TJDFT - 0700072-54.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEI PEDROSO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEI PEDROSO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CLEI PEDROSO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700072-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto à resposta de ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:53
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*62-15 (EXECUTADO).
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24/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CLEI PEDROSO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700072-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEI PEDROSO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID 204145528: CLEI PEDROSO maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA, partes já qualificadas.
Iniciada a fase executiva, a executada foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, conforme certidão de ID 174925167.
Em seguida, juntou a petição de ID 179351685, na qual a DPDF noticiou que a ré sofreu AVC e está em coma induzido.
Pede que ela seja representada pela curadora Patrícia Geane Silva Pereira.
Outrossim, afirma não ter condições financeiras de pagar o débito.
Juntou documentos nos IDs 179367766 a 179367793.
Em seguida, o advogado Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva, OAB/DF 18787, juntou a petição ID 180767441, desacompanhada de procuração, na qual afirmou que a ré lhe outorgou poderes para representá-la no processo.
No ID 183355986, a secretaria do juízo intimou esse causídico para juntar a procuração assinada pela ré.
Contudo, o advogado ficou silente.
Intimada para se manifestar sobre a petição daquele advogado, Dr.
Ronaldo, a DPDF pediu a exclusão dele como patrono da ré, em razão da não juntada de procuração (ID 185615574).
No ID 185619432, o autor afirma que a ré possui condições financeiras, pois percebe duas aposentadorias.
Que passa por dificuldades financeiras.
Pede a realização de atos constritivos.
Na decisão de ID 185860902, o juízo anotou a conversão do procedimento para cumprimento de sentença e a baixa do Dr.
Ronaldo Rodrigo como patrono da executada.
Além disso, deferiu a representação da executada pela Sra.
Patrícia Geane Silva Pereira (já anotada).
Por fim, deferiu a realização de atos constritivos.
Contudo, as diligências não tiveram êxito (ID 190954126).
Intimado, o exequente pede seja realizada a pesquisa de imóveis.
Acrescento que, na decisão de ID 193134119, o juízo deferiu a pesquisa de bens imóveis vinculados à executada.
Contudo, a diligência não teve êxito (ID 194978462).
Intimado, o exequente pediu a penhora de parte dos proventos da executada (ID 204005322).
No ID 204145528 foi deferida a penhora de 10% da aposentadoria bruta da executada, após os descontos legais.
A executada habilitou procurador nos autos e informou a interposição de AGI de ID 208373737, ao qual foi dado efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão em que foi deferida a penhora de 10% da aposentadoria da executada até julgamento do recurso (ID 209008859).
Ao final, entretanto, o recurso não foi conhecido em razão de sua intempestividade (ID 223554992 e 223554992).
No ID 211510456 o exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos nº 0031407-14.2018.4.01.3400 da da 23ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF, o que foi deferido no ID 211716966 no percentual de 15%, por se tratar de verba alimentar e ofício respectivo expedido no ID 211797438.
No ID 223554991 o exequente apresentou planilha de débitos e pugnou pela expedição de ofício ao INSS para realização do desconto na aposentadoria da executada até a quitação do débito.
Decido.
Defiro pedido de ID 223554991.
Sopesando a planilha atualizada do crédito (com exclusão das custas e honorários de sucumbência e da fase de cumprimento de sentença, ante a gratuidade), oficie-se ao empregador do executado, INSS, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta do executado, após descontados legais.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque do executado e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado (R$55.904,57).
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pelo exequente até o final da previsão informada pelo órgão empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Assim, fica o exequente intimado para indicar conta para transferência do valor da penhora no prazo de cinco dias, sob pena de inviabilidade da medida.
Após, oficie-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
30/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:51
Deferido o pedido de CLEI PEDROSO - CPF: *50.***.*05-34 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700072-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEI PEDROSO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da exequente para que seja feita a penhora de eventual crédito da requerida nos autos do processo 0031407-14.2018.4.01.3400, da 23ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF, decorrente da correção de saldo FGTS da requerida que a CEF foi obrigada a fazer.
Contudo, como esse valor é fruto de crédito alimentar, nos termos da decisão agrava de ID 204145528, limito a constrição até o percentual de 15% do total do crédito existente naqueles autos.
Registro que, como essa decisão foi agravada, a manutenção ou não dessa penhora ou o seu percentual depende do resultado do AGI interposto pela executada (processo 0734874-61.2024.8.07.0000).
Fica a executada intimada para eventual impugnação, em até 15 dias, podendo dispensar a impugnação, em razão da subordinação desta penhora ao resultado daquele AGI.
Oficie-se à 23ª JEC Federal da SJDF, solicitando a penhora de 15% do crédito da ora executada, até o limite do valor executado de R$ 57.839,99.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/09/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:47
Deferido o pedido de CLEI PEDROSO - CPF: *50.***.*05-34 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700072-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEI PEDROSO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de AGI pela executada, contra a decisão que deferiu a penhora de parte de seus proventos.
Ciente, ainda, da decisão de recebimento desse recurso, na qual a Des.
Rel. concedeu efeito suspensivo ao AGI (ID 209008859).
