TJDFT - 0700095-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:46
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/08/2025 16:46
Outras decisões
-
07/08/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700095-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: KATIA LOPES DA SILVA REQUERIDO: BB SEGUROS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BB SEGUROS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
10/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
05/10/2024 13:10
Outras decisões
-
20/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BB SEGUROS em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BB SEGUROS em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida pelo INPC a contar da data do sinistro e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
12/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
12/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700095-53.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: KATIA LOPES DA SILVA REQUERIDO: BB SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos de ID. 200704155 já foram indeferidos na decisão de ID. 199962577, que está preclusa.
Assim, nada a prover acerca de ID. 200704155, eis que já saneado o processo.
Retornem os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:35
Outras decisões
-
18/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:41
Outras decisões
-
23/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de KATIA LOPES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700095-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA LOPES DA SILVA REQUERIDO: BB SEGUROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 29 de abril de 2024, 13:00:45.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
29/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700095-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA LOPES DA SILVA REQUERIDO: BB SEGUROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de março de 2024, 11:27:52.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
22/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de BB SEGUROS em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700095-53.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: KATIA LOPES DA SILVA REQUERIDO: BB SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária, conforme art. 1.048, I, CPC.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA LOPES DA SILVA - CPF: *28.***.*33-20 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 15:27
Outras decisões
-
02/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/01/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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