TJDFT - 0040636-14.2015.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:12
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 15:12
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 18:20
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:48
Outras decisões
-
04/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0040636-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE BRASIL INCORPORACAO 41 LTDA., ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS CHAGAS DOS SANTOS, CRISTINA CYPRIANO BULHOES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora apresentou petição acompanhada de comprovante de transferência de valores para conta da parte credora.
De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação ao débito.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0040636-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE BRASIL INCORPORACAO 41 LTDA., ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS CHAGAS DOS SANTOS, CRISTINA CYPRIANO BULHOES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SPE BRASIL INCORPORACAO 41 LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040636-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE BRASIL INCORPORACAO 41 LTDA., ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS CHAGAS DOS SANTOS, CRISTINA CYPRIANO BULHOES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio de valores realizada perante o sistema SISBAJUD foi no importe de R$ 35.426,15, tendo o referido sistema informado o bloqueio total de R$ 29.248,15, das contas bancárias de titularidade dos executados.
Realizada a ordem de transferência dessa quantia para conta judicial vinculada ao Juízo, foi transferida apenas a importância de R$ 24.002,93, conforme extrato juntado ao ID nº 197457364.
Restou consignado que os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco (R$ 1.177,88) e ao Banco Itaú (R$ 4.067,30) não teriam sido transferidos para conta do Juízo.
Lado outro, foi certificada a transferência da quantia de R$ 2.975,78, vinculado à conta judicial nº 1553419658 sem que houvesse a identificação da origem dessa quantia.
Diante do narrado, foi proferida decisão ao ID nº 203441196 determinando o levantamento da quantia incontroversa vinculada ao Juízo (R$ 24.002,93), visto a ausência de impugnação pelos executados, bem como diante da identificação da origem dessa quantia.
No mesmo ato, foi determinada a expedição de ofício às instituições financeiras Itaú e Bradesco para que apresentassem esclarecimentos.
Ao ID nº 204716250 foi certificada a existência de novo depósito judicial, de R$ 1.021,33, vinculado à conta judicial nº 1553419666.
As partes executadas apresentaram manifestação ao ID nº 204462108 afirmando que, ao que tudo indica, os valores depositados em Juízo decorrem da ordem de bloqueio realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Decido.
Observe-se que os bloqueios junto aos bancos Itaú e Bradesco foram realizados em face de ativos escriturados ou por instituição sem comando para venda (ID nº 202196048), o que configura baixa liquidez dos ativos bloqueados, bem como a existência de regras específicas para que a quantia aplicada possa ser retirada antes da data aprazada.
Desse modo, ao determinar a transferência dos ativos para conta judicial vinculada ao Juízo, tem-se que não necessariamente a exata quantia que foi informada na ordem de bloqueio será efetivamente disponibilizada ao Juízo.
Justamente por essa razão é que foram posteriormente transferidos para o Juízo valores inferiores ao informado ao ID nº 202196048.
Diante do narrado, entendo que a ordem de bloqueio e transferência realizada pelo sistema SISBAJUD foi integralmente cumprida, sendo que as quantias que pendiam de transferência para o Juízo, bloqueadas pelos bancos Itaú e Bradesco, foram realizadas nos importes de R$ 2.975,78 e R$ 1.021,33.
Desse modo, consigno que o valor total efetivamente bloqueado nas contas dos executados e transferidos para o Juízo consiste em R$ 25.024,26.
Tendo em vista que o protocolo de bloqueio de valores foi na quantia de R$ 35.426,15, evidente que os valores que remanescem depositados em Juízo são devidos às partes credoras.
Assim, à Secretaria para que expeça alvará de levantamento de valores em benefício dos credores, das quantias depositadas em Juízo, de R$ 2.975,78 e R$ 1.021,33, mais acréscimos legais, indicadas ao ID nº 204716250, independentemente de preclusão.
Para tanto, deverá a parte credora informar seus dados bancários para fins de expedição.
Tudo feito, intime-se a parte credora para que informe o valor remanescente devidos pelos executados, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:48
Outras decisões
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS CHAGAS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SPE BRASIL INCORPORACAO 41 LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040636-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE BRASIL INCORPORACAO 41 LTDA., ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS CHAGAS DOS SANTOS, CRISTINA CYPRIANO BULHOES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, tendo as partes entabulado acordo e este juízo proferido a decisão de ID 197457364.
