TJDFT - 0048404-71.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0048404-71.2014.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que a parte requerida MARCELO CARVALHO interpôs recurso de apelação de ID 212879254.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 às 14:07:52.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
01/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0048404-71.2014.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, JOSE GERALDO MACIEL, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA, PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa cumulada com reparação de danos morais ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT) em desfavor de JOSÉ ROBERTO ARRUDA, PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, JOSÉ GERALDO MACIEL, MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA, JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO e CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, no dia 16/09/09, o então Secretário de Estado de Assuntos Institucionais do Distrito Federal, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, prestou depoimento perante o Núcleo de Combate às Organizações Criminosas – NCOC (que passou a se chamar GAECO) do MPDFT, no qual o ex-Secretário revelou a existência e o funcionamento de uma organização criminosa instalada no Governo do Distrito Federal.
Segundo DURVAL BARBOSA, a organização criminosa era chefiada pelo réu JOSÉ ROBERTO ARRUDA, ex-governador do Distrito Federal, e seu vice, PAULO OCTÁVIO, e contava com a relevante participação de diversos Secretários de Estado, Deputados Distritais, servidores públicos e empresários.
Além de descrever com riqueza de detalhes o funcionamento da organização criminosa, diz que DURVAL BARBOSA entregou diversas provas que corroboram suas afirmações.
A essas provas, informa que se seguiu investigações que obteve grande êxito em reforçar ainda mais as declarações de DURVAL, culminando com a deflagração da Operação Caixa de Pandora e, consequentemente, com a ampla comprovação de diversos fatos criminosos e com a produção de farto material probatório quanto à existência da organização criminosa.
Antes mesmo de assumir o Governo do Distrito Federal, expõe que a organização criminosa já atuava com estabilidade e unidade de desígnios.
Diante da iminência de uma vitória do então candidato JOSÉ ROBERTO ARRUDA, diz que o ex-governador JOAQUIM DOMINGOS RORIZ autorizou que seu subordinado DURVAL BARBOSA, à época presidente da sociedade de economia mista CODEPLAN, colaborasse com a organização criminosa chefiada por ARRUDA.
Seguindo as ordens de JOAQUIM RORIZ, detalha que DURVAL BARBOSA começou a “operar” para ARRUDA, terminologia que no mundo da criminalidade organizada significa executar o trabalho de desviar, arrecadar e distribuir dinheiro ilícito em prol do grupo criminoso.
Dentre os diversos episódios criminosos descortinados pelo réu-colaborador, explana ter restado evidenciado pagamento de dinheiro ilícito realizado pelo empresário JOSÉ CELSO GONTIJO, por intermédio de DURVAL BARBOSA, ao ex-governador JOSÉ ROBERTO ARRUDA e ao então vice-governador PAULO OCTÁVIO.
Afirma que estes dois contavam com a colaboração dos seus homens de confiança, respectivamente o ex-chefe da Casa Civil, JOSÉ GERALDO MACIEL, e o diretor do grupo empresarial Paulo Octávio, MARCELO CARVALHO.
Aduz que os referidos valores eram oriundos dos cofres públicos, os quais JOSÉ CELSO GONTIJO havia recebido em razão de contratações públicas e destinavam-se a abastecer a organização criminosa chefiada por JOSÉ ROBERTO ARRUDA e PAULO OCTÁVIO.
Argumenta que os valores movimentados pela organização criminosa eram recolhidos e distribuídos por operadores do grupo criminoso, dentre eles a pessoa de DURVAL BARBOSA.
Aduz que os atos ilícitos praticados pelos envolvidos, a par de serem considerados crimes pelo ordenamento jurídico brasileiro, também possuem reflexo em outras esferas, dentre elas a da improbidade administrativa.
Relata que a presente ação tem por objeto, especificamente, o fato adiante narrado, o qual consiste no pagamento de propina pelo empresário JOSÉ CELSO GONTIJO a JOSÉ ROBERTO ARRUDA, PAULO OCTÁVIO, JOSÉ GERALDO MACIEL e MARCELO CARVALHO por intermédio de DURVAL BARBOSA, conforme demonstra vídeo gravado no gabinete da Secretaria de Relações Institucionais, o qual, aliado às demais provas, comprovam a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus.
Ainda, afirma que o dinheiro entregue por GONTIJO aos demais réus é produto da divisão dos recursos públicos pagos à empresa CALL TECNOLOGIA.
Ao descrever a visão panorâmica do funcionamento da organização criminosa, expõe, resumidamente, que o modus operandi da organização criminosa consistia em direcionar e fraudar contratações públicas de modo que as empresas do esquema fossem beneficiadas com elevados repasses de recursos públicos, os quais, após saírem dos cofres públicos e passarem pelas contas das empresas, eram repartidos entre os integrantes da organização criminosa de acordo com sua importância no governo ou na hierarquia do grupo.
Enfatiza que parte do dinheiro arrecadado pela organização criminosa era destinado a corromper agentes públicos, dentre eles deputados distritais, com vistas a manter o apoio político do grupo, prática que ficou nacionalmente conhecida como “mensalão do DEM”.
Quanto ao contrato objeto de discussão nestes autos, afirma que, no período de janeiro de 2006 a novembro de 2009, diz que os réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA, PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA, JOSÉ GERALDO MACIEL e MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA, todos por intermédio de DURVAL BARBOSA RODRIGUES, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e repartição de tarefas, auferiram vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato e função, de forma periódica, para si e para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.
A vantagem econômica indevida consistiu em percentuais dos pagamentos recebidos pela empresa CALL TECNOLOGIA a título de prestação de serviços ao Governo do Distrito Federal, oferecida e entregue, nas mesmas circunstâncias, de forma livre e consciente, pelo denunciado JOSÉ CELSO GONTIJO.
Alega que a conduta dos réus causou perda patrimonial, desvio e malbaratamento de bens públicos, representando flagrante violação aos deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade.
No âmbito do referido esquema, argumenta que JOSÉ CELSO GONTIJO, proprietário da empresa CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, tinha interesses econômicos na área de prestação de serviços de tecnologia da informação ao Distrito Federal.
Ainda na inicial, explana que referida empresa prestava serviços de call center a diversos órgãos do Distrito Federal, cujos pagamentos eram controlados por DURVAL BARBOSA RODRIGUES, sob coordenação de JOSÉ GERALDO MACIEL, todos comandados por JOSÉ ROBERTO ARRUDA e PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA.
No período de 2006 a 2009, relata que a empresa CALL TECONOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, de propriedade de JOSÉ CELSO GONTIJO, recebeu do Governo do Distrito Federal pagamentos da ordem de pelo menos R$ 66.558.433,56.
Em troca de manter vínculos de prestação de serviços com a Administração Pública Distrital e o fluxo regular de pagamentos das faturas, enuncia que JOSÉ CELSO GONTIJO ofereceu e entregou, periodicamente, no período compreendido entre janeiro de 2006 e novembro de 2009, a JOSÉ ROBERTO ARRUDA, PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA, este representado por MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA, e a JOSÉ GERALDO MACIEL, todos por intermédio de DURVAL BARBOSA RODRIGUES, vantagem econômica indevida que lhe fora por eles solicitada antes, qual seja, valor em espécie consistente em porcentagem sobre os pagamentos efetuados pelo Distrito Federal à empresa CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
Revela que JOSÉ CELSO GONTIJO e os demais empresários do esquema, em comum acordo com os integrantes da organização criminosa, estavam cientes das regras do sistema de arrecadação e pagamento de propina, as quais foram detalhadas por DURVAL BARBOSA em depoimento prestado ao Ministério Público.
Afirma, ainda, que um desses eventos, representativo do funcionamento do esquema criminoso acima descrito, ocorreu no segundo semestre de 2009, ocasião em que os réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA, PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA, este representado por MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA, e JOSÉ GERALDO MACIEL, todos por intermédio de DURVAL BARBOSA RODRIGUES, aceitaram e efetivamente receberam, para si e para outrem, direta ou indiretamente, de forma dissimulada, vantagem econômica indevida no importe de R$ 257.000,00, oferecida e entregue por JOSÉ CELSO GONTIJO.
