TJDFT - 0700105-55.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LAVINIE MOREIRA DE CASTRO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:30
Conhecido o recurso de LAVINIE MOREIRA DE CASTRO - CPF: *56.***.*74-66 (APELANTE) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:55
Processo Reativado
-
20/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700105-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora opôs embargos de declaração em face da sentença, ao argumento de que há omissão e contradição no que tange à análise da observância dos procedimentos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Ainda, apontou omissão quanto à violação aos princípios da publicidade (art. 37, caput, CF), da motivação dos atos administrativos (art. 2º, Lei 9.784/1999), da segurança jurídica (art. 2º, Lei 9.784/1999), do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, da interpretação mais favorável ao administrado, ao princípio da presunção de inocência no âmbito administrativo, ao princípio in dubio pro consumidor e boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Apontou contradição no concernente ao erro de medição e ao princípio da responsabilidade objetiva e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, e à distribuição dos ônus da sucumbência.
Pleiteando o reconhecimento desses vícios no julgado, requereu a concessão de efeito modificativo ao recurso. É o relatório.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Em verdade, sob as teses de omissão, obscuridade e contradição, a autora busca a modificação da sentença a partir da reanálise das provas documentais e, sobretudo, da análise da regularidade dos atos administrativos impugnados na petição inicial Ocorre que os elementos de prova e os jurídicos já foram considerados no julgado de forma suficiente e fundamentada.
Ademais, a pretensão de obtenção de prequestionamento por meio de embargos de declaração somente merece acolhimento no caso da efetiva existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, tendo em vista a natureza de recurso de fundamentação vinculada em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, inexiste obrigatoriedade de enfrentamento expresso do argumento que é incapaz de modificar o julgado, tendo em vista que a sentença já foi suficientemente fundamentada.
Urge salientar que a discordância da parte com parte da sentença não se confunde com contradição ou omissão, vícios que permitiriam a modificação do julgado com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na realidade, o recorrente busca o reexame de sua tese/das provas, o que deve ser buscado na via recursal cabível.
Assim, nego provimento aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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