A impetrante tem vínculo contratual e, nesta condição, tem direito à assistência plena, com base nas condições e serviços mínimos previstos no art. 12 da Lei dos Planos de Saúde.
A segurança, portanto, deve ser concedida.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o INAS autorize e custeie o transplante de células tronco hematopoiéticas aparentado, conforme solicitação do médico assistente.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honoráros, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrado.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a impetrante; 30 dias para o INAS.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:12
Concedida a Segurança a MARINA SOARES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*12-49 (IMPETRANTE)
-
01/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 09:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DA SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/01/2024 22:26.
-
15/01/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 12:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
11/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2024 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:13
Declarada incompetência
-
10/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/01/2024 18:05
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700065-66.2020.8.07.0006
Edificio Rio Araguari
Emilia Angela de Castro Ballarin
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 16:43
Processo nº 0700088-85.2024.8.07.0001
Caio Caetano Rego Barros Ribeiro
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 10:15
Processo nº 0700056-68.2024.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilberto Viana de Almeida
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 13:01
Processo nº 0700111-47.2023.8.07.0007
Alessandra Nunes Rodrigues
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Andressa Nunes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 02:03
Processo nº 0700095-53.2024.8.07.0009
Katia Lopes da Silva
Bb Seguros
Advogado: Janis Estefany Antonio Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 18:11