Declara que o pagamento da vantagem econômica indevida acima descrita ocorreu em outubro de 2009, ocasião em que JOSÉ CELSO GONTIJO, com o propósito de manter a prestação de serviços de sua empresa CALL TECNOLOGIA com a Administração Pública Distrital, bem como o fluxo regular de pagamentos das faturas, compareceu ao Gabinete de DURVAL BARBOSA RODRIGUES, então Secretário de Estado de Relações Institucionais, localizado no Anexo I do Palácio do Buriti, Brasília/DF, oportunidade em que ofereceu a este a quantia referida, trazida em espécie.
Na referida data, após ingressar no gabinete de DURVAL BARBOSA RODRIGUES e conferir se a porta estava trancada, informa que JOSÉ CELSO GONTIJO travou um pequeno diálogo com DURVAL BARBOSA, ocasião em que lhe ofereceu dois pacotes contendo maços de dinheiro, entregues em espécie para ocultar a sua origem e natureza.
Destaca que referido encontro, no qual houve a oferta de vantagem econômica indevida e o recebimento dessa vantagem, encontra-se registrado em arquivo de áudio e vídeo devidamente periciado pelo Instituto Nacional de Criminalística (INC), que retrata toda a sequência de acontecimentos.
Ainda, nessa oportunidade, diz que JOSÉ CELSO GONTIJO, tratado por DURVAL pela alcunha “Zé Pequeno”, se referiu expressamente à quantia ofertada.
Conta o autor que as imagens e o diálogo travado deixam claro que aquele tipo de transação era habitual entre os interlocutores, ou seja, JOSÉ CELSO GONTIJO não explica a DURVAL porque estava lhe entregando R$ 257.000,00 dentro de uma repartição pública.
Na verdade, explica que ambos sabiam que os valores entregues por JOSÉ CELSO GONTIJO naquela ocasião referiam-se à propina paga com dinheiro público recebido pela CALL TECNOLOGIA, consoante a sistemática que vinha se repetindo desde o ano de 2006.
Desta forma, diz que, na realidade, portanto, o vídeo revela uma prática criminosa que se repetia periodicamente, pelo menos desde 2006, onde JOSÉ CELSO GONTIJO, a cada pagamento efetuado pelo GDF à CALL TECNOLOGIA, retirava um percentual do valor recebido e entregava, a título de propina, aos integrantes da organização criminosa.
Após o recebimento dos valores, menciona que DURVAL BARBOSA repassou as quantias a JOSÉ GERALDO MACIEL, que, agindo sob determinação de JOSÉ ROBERTO ARRUDA e PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA, promoveu a destinação deliberada no âmbito da quadrilha.
O esquema criminoso contava com a participação de diversos empresários, responsáveis por entregar parte do dinheiro recebido pelos cofres do GDF aos demais integrantes da quadrilha, sendo o réu JOSÉ CELSO GONTIJO um deles.
Ao individualizar as condutas dos sujeitos dos atos de improbidade, o autor assim o faz: Primeiramente, reafirma que a presente ação trata especificamente do desvio e repartição de recursos públicos pagos à empresa CALL TECNOLOGIA.
Quanto aos réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA e PAULO OCTÁVIO, relata que eram os chefes da organização criminosa, comandavam e organizavam as atividades ilícitas de assessores e operadores, consoante os relatos de DURVAL BARBOSA, o qual foi nomeado por PAULO OCTÁVIO para cargo de primeiro escalão no governo (Secretário de Relações Institucionais) e mantido nele por ARRUDA.
Diz que os depoimentos de DURVAL BARBOSA são consistentes e coerentes com as demais provas obtidas no curso da investigação, em especial a gravação ambiental realizada na sede na Residência Oficial de Águas Claras com autorização do STJ.
O diálogo travado entre o então Governador do DF e dois Secretários de Estado (DURVAL e MACIEL) não deixa dúvida quanto à existência da organização criminosa e a posição de ARRUDA e PAULO OCTÁVIO como líderes do bando.
No que se refere à JOSÉ CELSO GONTIJO, relata que era um dos empresários que participava do esquema e que sua atuação neste evento específico se dava por meio da empresa CALL TECNOLOGIA.
Por intermédio desta, diz que GONTIJO recebia vultosas somas de dinheiro público e repassava parte desses valores a outros integrantes da organização criminosa.
Já quanto ao réu DURVAL BARBOSA, explicita que era um dos operadores da organização criminosa na área de informática.
Aparece no vídeo acostado aos autos recebendo propina do empresário JOSÉ CELSO GONTIJO, proprietário da CALL TECNOLOGIA, empresa que prestava serviço para o GDF.
Firmou contrato de colaboração premiada com o MP e revelou o esquema criminoso da organização criminosa e colaborou ativamente com a investigação e vem colaborando em diversas ações judiciais em curso.
Diz que os depoimentos e provas que apresentou foram corroborados por outros meios de prova obtidos na busca e apreensão, dentre as quais a escuta ambiental realizada com autorização judicial do STJ na residência oficial de Águas Claras.
Quanto ao réu MARCELO CARVALHO, diz que era diretor do grupo empresarial Paulo Octávio e braço direito do ex-vice-governador, principal operador de PAULO OCTÁVIO.
Não ocupava cargo na Administração Pública, mas era incumbido por PAULO OCTÁVIO de recolher sua parte dos valores arrecadados pela organização criminosa, conforme detalhado por DURVAL BARBOSA em depoimentos prestados ao MP e demonstrado por vídeos entregues pelo colaborador onde aparece MARCELO CARVALHO recebendo dinheiro ilícito das mãos de DURVAL BARBOSA, a fim de que os valores fossem levados a PAULO OCTÁVIO.
Já o réu JOSÉ GERALDO MACIEL era ex-chefe da Casa Civil do Governo Arruda e ex-Secretário de Saúde do Governo Roriz.
Um dos principais operadores da organização criminosa e braço direito de ARRUDA. É um dos interlocutores da gravação ambiental na residência oficial de Águas Claras, na qual aparece na companhia de ARRUDA e DURVAL tratando de recolhimento de propina de empresários e pagamento a deputados distritais e outros agentes públicos.
Diz que este tinha papel destacado dentro da organização criminosa, sendo um dos principais operadores do esquema.
Após, a parte autora faz o enquadramento das condutas dos réus em atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º, caput, e inciso I, da Lei n.º 8.429/92), que causam prejuízo ao erário (art. 10º, caput, e inciso XII, da Lei n.º 8.429/92) e atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92).
Reverbera, ainda, ser essencial a condenação dos demandados na reparação do dano moral causado por suas condutas, compensando a perda de credibilidade experimentada pelo ente distrital naquilo que ficou conhecido como Caixa de Pandora.
Explana, também, que deve ser aplicado ao réu DURVAL BARBOSA os benefícios legais por colaboração premiada, tendo em vista a essencialidade da colaboração deste relativamente aos fatos relacionados à operação da organização criminosa encastelada na administração pública local, capacitando o Estado a desarticular o vigoroso esquema que se impunha há anos.
Por fim, expõe que o ressarcimento integral do dano resulta no valor de R$ 66.558.433,56, referente ao dano material, a ser suportado de forma solidária entre os réus, e R$ 6.655.843,35 para cada um dos réus envolvidos nos fatos ilícitos narrados, a título de dano moral.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para: 1) Condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito (art. 9º c/c art. 3º da Lei n.º 8.429/92), nas penas do art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, a serem aplicadas cumulativamente, da seguinte forma: a) Ressarcimento integral do dano material equivalente ao montante de R$ 66.558.433,56, de forma solidária, nos termos do art. 942 do CC; b) Suspensão dos direitos políticos por 10 anos; c) Pagamento de multa civil, no valor de três vezes o valor do dano causado ao erário; d) Proibição de contratar com o Poder Público, ainda que por meio de interposta pessoa, bem como prosseguir com os contratos em curso, receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermediário de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e) Proibição de ocupar cargos ou funções públicas pelo mesmo período de suspensão dos direitos políticos; 2) Caso não se considere caracterizado o ato de improbidade descrito no art. 9º da Lei n.º 8.429/92, requer alternativamente sejam os réus condenados nas penas do art. 12, inciso II, pela prática do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10 c/c art. 3º da Lei n.º 8.429/92, de forma cumulada; 3) Na hipótese remota de não se considerar caracterizado os atos de improbidade descritos no art. 9º e 10º da Lei n.º 8.429/92, requer sejam os réus condenados nas penas do art. 12, inciso III, pela prática do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 c/c art. 3º da Lei n.º 8.429/92), cumulativamente, na gradação máxima prevista em lei; 4) Condenar os réus ao ressarcimento dos danos morais causados ao patrimônio público do Distrito Federal no valor não inferior a R$ 6.655.843,35 para cada um dos réus envolvidos nos fatos em apreço, ou em montante superior, a ser arbitrado por este Juízo, de modo a recompor o dano imaterial experimentado pelo ente Distrito Federal.