Consoante decisão de ID 193166039, houve penhora de valores junto aos sistema SISBAJUD.
A constrição totalizou R$ 29.248,15.
A secretaria ao tentar cumprir a ordem de transferência, nos termos da decisão de ID 197457364, certificou que " em 22/05/2024, foi protocolada a determinação de transferência dos valores indicados no ID 197723189, conforme comprovante anexo.
Todavia, não houve o cumprimento da transferência por parte do Banco Bradesco, referente ao valor de R$ 1.177,88, bem como do Banco Itaú Unibanco, relativo ao valor de R$ 4.067,30.
Os demais valores foram transferidos para conta do juízo, totalizando R$ 24.002,93 ( R$ 23.266,60, R$ 392,78, R$ 10,86, R$ 312,00 e R$ 20,73).
Na conta do juízo, consta ainda o depósito de R$ 2.975,78, realizado em 18/06/2024, não tendo sido informado a sua origem." Assim, determino a transferência do valor R$ 24.002,93 ( R$ 23.266,60, R$ 392,78, R$ 10,86, R$ 312,00 e R$ 20,73) em favor da parte credora, SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 41 LTDA, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 195945688, item 1.
Quantos aos valores não transferidos, expeça-se oficio às instituições financeiras, Banco Bradesco, referente ao valor de R$ 1.177,88 e Banco Itaú Unibanco, relativo ao valor de R$ 4.067,30, para que comprovem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento das transferências determinadas por meio do sistema SISBAJUD.
Para mais esclarecimentos, encaminhe-se cópia do comprovante SISBAJUD de ID 202196048.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Por fim, manifestem-se as partes acerca do depósito de R$ 2.975,78, realizado em 18/06/2024, consoante ID 202103141, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo a origem do depósito e, sendo o caso, o destino a ser dado ao valor depositado. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
10/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:04
Outras decisões
-
27/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS CHAGAS DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CRISTINA CYPRIANO BULHOES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:50
Outras decisões
-
14/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/04/2024 16:37
Outras decisões
-
12/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040636-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE BRASIL INCORPORACAO 41 LTDA.
EXECUTADO: CARLOS CHAGAS DOS SANTOS, CRISTINA CYPRIANO BULHOES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de pedido de cumprimento de sentença requerido tanto pela sociedade de advogados associados, quanto pelo titular do crédito "principal", as partes credoras optaram por firmar um litisconsórcio ativo facultativo, visto que poderiam os nobres patronos executar o crédito pretendido de forma autônoma.
Dessa forma, entendo que o fornecimento do CNPJ pela sociedade de advogados associados se mostra um dever processual, em observância ao disposto pelos artigos 77, inciso VII, e 319, inciso II, do CPC.
No mais, o art. 2º, inciso VI, da Instrução nº 02/2022 do Gabinete da Corregedoria prevê a obrigatoriedade do cadastramento das partes e CPF/CNPJ.
Assim, fica o credor ALENCAR BARROSO E MALHEIROS ADVOGADOS intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o número de sua inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica, para fins de promover o seu cadastramento no polo ativo do presente feito.
No mais, aguarde-se o cumprimento dos demais mandados de intimação. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
14/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:42
Outras decisões
-
20/02/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:34
Outras decisões
-
28/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de SPE BRASIL INCORPORACAO 41 LTDA. em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de SPE BRASIL INCORPORACAO 41 LTDA. em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:17
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/03/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de SPE BRASIL INCORPORACAO 41 LTDA. em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de CARLOS CHAGAS DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de CRISTINA CYPRIANO BULHOES DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 12:03
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/09/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2019 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2019 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2019 06:10
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 10:58
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 15:30
Decorrido prazo de SPE BRASIL INCORPORACAO 41 LTDA. em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2019 03:54
Publicado Sentença em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 19:30
Recebidos os autos
-
24/07/2019 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2019 19:30
Declarada decadência ou prescrição
-
04/06/2019 20:31
Decorrido prazo de SPE BRASIL INCORPORACAO 41 LTDA. em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 03:50
Publicado Despacho em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 18:14
Recebidos os autos
-
22/05/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 09:46
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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