TJDFT - 0700069-28.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:48
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUSTEIO DE TRANSPLANTE DE CÉLULAS TRONCO HEMATOPOIÉTICAS.
LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
DESPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA.
I.
A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, LXIX).
II.
A matéria controvertida devolvida ao Tribunal diz respeito à obrigatoriedade (ou não) de o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF) autorizar e custear o transplante de células tronco hematopoiéticas para fins do tratamento de saúde prescrito à impetrante, relativo ao diagnóstico de leucemia linfoblástica aguda.
III.
O INAS constitui plano de saúde na modalidade autogestão, criado com a finalidade de proporcionar assistência suplementar à saúde aos servidores do Distrito Federal.
Assim, sujeita-se à regulação, normatização, controle e fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS) e às regras de cobertura de tratamentos em saúde previstas na Lei 9.656/1998.
IV.
Em razão disso, ele deve observar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como referência básica dos procedimentos sujeitos à cobertura ambulatorial e internação hospitalar, o qual prevê expressamente o custeio obrigatório de transplantes de células tronco hematopoiéticas para o tratamento de leucemia linfoblástica aguda.
V.
Por isso não pode a autarquia se escudar em argumentações genéricas para justificar o não cumprimento das obrigações normativas.
VI.
Concedida a segurança.
Remessa necessária desprovida. -
19/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRIDO) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/07/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/06/2024 23:59.
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03/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:14
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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01/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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