Com a inicial vieram documentos: 1) depoimento do colaborador Durval Barbosa Rodrigues prestado ao MPDFT na data de 16/09/2009; 2) depoimentos de Durval Barbosa Rodrigues, prestados ao DPF; 3) depoimentos de Durval Barbosa Rodrigues, prestado ao MPF; 4) Laudos Periciais produzidos pelo INC e mídia contendo arquivos com os vídeos gravados por Durval Barbosa; 5) Nota Técnica 525; 6) Nota Técnica 755 e mídia; 7) Relatórios da Assessoria de Pesquisa e Análise do Gabinete do Procurador Geral da República - ASSPA/PGR n° 02/2012, 008/2012, 159/2012; 7) Laudos de Exame em Moeda, Laudo 43/2010 e Relatório de Análise do Dinheiro Apreendido na Operação Caixa de Pandora; 8) Cópia das sentenças e dos acórdãos de condenação por Improbidade Administrativa; 9) Peças do processo 2013.01.1.188163-3 (APn 622/STJ) e Laudo 349/2010; 10) Peças do processo 2013.01.1.188163-3 (APn 622/STJ) e Laudos 246/2010, 2129/2009, 033/2010, 208/2010; 11) Decisão do STJ sobre a prisão preventiva de José Roberto Arruda; 12) Cópia da denúncia por formação de quadrilha, processo n° 2013.01.1.122065-5; 13) Laudo de Exame em Moeda n° 431/2010, Laudo Documentoscópico 2129/2009, Laudo Docurnentoscópico/Grafoscópico 3499/2010; 14) Cópia da denúncia em desfavor de José Celso Gontijo, processo n° 2014.01.1.051856-0; 15) Depoimentos prestados por Paulo Max Gil, Jorge de Albuquerque Lambert, e Durval Barbosa perante a 2º Vara de Fazenda Pública em ações de improbidade decorrentes da Operação Caixa de Pandora.
Os réus DURVAL BARBOSA, CALL TECNOLOGIA e JOSÉ CELSO GONTIJO, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, PAULO OCTÁVIO e JOSÉ GERALDO MACIEL apresentaram defesa preliminar (ID 33138158, 34508796, 33138258, 34507635 e 34507842, respectivamente).
O réu MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA foi notificado por hora certa, em razão de estar se furtando ao cumprimento do ato, conforme ID 33138193, não tendo apresentado defesa preliminar.
O Distrito Federal, em ID 33138113, manifestou-se nos autos requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda, nos termos do artigo 5°, §2°, da Lei n.º 8.429/92.
O Ministério Público apresentou resposta às defesas preliminares (ID 34510375), refutando as teses trazidas pelos réus, tendo este Juízo recebido a petição inicial, nos termos do art. 17, §9º da Lei n.º 8.429/92, consoante decisão de ID 34510446.
A decisão de recebimento da petição inicial ensejou a interposição de agravos de instrumento por Paulo Octavio Alves Pereira, por José Roberto Arruda e José Geraldo Maciel.
Foi proferida decisão (ID 34512727) que manteve a decisão de recebimento da petição inicial.
O réu DURVAL BARBOSA apresentou contestação na qual não alegou qualquer matéria preliminar.
Apenas ratificou as declarações prestadas ao MP e requereu perdão judicial (ID 34512000).
O réu JOSÉ CELSO e a pessoa jurídica CALL TECNOLOGIA apresentaram contestação (ID 34512527).
Em caráter preliminar, alegam que o processo não deveria ser distribuído por prevenção e ainda pugnam pela nulidade do vídeo produzido por DURVAL.
No mérito, em síntese, argumentam acerca da existência de cobertura contratual precedida de processo licitatório (nos contratos firmados com a CALL), o regular atraso do GDF no pagamento de faturas devidas à CALL e a inexistência de dano moral coletivo.
O réu PAULO OCTÁVIO apresentou contestação em ID 34513080, acompanhada de documentos.
Arguiu as preliminares de ausência de prevenção, incompetência do Juízo, descabimento da ação de improbidade, ilicitude da prova, questão prejudicial, cerceamento de dessa e arguição de falsidade.
No mérito, resumidamente, aduziu a ausência de prova quanto à imputação de que teria sido o destinatário de parte da vantagem indevida supostamente paga pela CALL a agentes públicos.
Ainda, salientou a inexistência de qualquer dano ao erário ou dano moral.
O réu JOSÉ ROBERTO ARRUDA apresentou contestação, acompanhada de documentos, em ID 34513937.
Preliminarmente, pugnou pela suspensão do feito, arguiu inépcia da inicial, incompetência do Juízo, litispendência parcial (danos morais), inadequação da via eleita, invalidade da colaboração, ilegalidade e imprestabilidade das provas e inconstitucionalidade da lei de improbidade no que se refere à suspensão de direitos políticos.
No mérito, afirmou a inexistência de ato de improbidade administrativa praticado pelo demandado.
O réu JOSÉ GERALDO MACIEL apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 34516314).
Em sede preliminar, arguiu inépcia da inicial, litispendência, incompetência deste Juízo, inaplicabilidade da lei de improbidade a agentes políticos, questão prejudicial externa, ilicitude da prova e da gravação, ilegalidade no compartilhamento de provas, impossibilidade de acordo de delação no âmbito da ação de improbidade, inconstitucionalidade da lei de improbidade em relação à suspensão dos direitos políticos.
No mérito, resumidamente, salientou a inexistência de esquema de arrecadação e distribuição de vantagens durante o governo Arruda, a inexistência de entrega de valores ao demandado, bem como a inexistência de ato de improbidade imputável ao mesmo.
Em ID 34518929, o Ministério Público apresentou réplica às contestações, na qual refutou as questões preliminares e meritórias aduzidas pelas defesas.
Em 14/11/2017 este Juízo proferiu despacho saneador (ID 34520988), no qual foram refutadas as questões preliminares suscitadas e apreciados os pedidos de produção de provas.
A decisão saneadora foi atacada por embargos de declaração opostos pelos réus José Roberto Arruda (ID 34521162) e José Geraldo Maciel (ID 34521162).
Por meio da decisão de ID 34521292, os referidos embargos opostos pelas partes foram rejeitados, à mingua da existência de omissões ou contradições a serem supridas.
Em ID 34523329, o Ministério Público impugnou o arrolamento dos peritos oficiais Bruno Gomes de Andrade e Paulo Max Gil, como testemunhas pelo réu José Roberto Arruda, vez que os peritos não presenciaram os fatos em apuração e tão somente lançaram suas conclusões técnicas, de caráter objetivo, em laudo pericial acostado aos autos.
Em ID 34525811 foi proferida decisão que indeferiu o pedido do Ministério Público e manteve a audiência designada e o rol de testemunhas apresentados pelas partes.
As atas das audiências realizadas foram juntadas aos autos (ID 34532404, 34532722, 34535376, 34537680, 34538629).
O MPDFT peticionou em ID 34539574 e informou acerca da conclusão do laudo pericial pelos peritos do INC, nos autos da ação criminal.
Foi então determinado ao MPDFT a juntada dos laudos periciais, ante a notícia de conclusão da perícia (ID 34540030), o que foi atendido por petição acostada no ID 34540239, que salientou que o prazo determinado à defesa de José Roberto Arruda, de cinco dias da conclusão do laudo pericial, havia se esgotado, sem que tivesse a defesa se desincumbido de seu ônus.
