TJDFT - 0700029-46.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:11
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARRUDA SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação - Cominatória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, com a pretensão de limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta bancária do autor alusivos às dívidas oriundas de empréstimos a 30% dos seus rendimentos líquidos. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a limitação dos descontos a 40% da remuneração bruta do autor, excluídos os descontos compulsórios, sendo 5% desse percentual para a reserva de margem consignável de cartão de crédito.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de limitação dos descontos promovidos pelo Banco-réu, na folha de pagamento e na conta corrente, em 40% da remuneração bruta do autor, excluídos os descontos compulsórios.
III – Razões de decidir 4.
A remuneração líquida mensal disponível ao autor, após o decote dos débitos em conta corrente relativos aos empréstimos bancários firmados com o Banco-réu, descaracteriza o alegado superendividamento, visto que superior ao limite de R$ 600,00 estabelecido como necessário à preservação do mínimo existencial, art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
IV – Dispositivo 5.
Recurso parcialmente conhecido.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CF, arts. 1º, inc.
III, e 7º, inc.
X; CC, arts. 478 e 480; CDC, arts. 6º, incs.
I e V, e 51, inc.
IV; CPC, art. 833.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.085/STJ; TJDFT, Agravo de Instrumento, 0725867-45.2024.8.07.0000, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/10/2024; TJDFT, Apelação Cível, 0731578-62.2023.8.07.0001, Relator: Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/10/2024. -
03/04/2025 14:37
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 14:05
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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17/12/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARRUDA SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 06:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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