Fica a exequente intimada para atualizar o crédito e indicar medida executiva que tenha efetividade, em até 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução, o que ensejará a suspensão do processo, caso a decisão recorrida seja reformada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:23
Deferido o pedido de CLEI PEDROSO - CPF: *50.***.*05-34 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700072-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, haja vista a notificação de efeito suspensivo do AGI( 209008859), os autos aguardarão o julgamento do respectivo recurso.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700072-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO 208373736 Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID: 208373726, referente ao AGI interposto.
Os autos continuarão no tramite normal, até a notificação de que o referido recurso foi recebido no efeito suspensivo.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700072-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEI PEDROSO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID 193134119: CLEI PEDROSO maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA, partes já qualificadas.
Iniciada a fase executiva, a executada foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, conforme certidão de ID 174925167.
Em seguida, juntou a petição de ID 179351685, na qual a DPDF noticiou que a ré sofreu AVC e está em coma induzido.
Pede que ela seja representada pela curadora Patrícia Geane Silva Pereira.
Outrossim, afirma não ter condições financeiras de pagar o débito.
Juntou documentos nos IDs 179367766 a 179367793.
Em seguida, o advogado Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva, OAB/DF 18787, juntou a petição ID 180767441, desacompanhada de procuração, na qual afirmou que a ré lhe outorgou poderes para representá-la no processo.
No ID 183355986, a secretaria do juízo intimou esse causídico para juntar a procuração assinada pela ré.
Contudo, o advogado ficou silente.
Intimada para se manifestar sobre a petição daquele advogado, Dr.
Ronaldo, a DPDF pediu a exclusão dele como patrono da ré, em razão da não juntada de procuração (ID 185615574).
No ID 185619432, o autor afirma que a ré possui condições financeiras, pois percebe duas aposentadorias.
Que passa por dificuldades financeiras.
Pede a realização de atos constritivos.
Na decisão de ID 185860902, o juízo anotou a conversão do procedimento para cumprimento de sentença e a baixa do Dr.
Ronaldo Rodrigo como patrono da executada.
Além disso, deferiu a representação da executada pela Sra.
Patrícia Geane Silva Pereira (já anotada).
Por fim, deferiu a realização de atos constritivos.
Contudo, as diligências não tiveram êxito (ID 190954126).
Intimado, o exequente pede seja realizada a pesquisa de imóveis.
Acrescento que, na decisão de ID 193134119, o juízo deferiu a pesquisa de bens imóveis vinculados à executada.
Contudo, a diligência não teve êxito (ID 194978462).
Intimado, o exequente pediu a penhora de parte dos proventos da executada (ID 204005322).
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à executada, em relação à fase de cumprimento de sentença.
Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipóteses de impenhorabilidades descritas nesse artigo.
In casu o exequente demonstra que a executada é beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS e que, em 2022, o valor era de mais de R$ 5.000,00.
Nessa toada, reputo ser possível a penhora de parte do salário da devedora.
Destaco, por oportuno, que o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, permitiu, em situação de exceção, a relativização da impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido por ele, desde que seja resguardado ao devedor quantia suficiente para sua subsistência e de sua família.
No julgado, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a flexibilização deveria ocorrer apenas nas hipóteses de esgotamento de outros meios de penhora e com análise do caso concreto.
A situação em análise é a descrita nesse julgado, razão por que flexibilizo o art. 833 do CPC para permitir penhora parcial dos proventos da parte executada.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de 10% da aposentadoria bruta da parte executada, após abatidos os descontos legais.
Destaco que a executada encontra-se em situação delicada de saúde, do que se dessume a maior necessidade de seus proventos, por isso o percentual fixado de 10%.
Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da aposentadoria bruta da parte executada, após os descontos legais.
Fica a Curadoria Especial intimada para, em até 15 dias, se for o caso, apresentar impugnação.
Carreie o exequente planilha atualizada do crédito (com exclusão das custas e honorários da fase de cumprimento de sentença, ante a gratuidade) e indique conta para transferência do valor da penhora.
Prazo de 15 dias.
Vindo as informações, oficie-se ao empregador do executado, INSS, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta do executado, após descontados legais.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque do executado e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pelo exequente até o final da previsão informada pelo órgão empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Anote-se a gratuidade de justiça à executada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:53
Deferido o pedido de CLEI PEDROSO - CPF: *50.***.*05-34 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEI PEDROSO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700072-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEI PEDROSO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei pesquisa ERIDF, em anexo.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal-PF/PJ, MTE-RAIS, Denatran-Renavam, Veículo) ID (certidão INFOSEG).
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada do resultado da pesquisa, notadamente para que junte planilha com o valor atualizado do crédito e indique bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:50
Deferido o pedido de CLEI PEDROSO - CPF: *50.***.*05-34 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700072-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEI PEDROSO REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte RÉ (contestação) Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III/CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/02/2024 13:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 12:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
10/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 09:53
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:53
Outras decisões
-
03/05/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 19:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:09
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/12/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 21:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/10/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 07:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 12:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 20:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:51
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 14:10
Decorrido prazo de CLEI PEDROSO - CPF: *50.***.*05-34 (REQUERENTE) em 12/05/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 17:57
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 15:30
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/02/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 14:12
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/01/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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