O MPDFT apresentou alegações finais (ID 34541415), ratificadas em ID 46937831.
Foi proferida decisão por este Juízo, que determinou a suspensão do julgamento desta ação até a apresentação das manifestações de assistentes técnicos no juízo criminal (ID 34542606).
Foram juntadas aos autos cópias do Ofício da 7ª Vara Criminal dos autos n.º 0048404-71.2014.8.07.0018 (ID 46392494).
Diante da informação prestada pelo juízo criminal de que houve apreciação por aquele juízo sobre a perícia realizada, restou consignado nestes autos não mais subsistir razão ou causa a justificar a suspensão do processo.
Assim, foi revogada a decisão que determinou a suspensão do processo e, em consequência, determinado o prosseguimento destes autos (ID 46426412).
O réu JOSÉ ROBERTO ARRUDA informou que foi concedida liminar na Reclamação n.º 0723245-66.2019.8.07.0000 para suspender a Ação Civil Pública conexa n.º 2014.01.1.200571-0 até que a perícia nos aparelhos responsáveis pelas gravações do dia 21/10/2009 fosse apreciada pelo d. juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF, por entender que a autoridade da r. decisão que concedeu a segurança no MS n.º 0707896-57.2018.8.07.0000 fora afrontada por esse d.
Juízo (ID 49352610).
Por meio da decisão de ID 54815792 fora deferida a extensão dos efeitos da liminar proferida em sede de Reclamação até a prolação da sentença pelo juízo criminal, com intuito de evitar nulidades, razões pelas quais fora deferido o pedido de suspensão nestes autos.
O réu MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA apresentou petição na qual aduziu, em síntese, que o réu-colaborador DURVAL BARBOSA, no bojo da ação penal n.º 0012400-86.2014.8.07.0001, trouxe fatos novos em suas alegações finais que isentariam MARCELO CARVALHO de qualquer ato ilícito (ID 93060250).
O MPDFT se manifestou (ID 93824266).
O pedido do réu quanto ao reexame da pertinência jurídica do recebimento da inicial foi indeferido, porquanto a questão será analisada com resolução de mérito na sentença (ID 93889605).
Em ID 109213352, os réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA e JOSÉ GERALDO MACIEL pretendiam o reconhecimento de prescrição, conforme previsto pela Lei n.º 8.429/92, com a redação dada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, e, consequentemente, a extinção do processo.
O réu MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA apresentou petição, na qual também sustentou prescrição da pretensão e aplicação da Lei n.º 14230/21 (ID 109720909).
Foi proferida decisão por este Juízo, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão autoral e manteve o curso processual atual quanto a todos os réus (ID 109622848).
O requerido MARCELO apresentou petição na qual insistiu na aplicação da prescrição intercorrente no caso em tela, bem como sustentou a impossibilidade de condenação, com fundamento no caput do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 por atipicidade das condutas (ID 111810635).
Por meio da decisão de ID 114558859 foi mantida a decisão de ID 109622848 para aplicar retroativamente a Lei n.º 14.230/2021 ao caso e afastar a alegada prescrição intercorrente, nos termos já fundamentados, bem como foi rejeitado o argumento de atipicidade da conduta alegada.
O Tribunal de Justiça manteve decisão proferida por este Juízo que afastou a alegada tese de prescrição intercorrente defendida pelos réus (ID 136465328).
Por meio da decisão de ID 154667968 restou consignado nos autos que já houve a efetivação da perícia no juízo criminal, fato que obstava o prosseguimento dos processos.
Desta forma, foi constatado não existir mais óbice para o prosseguimento das ações de improbidades descritas, inclusive quanto a estes autos.
Assim, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Foi determinada a expedição de ofício à 7ª Vara Criminal de Brasília para informar se a perícia foi efetivada e apreciada, para fins de prosseguimento das ações de improbidade (ID 155979986).
Os réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA e JOSÉ GERALDO MACIEL opuseram embargos de declaração em face de decisão de ID 154667968, ao argumento de que houve omissão na referida decisão, diante da não observância à decisão proferida na Reclamação n.º 0723245-66.2019.8.07.0000, bem como omissão quanto ao direito da defesa de apresentar suas alegações por derradeiro, após a acusação e o réu colaborador.
Referidos embargos foram acolhidos parcialmente tão somente para conferir paridade material ao prazo de alegações à defesa (ID 156479412).
Os réus apresentaram alegações finais: DURVAL BARBOSA (ID 49239589 e 157157362); MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA (ID 54310958 e 163664543); JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO e CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (ID 161648834); PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA (ID 161804553); JOSÉ ROBERTO ARRUDA (ID 161909374); e JOSÉ GERALDO MACIEL (ID 161909381).
No dia 04/08/2023 foi determinada a suspensão destes autos ante a liminar deferida em AGI n.º 0701338-59.2023.8.07.9000 ("DEFIRO A LIMINAR, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso ou que seja examinada a prova pericial pelo Juízo Criminal”) (ID 167578360).
O c.
STJ, no HC 832035/DF, determinou a remessa de todos os processos oriundos do Inquérito n.º 650/DF e da Ação Penal n.º 707/DF para a Justiça Eleitoral.
Logo, com a remessa das ações penais para a Justiça Eleitoral, foi constatado não existir mais óbice para prolação de sentença nestes autos, porquanto a razão da suspensão não mais subsiste.
Assim, foi determinado o sobrestamento da suspensão e a anotação dos autos conclusos para sentença (ID 168700186).
O réu JOSÉ ROBERTO ARRUDA opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou o sobrestamento de suspensão dos autos (ID 169102429), que foram rejeitados pelo Juízo (ID 169152619).
O réu MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA juntou aos autos cópias de sentenças proferidas por este Juízo, que julgou improcedentes os pedidos de ação de improbidade administrativa da “Operação Caixa de Pandora” com relação à sua pessoa (ID 170026845).
Foi DEFERIDA a liminar nos autos da Reclamação n.º 0735227-38.2023.8.07.0000, ajuizada pelo réu JOSÉ ROBERTO ARRUDA, que determinou o sobrestamento da presente ação de improbidade, até a apreciação da prova pericial oriunda do inquérito n.º 650/DF e da Ação Penal n.º 707/DF, ou o julgamento do mérito do AGI n.º 0701338-59.2023.8.07.9000, pela 6ª Turma Cível (ID 170048529).
Em estrito cumprimento à Reclamação n.º 0735227-38.2023.8.07.0000, este Juízo determinou a suspensão do trâmite destes autos "até a apreciação da prova pericial oriunda do inquérito n. 650/DF e da Ação Penal n. 707/DF, ou o julgamento do mérito do AGI 0701338-59.2023.8.07.9000" (ID 169832719).
Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo da 001ª ZONA ELEITORAL DE BRASÍLIA/DF para que informasse se houve apreciação da prova pericial que é objeto de todos os processos da operação "Caixa de Pandora", como os processos remetidos da 7ª Vara Criminal (feitos PJe 0012400- 86.2014.8.07.0001, 0012395-64.2014.8.07.0001, 0012357- 52.2014.8.07.0001, 0012369-66.2014.8.07.0001, 0012379- 13.2014.8.07.0001, 0012397-34.2014.8.07.0001, 0012398- 19.2014.8.07.0001, 0012404-26.2014.8.07.0001, 12391-27.2014.8.07.0001) (ID 170954845).
O réu JOSÉ ROBERTO ARRUDA apresentou petição na qual pugnou pela reconsideração da decisão proferida, no sentido de que fosse reconhecido que a “prova pericial” ainda não havia sido apreciada e, assim, fosse mantido sobrestamento do feito – em cumprimento às determinações do eg.
TJDFT (ID 171582589).
Em resposta, o Cartório da 1ª Zona Eleitoral encaminhou o Ofício n.º 5/2024-TER-DF/PR/VPCRE/SCE/CE 1, datado de 15 de janeiro de 2024, no qual fora informado que não houve apreciação da prova pericial eventualmente constante de todos os processos, eis que os autos se encontravam com prazo para manifestação das partes em curso (ID 183935128).
