TJDFT - 0700032-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CRUVINEL BRANDAO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:34
Outras decisões
-
05/12/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/05/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:27
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700032-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES CRUVINEL BRANDAO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Inépcia A petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado.
Evidente que tais vícios não maculam a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada.
Carência de ação Afirma o réu que há carência de ação atinente ao interesse de agir da parte autora, visto que os valores devidos já teriam sido restituídos.
Dito isso, tem-se que a matéria presente da preliminar arguida se confunde com o mérito processual.
Ora, a causa de pedir da presente demanda deriva justamente da alegação de abusividade ocorrida, em tese, na não restituição dos valores da passagem.
Sendo assim, a análise de referida matéria não tem o condão de ocasionar a extinção prematura do feito sem análise do mérito, mas sim de definir a procedência/improcedência dos pedidos do autor.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, I, do CPC.
A autora pede indenização pelos danos materiais, para fins de reembolso, no valor de R$ 16.921,89, bem como pelos danos morais no importe de R$ 7.000,00 Alega que adquirii passagens aéreas para o trecho ida e volta BRASÍLIA/DF X MIAMI/MIA, previstos para 12/09/2023 (ida) e 20/09/2023 (volta) pelo valor de R$ 16.921,89; que por questões alheias à sua vontade, a programação não aconteceu como prevista, foi diagnosticada como portadora de coronariopata crônica, com procedimento recente de angioplastia coronariana com implante de stent farmacológico, hipertensão arterial e disautonomia com síncope de repetição e risco significativo de queda e, infelizmente, precisou ficar internada e por orientação médica optou por solicitar o cancelamento e reembolso das passagens, o que não ocorreu diante de uma falha na prestação de serviço; tendo em vista o exposto, alegou ter suportado transtornos e prejuízos.
Em sede de contestação, a ré alega que já procedeu o reembolso do valor de R$ 15.842,01.
Quanto aos danos morais, alega que a parte autora não suportou qualquer sorte de danos que pudessem macular sua honra, imagem, enfim, nada que pudesse ensejar a reparação indenizatória pretendida.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto os autores figuraram como destinatários finais do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere aos danos materiais em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reembolso de passagens aéreas não utilizadas, em razão de cancelamento em razão do passageiro estar impossibilitado de embarcar por doença.
Em que pesem as alegações da requerida, os documentos de ID. 182923296, 182923297, 182923298, 182923299, 182923300, 182923301 e 182923302 são suficientes para demonstrar que a autora solicitou estava acometida de doença grave e que o cancelamento dos bilhetes por motivo de problemas de saúde.
Entendo que o motivo apresentado pela autora configura caso fortuito ou força maior suficiente para justificar o descumprimento contratual e afastar a incidência de multas contratualmente previstas.
A retenção de quantia diante da existência de caso fortuito ou força maior mostra-se abusiva, contrária à boa-fé objetiva, caracterizando evidente falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 20 do CDC.
Com efeito, a própria requerida informou que procedeu ao reembolso parcial dos valores.
Todavia, observa-se que a alegação veio acompanhada apenas de uma tela sistêmica, produzida de forma unilateral, incapaz de comprovar a efetivação do estorno/ reembolso, principalmente diante das alegações de que este não foi realizado.
Assim, a requerida não juntou documentos aptos a demonstrar que, de fato, o reembolso tenha sido efetivado.
Desse modo, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Destaca-se que eventuais valores reembolsados no curso do processo poderão ser abatidos na fase do cumprimento de sentença, inclusive na hipótese de a requerida juntar aos autos os documentos que evidenciam a conclusão do procedimento de estorno/ reembolso, a afastar possível enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REEMBOLSO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Omissis 6.
A presente demanda se insere no contexto do cancelamento de voo internacional, em decorrência em razão dos desdobramentos da pandemia da COVID-19. 7.
O art. 3º da Lei nº 14.034/2020 estabelece que "O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado [...]". 8.
Da análise dos autos, verifica-se que a companhia aérea ré/recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que não apresentou provas de que o autor/recorrido teria anuído e, efetivamente, recebido o valor referente às taxas de embarque através da emissão de vouchers, visto que as imagens colacionadas (ID47739915 - Págs. 3/4) foram produzidas unilateralmente e vieram desacompanhadas de outros documentos comprobatórios efetiva restituição ao passageiro, que, por sua vez, afirma categoricamente que a companhia aérea não realizou qualquer tipo de reembolso. 9.
Cumpre consignar que as telas sistêmicas, por si só, não são suficientes para comprovar as alegações da companhia aérea ré/recorrente, por se tratar de documentos unilaterais.
Para que o documento goze de autenticidade e validade jurídica é necessário constar assinatura digital no padrão ICP-Brasil ou que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10 da Medida Provisória 2.200-2 de 24/08/2001), o que não ocorreu na hipótese. 10.
Vale ressaltar, ainda, que a companhia aérea recorrente argumenta não ser cabível a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, mas essa inversão não ocorreu no caso em exame.
Além disso, a comprovação do efetivo reembolso das taxas de embarque não se trata de prova de fato negativo, tratando-se de ônus da parte recorrente com fundamento no artigo 373, inciso II, do CPC. 11.
Nesse contexto, à míngua de comprovação inequívoca de reembolso ao consumidor, a restituição da quantia paga pelas passagens aéreas, de forma solidária pelas requeridas, é medida que se impõe. 12.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 13.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1726947, 07026937820238070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REEMBOLSO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Omissis 8.
Da análise dos autos, verifica-se que a companhia aérea ré/recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que não apresentou provas de que os autores/recorridos teriam anuído e, efetivamente, recebido o valor referente às taxas de embarque através da emissão de vouchers majorados, visto que as imagens colacionadas (ID45550771, p. 3) foram produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório. 9.
Outrossim, não restou comprovado que as milhas utilizadas na compra dos bilhetes dos autores/recorridos, supostamente reembolsadas na conta TAP Miles & Go da agência intermediadora, "já teriam sido utilizadas na compra de novas passagens aéreas ainda em junho de 2020", a fim de que pudesse ser elidida a condenação. 10.
Cumpre consignar que as telas sistêmicas, por si só, não são suficientes para comprovar as alegações da companhia aérea ré/recorrente, por se tratar de documentos unilaterais.
Para que o documento goze de autenticidade e validade jurídica é necessário constar assinatura digital no padrão ICP-Brasil ou que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10 da Medida Provisória 2.200-2 de 24/08/2001), o que não ocorreu na hipótese. 11.
Nesse contexto, à míngua de comprovação inequívoca de reembolso aos consumidores, a restituição da quantia paga pelas passagens aéreas é medida que se impõe. 12.
Irretocável a sentença recorrida. 13.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1704657, 07500344920228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, à míngua de comprovação inequívoca de reembolso à consumidora, a restituição da quantia paga pelas passagens aéreas é medida que se impõe.
Procedente, portanto, a restituição da quantia integral despendida com as passagens aéreas no valor de 16.075,80 (dezesseis mil setenta e cinco reais e oitenta centavos).
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela autora a partir da dificuldade com a reembolso das passagens, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, p ara que a parte ré violasse a esfera íntima dos demandantes era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 16.075,80 (dezesseis mil setenta e cinco reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde 22/07/2023 e acrescida de juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 13:36
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/01/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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