TJDFT - 0027077-73.2004.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706645-47.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUTIERREZ BATISTA RODRIGUES EXECUTADO: DIEGO MAURICIO ABREU SANTOS DA CONCEICAO DESPACHO 1) O réu não se manifestou sobre o pedido de conversão da obrigação em perda e danos.
Observo que os débitos pagos pelo autor são relacionados à taxa de licenciamento de 2024 e 2025, os quais já são de responsabilidade do requerido.
Assim sendo, converto a obrigação em novas perdas e danos no valor de R$ 238,28, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (17.03.2025) a partir do desembolso (22.05.2025).
Os juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, incidirão a partir do término do prazo de 15 dias para pagamento nos termos do artigo 523, do CPC.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 2) O réu deverá regularizar sua representação processual, apresentando procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, nos termos do artigo 195, do CPC, ficando ciente de que a plataforma GOV.BR não atende ao dispositivo.
Prazo de 5 dias. 3) O autor deverá expressamente manifestar-se sobre a petição de ID 245283833 e sobre a assinatura do documento apresentado pelo requerido Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 13:27
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 13:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/12/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/12/2024 12:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:02
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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11/12/2024 18:21
Juntada de Petição de agravo
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21/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/11/2024 19:34
Recurso Especial não admitido
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14/11/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL SEHBE FILHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE VIAL em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 16:35
Conhecido o recurso de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:06
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE VIAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL SEHBE FILHO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/09/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação execução de título extrajudicial contra sentença que extinguiu o processo em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com o art. 921, III e §1º do CPC, suspende-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendendo-se, também, a prescrição. 3.
Em processos cuja suspensão se deu antes da alteração trazida pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, permanece a redação antiga do § 4º do artigo 921 do CPC: Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4.
A reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. -
30/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:41
Conhecido o recurso de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
02/07/2024 18:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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