Este Juízo determinou que se aguardasse o prazo de 60 (sessenta) dias para que novamente fosse oficiado ao Juízo da 001ª ZONA ELEITORAL DE BRASÍLIA DF para informar a este Juízo se houve apreciação da prova pericial que é objeto de todos os processos da operação "Caixa de Pandora", como os processos remetidos da 7ª Vara Criminal (feitos PJe 0012400- 86.2014.8.07.0001, 0012395-64.2014.8.07.0001, 0012357-52.2014.8.07.0001, 0012369-66.2014.8.07.0001, 0012379- 13.2014.8.07.0001, 0012397-34.2014.8.07.0001, 0012398- 19.2014.8.07.0001, 0012404-26.2014.8.07.0001, 12391- 27.2014.8.07.0001) (ID 183992505).
A Reclamação n.º 0735227-38.2023.8.07.0000, com trânsito em julgado, foi julgada procedente para garantir a eficácia da decisão proferida no AGI n.º 0701338-59.2023.8.07.9000, de modo a sobrestar a presente ação de improbidade até a apreciação da prova pericial oriunda do inquérito n.º 650/DF e da Ação Penal n.º 707/DF (ID 195007618).
Este Juízo determinou a suspensão do andamento do presente processo até a apreciação da prova pericial oriunda do Inquérito n.º 650/DF e da Ação Penal n.º 707/DF (ID 196161789).
Por meio da decisão de ID 199789817, restou consignado que, para prosseguimento do processo, seria imprescindível a análise do Juízo Criminal Eleitoral sobre a capitação ambiental produzida em 21/10/2009, no gabinete da Secretaria de Relações Institucionais.
Desta forma, foi determinado o envio de ofício ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral para que informasse a este Juízo quando da apreciação de tal prova.
O réu MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA apresentou petição na qual informou que o Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Brasília/DF examinou a captação ambiental dos dias 21/10/2009 e 23/10/2009 nas ações penais eleitorais, conforme documentação anexada aos autos (ID 204734486).
Os réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA e JOSÉ GERALDO MACIEL apresentaram petição na qual informaram a ilicitude das provas produzidas na investigação policial denominada Caixa de Pandora (ID 204941793).
O Juízo Eleitoral informou a apreciação da prova (ID 204999829).
Este Juízo determinou o levantamento da suspensão e a intimação das partes para manifestação sobre o ofício juntado (ID 205060449).
As partes apresentaram manifestação: MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA (ID 205639923); MPDFT (ID 205913142); JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO e CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (ID 206171583); PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA (ID 206299644); DURVAL BARBOSA RODRIGUES (ID 206379458); e DISTRITO FEDERAL (ID 207457431).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Da ação principal – processo n.º 0048408-11.2014.8.07.0018 A instrução foi devidamente encerrada e concluída.
As partes apresentaram alegações finais, ocasião em que ratificaram as teses da inicial e das contestações apresentadas.
Inicialmente, cabe destacar que não mais subsistem os motivos pelos quais foi determinado o sobrestamento do feito.
No caso, por meio da Reclamação n.º 0735227-38.2023.8.07.0000, foi determinado o sobrestamento da presente ação de improbidade até a apreciação da prova pericial oriunda do Inquérito n.º 650/DF e da Ação Penal n.º 707/DF.
Ocorre que, em 23/07/2024, o Juízo Eleitoral comunicou a este Juízo que houve apreciação de mérito da mencionada prova (ID 204999829), o que acarreta o retorno do andamento processual do presente feito, que já se encontra apto a julgamento.
Outrossim, cabe mencionar a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão eleitoral, em prestígio à duração razoável dos processos e à efetividade da prestação jurisdicional, que devem ser rigorosamente observados no ordenamento jurídico brasileiro.
Ainda, cumpre ressaltar que as questões preliminares (de natureza eminentemente processual) arguidas pelos réus em contestação foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão interlocutória de ID 34520988.
Na decisão interlocutória em referência, o processo foi saneado e, por conta disso, foram analisadas e rejeitadas todas as matérias com caráter preliminar.
Outrossim, cabe destacar que diversos réus apresentaram, em sede de alegações finais, argumentos a respeito da ilicitude das provas produzidas nos autos (invalidade da prova emprestada; ilegais manipulações das gravações; quebra da cadeia de custódia; imprestabilidade probatória da delação premiada), questão que se confunde com o próprio mérito da presente demanda e será analisada a seguir, em momento oportuno.
Também, em sede de alegações finais, o réu PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA aduz a ilegitimidade do MPDFT para o pedido de dano moral em favor do Distrito Federal (ID 161804553, pág. 10).
Ocorre que tal questão também se confunde com o mérito da demanda e será devidamente analisada em seguida.
Já os réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA e JOSÉ GERALDO MACIEL suscitam a ocorrência de litispendência sob o argumento de repetição de demanda já ajuizada em desfavor destes, bem como a ocorrência de litispendência parcial relativa ao pedido de indenização por danos morais.
Contudo, razão não lhe assistem.
A litispendência se caracteriza apenas nas hipóteses em que configurada a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, qual seja, identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir.
Não sendo idênticos o pedido e a causa de pedir, não há falar em litispendência.
Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe destacar que o fato gerador do dano (das outras ações) é distinto do tratado nesta ação, e apenas possuem suporte probatório parcialmente coincidente com outras ações.
Não há, portanto, “mesmo pedido e mesma causa de pedir” (caracterizadores da litispendência) entre as ações, nem mesmo em relação ao dano moral causado, razão pela qual o argumento de litispendência deve ser rechaçado.
Rejeito, pois, a supracitada preliminar.
Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sendo assim, verifica-se que os pedidos estão aptos ao julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, encerrada a fase postulatória e prolatada a decisão saneadora, foram produzidas as provas requeridas pelas partes e submetidas ao contraditório posterior, com a apresentação de alegações finais no prazo legal.
Imperativo, pois, o exame do mérito, na forma do art. 366 do CPC.
Passo ao mérito da demanda.
No mérito, em razão de o MPDFT imputar atos de improbidade administrativa a uma pluralidade de pessoas (réus nesta demanda) e, a fim de ordenar a fundamentação desta sentença, a conclusão sobre os fatos narrados na inicial e as provas produzidas durante a instrução processual, as teses da acusação e defesa serão analisadas à luz da divisão da fundamentação da sentença em quatro partes ou perspectivas: PARTE I - delimitação do fato, objeto desta ação de improbidade; PARTE II - análise da licitude ou ilicitude das provas produzidas (em especial, aquelas - vídeos e gravações, cuja licitude é objeto de questionamento por vários réus); PARTE III - contratos firmados com a empresa CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e o nexo com o esquema de corrupção na administração do Distrito Federal; e, finalmente, PARTE IV - individualização e análise da conduta de cada um dos réus em relação aos fatos que são objeto desta ação de improbidade (neste ponto, será analisado se há prova da participação de qualquer dos réus nos fatos narrados na inicial; em caso positivo, no que consistiu a participação; elemento subjetivo da conduta; o enquadramento nos artigos 9º, 10º ou 11º da lei de improbidade administrativa e, eventualmente, a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da mesma legislação).
Antes, porém, necessário tecer algumas considerações acerca das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, as quais se aplicam ao caso ora em comento.
O novo regramento possui uma série de novas regras processuais, que se aplicam imediatamente aos processos em curso. É o que se extrai do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A mesma diretriz é extraível do art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Portanto, todos os atos praticados após esse marco temporal (25/10/2021 – publicação da Lei n.º 14.230) se submeterão integralmente às novas regras processuais e materiais concebidas pela Lei n.º 14.230/21.
Em resumo, os atos processuais praticados sob o regime jurídico anterior à Lei n.º 14.230/2021 se mantêm intactos, não sendo atingidos, em regra, pelo surgimento da nova lei.
Contudo, a partir do momento que as regras processuais são modificadas pela Lei n.º 14.230/2021, impõe-se sua aplicação imediata aos processos em andamento.
Com efeito, várias foram as mudanças provocadas com a nova legislação, sendo uma das principais o fato de que o DOLO é elemento necessário para a configuração de qualquer dos três atos de improbidade administrativa, de modo a NÃO MAIS SE ADMITIR A FIGURA DA CULPA, como era possível no caso de lesão ao erário.
