TJDFT - 0700006-58.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0700006-58.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME, BORGES EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EMBARGADO: BORGES EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME, MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA D E C I S Ã O A apelante, BORGES EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, opõe Embargos de Declaração (ID 74469950) em face de decisão proferida por esta Relatoria que determinou a suspensão do leilão de alienação do imóvel objeto da demanda (ID 74441836).
Alega, nas razões dos Embargos de Declaração, que a r. decisão embargada é contraditória, pois anteriormente a determinação judicial era para que se aguardasse-se o julgamento das apelações, o que teria ocorrido com o Acórdão em ID 73565296.
Requer, ainda, que seja depositado em juízo os valores pertinentes à locação do imóvel pelos inquilinos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material.
A parte embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já exaustivamente analisada pela Relatoria e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal.
Na hipótese em apreço, não se verifica a alegada contradição.
A decisão embargada foi expressa e precisa ao fundamentar suficientemente suas razões e indicar os dispositivos legais e nos quais se sustenta, bem como as teses jurídicas adotadas e entendimentos jurisprudenciais seguidos.
Conforme se denota, assim prevê a decisão que deferiu a Tutela Recursal (ID 64260331): "DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela recursal e determino à parte ré/apelada que proceda à suspensão do leilão do imóvel dado em garantia pela parte autora/apelante, situado no lote 11, bloco 1165, Avenida Contorno Residencial do Núcleo Bandeirante - DF, bem como que seja impedida de promover qualquer ato de venda do referido bem, até que haja o julgamento dos presentes recursos de apelação".
Evidente que tal previsão, visando evitar cenários irreversíveis e minimizar o risco de danos a terceiros de boa-fé, se refere não apenas ao julgamento dos apelos propriamente dito, mas também de eventuais Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que julgou as apelações, por dedução lógica.
Ou seja, não há contradição ao se determinar que se aguarde o julgamento dos Embargos de Declaração opostos em ID 74004734, com pedido de efeitos infringentes, haja vista a possibilidade de mudança no julgamento.
Denota-se que, ao alegar contradição na decisão, a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão da controvérsia e o reexame do pedido, mediante a reanálise das provas acostadas, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Oportuno pontuar que o vício de contradição somente ocorre quando inconciliáveis as partes integrantes da decisão, o que não ocorreu no presente caso.
Inexiste contradição quando a interpretação do magistrado em relação às provas apresentadas leva à conclusão diversa daquela que a parte pretendia ou entendia adequada.
Ademais, indefiro o pedido de depósito de taxa de ocupação, haja vista que não consta nos autos prova de que o imóvel está sendo locado.
Ademais, com o fito de evitar tumulto processual, visando promover o julgamento definitivo nesta esfera recursal, eventuais pedidos de natureza de Tutela Antecipada poderão ser direcionados ao juízo de primeiro grau, em apartado, na forma prevista para cumprimento provisórios de sentença.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte Apelante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:09:00.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
25/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:39
Indeferido o pedido de BORGES EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-03 (EMBARGANTE)
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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13/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:48
Deferido o pedido de MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA - CPF: *16.***.*16-15 (EMBARGANTE)
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28/07/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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28/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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17/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 17:50
Conhecido o recurso de BORGES EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-03 (APELADO) e provido em parte
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02/07/2025 17:50
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA - CPF: *16.***.*16-15 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:35
Indeferido o pedido de BORGES EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-03 (APELADO)
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21/10/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/10/2024 14:41
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO (INTERESSADO) em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/09/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/09/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/09/2024 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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