TJDFT - 0700089-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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26/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:33
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/06/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700089-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSIRAN MARIA RANGEL OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A SENTENÇA INDEFIRO o pedido de ID 186946112, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte requerente mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente.
Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:44:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 22:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:34
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de NILSIRAN MARIA RANGEL OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 21:24
Recebidos os autos
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15/01/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:23
Declarada incompetência
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03/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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