Para caracterizar, portanto, o ato de improbidade, faz-se necessário, para além do ato meramente ilegal, aquele qualificado de elevado desvalor jurídico, seja por ter gerado enriquecimento ilícito (art. 9º), seja por ter gerado prejuízo ao erário (art. 10), seja por ter violado os princípios fundamentais da Administração (art. 11).
Ademais, em todos esses casos, além de tais elementos objetivos, para a aplicação das sanções previstas no art. 37, §4º, da CR/88 e no art. 12 da Lei n.º 14.230/21, exige-se ainda a comprovação do elemento subjetivo (DOLO) pelos agentes públicos ou particulares envolvidos na prática do ato.
Ou seja, não há mais ato de improbidade administrativa na modalidade culposa.
Todos os atos exigem o dolo.
Consoante parágrafos do art. 1º da Lei n.º 14.230/21: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (grifo nosso) Ademais, cumpre esclarecer que o ato de improbidade administrativa não se confunde nem se resume ao ato administrativo meramente ilegal ou eivado de vício de invalidade.
Nessa ordem de ideias, a improbidade é considerada como a ilegalidade qualificada pelas circunstâncias ou consequências gravosas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 14.230/21 e pelos elementos subjetivos correspondentes: enriquecimento ilícito (por ato doloso), dano ao erário (por ato doloso) e/ou violação aos princípios fundamentais da Administração Pública (por ato doloso).
Desta forma, com a nova lei, verifica-se que todos os atos de improbidade administrativa exigem o elemento subjetivo DOLO.
Passo, então, à fundamentação da sentença, consoante explicitado alhures.
PARTE I - Delimitação do Fato (fatos), objeto desta ação de improbidade A delimitação do fato objeto de cada ação de improbidade que tem relação ou conexão com a denominada "Operação Caixa de Pandora" é fundamental para não confundir com outros atos, contratos e fatos que são objeto de investigação e apuração em outras ações relativas à mesma operação e, principalmente, para permitir a perfeita e correta individualização das condutas em relação aos atos e contratos que se vinculam a esta e outras ações de improbidade.
Em todas as ações de improbidade administrativa relacionadas à denominada "Operação Caixa de Pandora", a fim de contextualizar os atos, fatos e contratos que são objeto de investigação e apuração em cada uma delas, o MPDFT faz referência a todo o histórico e evolução da operação.
De acordo com a tese do MPDFT, a "Operação Caixa de Pandora", na sua essência, consistiu em um esquema organizado e bem articulado de corrupção, com o objetivo de gerar vantagens indevidas para agentes públicos que, nesta condição, em atos e contratos administrativos, pelas mais diversas formas e com alto grau de sofisticação, causavam lesão ao erário ou ao patrimônio público.
Tais recursos indevidos auferidos por agentes públicos em razão do mandato, cargo ou função, em alguns casos, eram em benefício próprio, o que importa enriquecimento ilícito e, em outras situações, utilizados para o pagamento de propina para outros agentes públicos e terceiros particulares, beneficiários do esquema, para a compra de apoio político ou para obtenção de outras vantagens de natureza política ou pessoal.
Portanto, a "Operação Caixa de Pandora" consistiu, na esteira da tese do MPDFT, em um complexo esquema de corrupção, institucionalizado na administração pública distrital, que contou com a participação de agentes públicos, pessoas jurídicas privadas e particulares, que foi revelado às escâncaras, em suas entranhas, pelo delator e colaborador DURVAL BARBOSA.
O fato é que, sem adentrar no mérito neste momento, a notícia sobre a possível existência de tal esquema de corrupção abalou a sociedade distrital quando veio à tona e culminou com a prisão do então Governador José Roberto Arruda (fevereiro de 2010).
A delação e colaboração premiada viabilizaram a investigação e apuração do funcionamento e de toda a estrutura organizacional do esquema de corrupção que havia sido instaurado no Governo local.
Em razão desta colaboração, cujo protagonista é o réu DURVAL BARBOSA, houve a ramificação da operação para apurar condutas criminais e atos de improbidade nos mais diversos atos e contratos da administração pública do Distrito Federal.
Por estes motivos (necessária contextualização da operação) e, tendo em conta que o MPDFT decidiu fragmentar a investigação em atos e contratos específicos, é fundamental delimitar qual é o ato, contrato ou fato objeto desta ação de improbidade administrativa.
Na presente ação de improbidade administrativa, o foco é a prestação de serviços de informática, tendo como personagem central a pessoa jurídica responsável pela prestação destes serviços, CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (ré nesta ação). É no âmbito do vínculo existente entre a empresa CALL TECNOLOGIA e a administração pública distrital, destinado para prestação de serviços de informática, que a presente ação de improbidade deve ser analisada.
Cita o MPDFT que, no período de 2006 a 2009, a empresa CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, de propriedade de JOSÉ CELSO GONTIJO, recebeu do Governo do Distrito Federal pagamentos da ordem de, pelo menos, R$ 66.558.433,56.
E que, em troca de manter vínculos de prestação de serviços com a Administração Pública Distrital e o fluxo regular de pagamento das faturas, inclusive a título de reconhecimento de dívida, expõe que o proprietário da referida empresa (JOSÉ CELSO GONTIJO) ofereceu e entregou, periodicamente, no período compreendido entre janeiro de 2006 a novembro de 2009, aos demais réus, vantagem econômica indevida que lhe fora solicitada antes, qual seja, valor em espécie consistente em porcentagem sobre pagamentos efetuados pelo Distrito Federal à empresa CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
A presente ação, portanto, tem por objeto, especificamente, o suposto pagamento de propina pelo empresário JOSÉ CELSO GONTIJO, proprietário da empresa CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, o qual, segundo o MPDFT, teria entregado dinheiro aos demais réus, cuja origem adveio da divisão dos recursos públicos pagos à empresa CALL TECNOLOGIA.
De acordo com o MPDFT, vigia há anos junto à Alta Direção do Distrito Federal um vigoroso esquema de direcionamento e coleta de propinas vinculadas aos contratos de informática firmados pelo complexo administrativo local.
Nesse sentido, destaca que alguns agentes políticos ajustavam e recolhiam as propinas arrecadadas junto aos fornecedores de serviços de informática do Distrito Federal e repassavam aos demais participantes do esquema.
Destaca, ainda, que todas as demandas dessa área de serviços passavam pela Agência de Tecnologia da Informação local com o objetivo de municiar o esquema com informações relacionadas às necessidades dos órgãos, mantendo-se o controle da sequência de ajustes e pagamentos.
Nesse contexto, afirma a parte autora que toda a engrenagem acima citada atuou de forma concatenada junto aos contratos firmados pela administração e a empresa CALL TECNOLOGIA, objeto de análise destes autos.
Importante ainda destacar que, consoante informado pelo MPDFT, no âmbito do esquema criminoso, JOSÉ CELSO GONTIJO, proprietário da empresa CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, tinha interesses econômicos na área de prestação de serviços de tecnologia da informação ao Distrito Federal, ou nas palavras do próprio DURVAL BARBOSA em seu depoimento judicial, a empresa CALL TECNOLOGIA era considerada uma empresa da área de informática no Governo Arruda.
Assim, informa o MPDFT que durante a vigência dos contratos firmados com a supracitada empresa foram efetuados pagamentos das faturas que deram ensejo ao montante de R$ 66.558.433,56.
De acordo com o MPDFT, portanto, os contratos acima delineados foram firmados para possibilitar o pagamento de propinas a determinados agentes públicos e, parte desta propina, era utilizada por integrantes do alto escalão do Governo para a compra de parlamentares distritais, em troca de apoio político (neste ponto, é que existe conexão entre a irregularidade na prestação de serviços de informática e a operação "Caixa de Pandora").
Portanto, de forma simples e objetiva, esse é o objeto da presente ação de improbidade (se os contratos de informática firmados com a empresa CALL TECNOLOGIA possui conexão com o alegado pagamento de propinas para agentes políticos e particulares).
As provas produzidas e as condutas dos réus devem ser analisadas a partir deste objeto.
