TJDFT - 0700095-53.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:46
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KATIA LOPES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AMPLIAÇÃO DO POLO ATIVO.
INCLUSÃO DE HERDEIROS.
IMPOSSIBILDADE.
MATÉRIA ESTRANHA AO JULGAMENTO.
DIALETICIDADE RECURSAL VIOLADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial na ação de cobrança e indenização por danos morais, que objetiva a ampliação do polo ativo e, consequentemente, a ampliação dos limites da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão envolve, inicialmente, a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o respeito ao principio da dialeticidade.
Em um segundo momento, o julgamento se dirige à análise da possibilidade de ampliação do polo ativo e dos limites da condenação, desconsiderando as regras que regem a estabilização subjetiva da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, o que permite ao tribunal ad quem, examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (CPC, art. 1.013, §1º).
Portanto, o pedido recursal é o delimitador do efeito devolutivo da apelação, traçando as balizas que deverão ser respeitadas no reexame da lide, em respeito aos limites impostos pela voluntariedade do recorrente. 4.
Em suas razões de apelo, a autora pretende inaugurar o debate sobre a estabilidade subjetiva da demanda, requerendo a inclusão de 5 (cinco) herdeiros de seu falecido marido, no polo ativo da lide.
Como a matéria jamais fora submetida ao Juízo a quo e, por isso, não fora alvo de deferimento ou indeferimento pela r. sentença recorrida, forçoso concluir pela ausência de interesse recursal, haja vista a inexistência de sucumbência em relação a essa questão, por força da inadequação do apelo ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
As contrarrazões constituem via inadequada para inaugurar o debate recursal sobre as questões decididas na sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação não conhecida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 108, 329, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1911444, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 21.08.2024; TJDFT, Acórdão 1909402, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 20.08.2024; TJDFT, Acórdão 1825518, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 5ª Turma Cível, j. 29.02.2024. -
30/06/2025 16:54
Não conhecido o recurso de Apelação de KATIA LOPES DA SILVA - CPF: *28.***.*33-20 (APELANTE)
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida pelo INPC a contar da data do sinistro e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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