TJDFT - 0700105-55.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700105-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimado o interessado a, em 05 (cinco) dias, informar nos autos dados bancários para crédito, preferencialmente PIX (desde que cadastrado com o número do CPF/CNPJ) ou nome do Banco, agência e conta bancária (com indicação se poupança ou conta corrente) para transferência via Bankjus (custódia de crédito em conta judicial pelo Banco de Brasília - BRB integrada ao PJe).
Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, indique o ID da procuração válida (além do substabelecimento, se houver) com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria.
Diga também sobre o pagamento informado.
I BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:58:31.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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20/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700105-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) REQUERENTE: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO/RECONVINDO: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO .
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) RECONVINTE/REQUERIDA/APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:36:32.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700105-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora opôs embargos de declaração em face da sentença, ao argumento de que há omissão e contradição no que tange à análise da observância dos procedimentos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Ainda, apontou omissão quanto à violação aos princípios da publicidade (art. 37, caput, CF), da motivação dos atos administrativos (art. 2º, Lei 9.784/1999), da segurança jurídica (art. 2º, Lei 9.784/1999), do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, da interpretação mais favorável ao administrado, ao princípio da presunção de inocência no âmbito administrativo, ao princípio in dubio pro consumidor e boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Apontou contradição no concernente ao erro de medição e ao princípio da responsabilidade objetiva e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, e à distribuição dos ônus da sucumbência.
Pleiteando o reconhecimento desses vícios no julgado, requereu a concessão de efeito modificativo ao recurso. É o relatório.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Em verdade, sob as teses de omissão, obscuridade e contradição, a autora busca a modificação da sentença a partir da reanálise das provas documentais e, sobretudo, da análise da regularidade dos atos administrativos impugnados na petição inicial Ocorre que os elementos de prova e os jurídicos já foram considerados no julgado de forma suficiente e fundamentada.
Ademais, a pretensão de obtenção de prequestionamento por meio de embargos de declaração somente merece acolhimento no caso da efetiva existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, tendo em vista a natureza de recurso de fundamentação vinculada em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, inexiste obrigatoriedade de enfrentamento expresso do argumento que é incapaz de modificar o julgado, tendo em vista que a sentença já foi suficientemente fundamentada.
Urge salientar que a discordância da parte com parte da sentença não se confunde com contradição ou omissão, vícios que permitiriam a modificação do julgado com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na realidade, o recorrente busca o reexame de sua tese/das provas, o que deve ser buscado na via recursal cabível.
Assim, nego provimento aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
26/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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26/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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14/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700105-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexado Embargos de Declaração com pedido de modificação da decisão por parte do(a) REQUERENTE: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO .
Nos termos do artigo 9º c/c artigo 1.023, §2º, do CPC, fica o embargado intimado a apresentar manifestação em resposta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, os autos seguirão conclusos ao magistrado/núcleo de magistrados prolator da sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 20:49:48.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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13/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:55
Juntada de Petição de laudo
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700105-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO DECISÃO
Vistos.
Nomeio Diogo Fernandes Gomes perito do Juízo.
Considerando a complexidade e a natureza do estudo, bem como o local e o tempo necessários ao cumprimento do serviço, mantenho os honorários periciais em R$ 3.897,00 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais).
INDEFIRO levantamento adiantado ao perito.
Intime-se o perito para início dos trabalhos, ficando advertido que é responsável por comunicar às partes o dia e horário das visitas.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias.
Por fim, cumpra-se a decisão de ID 209062896, no que tange à expedição de ofício de comunicação à corporação profissional respectiva BRASÍLIA - DF, 11 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:47
Nomeado perito
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11/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COUTINHO NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COUTINHO NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COUTINHO NOGUEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700105-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO CERTIDÃO intimação perito pagamento de multa Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica o sr. perito Carlos Eduardo Coutinho Nogueira intimado, via sistema, para pagamento da multa arbitrada conforme decisão de ID 209062896, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:55:07.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700105-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 468, inciso II, do CPC, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Ainda, conforme §1º, do referido artigo, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Pois bem.
Considerando que o perito nomeado, Carlos Eduardo Coutinho Nogueira, não cumpriu o encargo nos prazos designados, tendo sido intimado para tanto, pela primeira vez, em fevereiro/2024, DESTITU-O do cargo, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Por analogia ao at. 77, §3º, do CPC, não ocorrendo pagamento, a referida multa será inscrita como dívida ativa da União após o trânsito em julgado da presente decisão, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria as comunicações necessárias, para fins de inscrição da multa junto à dívida ativa federal, para fins de execução.
Expeça-se ofício de comunicação à corporação profissional respectiva.
Em seguida, diligencie a Secretaria quanto à existência de expert idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta, pelo valor dos honorários arbitrados em ID 182263779 e já recolhidos em IDs 186185078 e 186551017.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COUTINHO NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COUTINHO NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700105-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA - DF, 1 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700105-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o apontado pelo perito no ID 190392992, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700105-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVINIE MOREIRA DE CASTRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, às partes para manifestação quanto ao pedido do perito (ID 187341788), no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:07:37.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COUTINHO NOGUEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
19/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/11/2023 22:49
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
16/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COUTINHO NOGUEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 23:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/07/2023 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
30/05/2023 13:19
Juntada de ressalva
-
30/05/2023 13:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
16/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
11/01/2023 11:33
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/01/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/01/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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