Portanto, devidamente delimitado o objeto desta ação de improbidade e sua conexão com o esquema de corrupção denominado "Caixa de Pandora", passa-se à análise dos demais pontos.
Na presente ação de improbidade, portanto, será analisado se os valores decorrentes dos contratos firmados com a empresa CALL TECNOLOGIA eram utilizados para pagamento e arrecadação de propinas e se consequente vínculo com as propinas daí decorrentes contaram com a participação de todos os réus deste processo.
PARTE II - Provas e Licitude Antes de analisar e individualizar a conduta de cada um dos réus e, como as defesas (e alegações finais), em sua maioria (PAULO OCTÁVIO, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, JOSÉ GERALDO MACIEL e MARCELO CARVALHO), se insurgiram contra algumas provas essenciais para a eventual vinculação de alguns deles (réus) aos atos de improbidade objeto desta ação (Parte I desta sentença), em especial a gravação ambiental na residência oficial de Águas Claras em 21/10/2009, assim como outros vídeos e gravações no mesmo período em ação controlada, bem como a delação do colaborador DURVAL BARBOSA (as defesas questionam e impugnam a licitude destas), a fim de evitar a repetição de argumentos, a análise sobre a licitude ou ilicitude destas provas será realizada nesta segunda parte da sentença, cujo fundamento servirá para todos os réus.
A - Colaboração do delator A colaboração do delator DURVAL BARBOSA deve ser admitida como prova, pois além de confirmada em juízo em depoimento prestado pelo mesmo, está corroborada e sustentada em outros elementos e evidências que integram o processo e que podem ser considerados como prova (gravações, vídeos e depoimentos).
Portanto, não se trata de prova isolada, como sugerem alguns réus em suas defesas.
Ao contrário, a delação e colaboração foram confirmadas por outras provas colhidas durante a investigação e a instrução.
A delação premiada ou colaboração, por si só, não é suficiente para prova de atos de improbidade.
No entanto, em relação a alguns réus, a delação é corroborada por outros elementos de prova, que conferem plausibilidade para as declarações do delator.
O delator revelou o esquema criminoso e, em seu depoimento, fez expressa referência aos contratos firmados com a empresa CALL TECNOLOGIA, negócio que proporcionou o desvio de valores, os quais foram distribuídos aos participantes do esquema de corrupção como propinas. É essencial contextualizar que o esquema ora em comento era gerenciado pela pessoa de DURVAL BARBOSA, desde quando empossado como Presidente da Codeplan, seguindo-se às nomeações junto à Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais, Chefe da Assessoria Especial de Governadoria do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Relações Institucionais, sucessivamente.
No Governo Arruda, DURVAL BARBOSA passou a arrecadar propina de várias empresas de informática.
Não foi diferente no caso dos serviços de call center relacionados aos contratos firmados com a empresa CALL TECNOLOGIA, o que foi confirmado em vídeos, gravação ambiental e depoimento prestado em juízo.
Portanto, as provas produzidas durante a investigação e na instrução processual confirmam a delação e colaboração de DURVAL BARBOSA, em relação ao esquema vinculado à empresa CALL TECNOLOGIA.
Além disso, corrobora a prova existente contra alguns réus desta demanda.
Portanto, não há dúvida de que o depoimento do delator deve ser admitido como prova lícita.
Não obstante, cabe destacar que, recentemente, na data de 03/07/2023, restou decidido pelo STF, no tema 1.043, ser constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei n.º 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público: “É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.” (grifo nosso) Logo, mostra-se plenamente possível o uso de acordo de colaboração premiada no âmbito da improbidade administrativa, eis que referido “microssistema de combate à corrupção evoluiu no sentido de propiciar cada vez mais meios facilitadores à repressão e à prevenção de ilícitos” (https://amma.com.br/2023/06/26/maioria-do-stf-vota-a-favor-de-uso-de-delacao-em-caso-de-improbidade/).
Evidente que a delação, por si só, ou seja, desacompanhada de outras provas, é insuficiente para qualquer condenação por ato de improbidade.
Por isso, apenas se a delação puder se agregar a outras provas, em relação a cada um dos réus, será possível atestar o imputado ato de improbidade administrativa. - Gravação ambiental realizada em 21/10/2009 e outras gravações/vídeos No dia 21/10/2009, o delator e colaborador DURVAL BARBOSA, autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça (competente à época em razão da prerrogativa de função do Governador do DF), em ação controlada, prevista em lei, com uso de equipamentos eletrônicos camuflados sob suas vestes, gravou conversa e captou a voz do réu JOSÉ GERALDO MACIEL, então Chefe da Casa Civil e do réu JOSÉ ROBERTO ARRUDA, na época Governador do Distrito Federal.
Na referida conversa, foi registrado em áudio o modo de atuação, a organização, articulação e a distribuição das tarefas de todo o esquema criminoso.
Os interlocutores que tiveram a sua voz captada na referida reunião revelavam, sem maiores constrangimentos, de forma clara e explícita, como era a arrecadação, a distribuição e o pagamento de vantagens indevidas, propinas, em especial para políticos, bem como para os próprios agentes públicos mentores do esquema criminoso.
Não há qualquer nulidade na referida gravação.
Trata-se de prova lícita.
Em nenhuma hipótese se pode perder de vista que houve ação controlada, prevista em lei federal, autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que é meio legítimo de obtenção de prova.
De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei n.º 12.850/2013, em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada; II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; III - ação controlada; IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Portanto, a gravação ambiental, em primeiro lugar, foi autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça, em típica situação de ação controlada.
Ademais, o Governador Arruda, em entrevista ao jornalista Fernando Rodrigues, confirmou a gravação ambiental levada a efeito por DURVAL BARBOSA.
Embora Arruda tenha negado qualquer ato de corrupção, confirmou ao jornalista que participou da conversa que foi gravada.
A conversa captada na gravação existiu de fato.
O próprio interlocutor confirmou a existência da conversa gravada.
Em depoimento prestado em juízo nos autos n.º 2013.01.1.081889-9, Arruda voltou a confirmar sua participação na conversa, embora tenha alterado a versão sobre o conteúdo e a finalidade da reunião.
Na ação controlada, prevista em lei (artigo 3º da Lei de Organização Criminosa, que prevê a colaboração premiada e a ação controlada como meios legítimos de prova), autorizada e fiscalizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Inquérito n.º 650/DF, houve acompanhamento judicial e policial de todo o procedimento para captação da conversa.
Não se tratou de ação isolada e unilateral de DURVAL BARBOSA, mas de meio legal de obtenção de prova, onde era a todo tempo observada por autoridades policial e judicial.
Os equipamentos utilizados por Durval Barbosa ficaram sob a responsabilidade da Polícia Federal, o que foi registrado em relatório de inteligência, que está acostado a estes autos.
O relatório de inteligência é extremamente minucioso.
A ação da Polícia Federal foi conduzida e articulada, com observância estrita da legislação.
Por isso, que não há motivo para outras perícias nos equipamentos.
Desde o momento em que deixou a sede da Polícia Federal, durante a reunião na residência oficial de Águas Claras, até deixar o local, o delator DURVAL BARBOSA foi acompanhado pela inteligência da PF.
Os procedimentos para a captação da conversa estão registrados, o que desqualifica a tese dos réus de que DURVAL BARBOSA teria manipulado as gravações.
A alegada manipulação da gravação ambiental do dia 21/10/09 não passa de suposição dos réus.
O fato de áudios terem inconsistências técnicas não significa que houve manipulação, adulteração ou fraude, até porque o colaborador era observado e acompanhado por autoridades públicas durante toda a ação.
Não há qualquer evidência ou indício de fraude ou manipulação desta prova.
Neste e em outros processos, foram laudos e mais laudos, que se somam para confirmar a licitude e lisura das gravações.
Além do Laudo n.º 1507/2011, elaborado pelos peritos do Instituto de Criminalística da Polícia Federal, o qual inclusive foi complementado, por outros dois laudos periciais, n.º 1944/2015 (ID 49753389 do processo n.º 0010239-23.2012.8.07.0018) e n.º 92/2016 (ID 49753486 do processo n.º 0010239-23.2012.8.07.0018), atestaram a ausência de qualquer edição ou manipulação do referido equipamento, capaz de comprometer a sua legitimidade.
No laudo pericial n.º 1944/2015, os peritos, na resposta aos quesitos, afirmaram que não há elementos indicativos de adulteração da gravação com relação ao áudio original (ID 49753419, pág. 4, do processo n.º 0010239-23.2012.8.07.0018).
Segundo os peritos, as descontinuidades nas conversas e na gravação decorrem da natureza e de questões intrínsecas ao próprio equipamento, ou seja, não possuem qualquer relação com manipulação, adulteração ou fraude.
Os ruídos e variações de intensidade no áudio foram devidamente esclarecidos pelos peritos, sendo absolutamente desnecessário colacionar as conclusões já conhecidas e que constam nos autos.
Os laudos periciais são contundentes quanto à completa ausência de adulteração, edição ou manipulação dos áudios.
Se os peritos técnicos concluíram que a prova não foi manipulada, adulterada, editada ou fraudada e, como tal prova foi produzida em ação controlada com a devida autorização judicial, não há -
05/09/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0048404-71.2014.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, JOSE GERALDO MACIEL, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA, PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA DESPACHO O Juízo Eleitoral informa a apreciação da prova.
Determino o levantamento da suspensão.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o ofício juntado.
Prazo: 5 dias para os réus, 10 dias, para o DF e MPDFT, já inclusa dobra legal.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/03/2024 23:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BVR EMPREENDIMENTOS INCORPORACOES PARTICIPACOES IMOBILIARIAS CONTRUCOES E REPRESENT LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:53
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:09
Deferido o pedido de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (INTERESSADO).
-
20/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2023 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 23/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BVR EMPREENDIMENTOS INCORPORACOES PARTICIPACOES IMOBILIARIAS CONTRUCOES E REPRESENT LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 22:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:33
Outras decisões
-
05/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/04/2023 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2023 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:10
Outras decisões
-
29/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2023 13:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2022 13:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:22
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 18:27
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
26/10/2021 06:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2021 00:21:33.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:24
Recebidos os autos
-
14/10/2021 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 19:04
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/10/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:39
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:41
Expedição de Alvará.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
29/07/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2021 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:20
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/07/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 19:57
Recebidos os autos
-
22/07/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:24
Recebidos os autos
-
07/07/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 20:03
Recebidos os autos
-
07/06/2021 20:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:46
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/04/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 11:03
Expedição de Alvará.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2021 00:07:39.
-
11/03/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:29
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:59
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:04
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/02/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
17/02/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 19:09
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2021 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:47
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
05/02/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 21:42
Recebidos os autos
-
03/02/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2021 19:52
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 00:19
Recebidos os autos
-
02/02/2021 00:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de BVR EMPREENDIMENTOS INCORPORACOES PARTICIPACOES IMOBILIARIAS CONTRUCOES E REPRESENT LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 21:20
Expedição de Ofício.
-
18/01/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:46
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/01/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:56
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/01/2021 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2020 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de BVR EMPREENDIMENTOS INCORPORACOES PARTICIPACOES IMOBILIARIAS CONTRUCOES E REPRESENT LTDA - ME em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 18:00
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:35
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2020 19:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
09/12/2020 17:55
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
08/12/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 14:21
Expedição de Alvará.
-
04/12/2020 15:32
Expedição de Carta.
-
25/11/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 09:24
Recebidos os autos
-
17/11/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/11/2020 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:55
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/11/2020 09:57
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:22
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/10/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 16:07
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/10/2020 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:26
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 19:46
Recebidos os autos
-
02/10/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/10/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 18:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2020 16:28
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:51
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 19/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:03
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:41
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 06:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 15:30
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/08/2020 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 14:51
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 16:52
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2020 20:42
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
23/07/2020 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2020 15:38
Juntada de Petição de certidão de venda
-
22/07/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:50
Recebidos os autos
-
21/07/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 14:34
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2020 05:48
Juntada de Petição de manifestação;
-
02/07/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:57
Recebidos os autos
-
02/07/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2020 02:24
Publicado Edital em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Edital em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 02:43
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
12/06/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 15:48
Expedição de Edital.
-
05/06/2020 17:29
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2020 00:45
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
21/05/2020 18:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
21/05/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 14:27
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
22/04/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 04:18
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
24/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 13:16
Desentranhamento de documento (ID: 60065690 - Petição)
-
24/03/2020 13:16
Movimentação excluída
-
23/03/2020 20:37
Recebidos os autos
-
23/03/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2020 04:19
Juntada de Petição de manifestação;
-
20/03/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 13:44
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/03/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:26
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 14:40
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2020 19:13
Juntada de Petição de manifestação;
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 11/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 20:44
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 20:44
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 20:43
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 20:43
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 20:43
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 20:43
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 20:43
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 28/01/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:05
Recebidos os autos
-
05/02/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:01
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 12:10
Publicado Edital em 05/02/2020.
-
05/02/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 16:54
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 20:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
31/01/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 18:40
Expedição de Edital.
-
31/01/2020 18:37
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2020 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 19:14
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
29/01/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 20:51
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 20:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:16
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2020 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2020 19:26
Juntada de Petição de manifestação;
-
24/01/2020 16:54
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:53
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:53
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:53
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:53
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 23/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 19:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2020 18:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 22/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 06:30
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
07/01/2020 17:45
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/01/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:53
Juntada de Petição de manifestação;
-
19/12/2019 18:49
Juntada de Petição de manifestação;
-
17/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 15:27
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2019 12:43
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 12:43
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 12:43
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 12:43
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 12:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 12:43
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:21
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:19
Expedição de Edital.
-
28/11/2019 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 03:25
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 22:04
Juntada de Petição de manifestação;
-
27/11/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 14:12
Recebidos os autos
-
22/11/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/11/2019 09:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2019 13:24
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 13:24
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 13:24
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 15:40
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 07:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
30/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
30/10/2019 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2019 18:06
Mandado devolvido dependência
-
22/10/2019 18:38
Juntada de Petição de manifestação;
-
21/10/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2019 19:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 19:49
Juntada de mandado
-
09/10/2019 19:42
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 19:42
Juntada de mandado
-
09/10/2019 19:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 19:29
Juntada de mandado
-
09/10/2019 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 09:31
Recebidos os autos
-
04/10/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2019 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2019 14:02
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 18:58
Juntada de Petição de manifestação;
-
24/09/2019 13:56
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 14:25
Recebidos os autos
-
20/09/2019 14:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/09/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2019 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 17:10
Expedição de Ofício.
-
17/09/2019 22:28
Juntada de Petição de manifestação;
-
16/09/2019 21:47
Recebidos os autos
-
16/09/2019 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 16:31
Recebidos os autos
-
05/09/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2019 16:54
Processo Desarquivado
-
04/09/2019 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:41
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:48
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:08
Publicado Despacho em 30/08/2019.
-
29/08/2019 17:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 17:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 13:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 13:59
Juntada de mandado
-
26/08/2019 14:09
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2019 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 21:50
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 22:44
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 22:44
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 22:43
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 22:43
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 22:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 22:43
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 22:43
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 22:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 17:48
Expedição de Ofício.
-
07/08/2019 17:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 04:32
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação;
-
02/08/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 19:13
Recebidos os autos
-
31/07/2019 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 13:33
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 13:33
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 13:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 13:32
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 13:32
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2019 21:27
Juntada de Petição de manifestação;
-
30/07/2019 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 14:20
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 22/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:06
Recebidos os autos
-
11/07/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 13:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 13:28
Juntada de mandado
-
04/07/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 13:21
Juntada de mandado
-
02/07/2019 18:06
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2019 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação;
-
28/06/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 19:03
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
18/06/2019 21:45
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 21:45
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 21:45
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 21:45
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MACIEL em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 21:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 21:45
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 21:44
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA em 12/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 18:13
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 18:48
Recebidos os autos
-
31/05/2019 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2019 19:28
Juntada de Petição de manifestação;
-
29/05/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 06:34
Publicado Intimação em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 13:46
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
21/05/2019 13:45
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
20/05/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:45
Apensado ao processo 0048408-11.2014.8.07.0018
-
17/05/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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