TJDFT - 0027077-73.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0027077-73.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o trânsito em julgado da sentença de id. 196570357, que extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente da pretensão exequenda, torno insubsistente a penhora objeto do auto de id. 54139531, incidente sobre o imóvel sito no n.º 200 da rua Barro Vermelho, Rio Vermelho, Subdistrito de Amaralina, Salvador/BA, matriculada sob o n.º 3.845 junto ao 6º Cartório do Registro de Imóveis da Bahia/BA, determinada nestes autos e efetivada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que processou a Carta Precatória de n.º 885746-4/2005.
Expeça-se a respectiva certidão de baixa, incumbindo a eventual interessado promover sua averbação junto à "supra" aludida Serventia Extrajudicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2025 13:31
Processo Desarquivado
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25/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MIGUEL SEHBE FILHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE VIAL em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0027077-73.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027077-73.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DESPACHO Remetam-se os autos ao TDFT, com as homenagens de estilo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MIGUEL SEHBE FILHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE VIAL em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de MIGUEL SEHBE FILHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE VIAL em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027077-73.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. e OUTRAS contra a sentença de id. 196570357, que extinguiu o feito ante a prescrição da pretensão exequenda.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar a necessidade de prévia intimação pessoal dos embargantes e que não houve desídia. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 197426378.
No mérito, contudo, não os provejo.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, as teses e os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Nesse sentido é o escólio de pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “(...) III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)” (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) "(...) II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Também é a pacífica jurisprudência dessa Casa de Justiça, “in verbis”: “(...) 1.
Nos termos em que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2.
O vício de omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não significa que o julgador esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, bastando que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. (...)” (Acórdão 1391022, 07260788620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
O magistrado cumpre o dever de fundamentar suas razões decidir quando observa os limites da lide, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC; fundamentar a sentença não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. (...)” (Acórdão 1352673, 07048698120198070016, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ELEMENTOS COLIDIDOS AOS AUTOS.
SUFICIENTES.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) Destacam que as provas dos autos não foram objeto de análise deste Tribunal e sequer do juízo de piso. 2.
Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ: "1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. (...) 2.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos." (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/07). 3.
Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de omissão e contradição no julgado.
Isso porque, conquanto contrária à pretensão da parte embargante, as questões referentes ao cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas e claramente fundamentadas no acórdão. (...) 5.
Este Tribunal tem entendido que: "[...] 2.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. (00324157620148070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2020.). (...) 6.
A ausência de omissão e de contradição revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso. 7.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.(...)" (Acórdão 1339499, 00255372920008070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o julgador não precisa acolher a particular tese de uma das partes para formar a sua conclusão e tal não importa em omissão.
Também não precisa valorar as provas sob as lentes que a parte deseja, se deu ao estofo probatório valoração diversa, mas racionalmente fundamentada no contexto em que se descortinou a lide.
Convém registrar, por oportuno, que não se vislumbram as omissões alegadas pela parte embargante, uma vez que o ato arguido explanou claramente e sem obscuridade todos os pontos necessários para se alcançar a conclusão.
Também não há qualquer contradição nos termos da sentença, que são lógicos entre si para a formulação final.
Quadra sublinhar, que todos os pedidos gizados nos autos foram analisados, em que pese a forma como alçou a conclusão não tenha agradado a parte embargante.
Mas de omissão não se cuida, notadamente porque, dispondo as embargantes de advgados constituídos nos autos, não há que se falar em sua intimação pessoal.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 4.
Nos termos do parágrafo único do artigo 487 e artigo 921, § 5º do CPC, necessária a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório e ampla defesa. 4.1.
No caso, o exequente foi devidamente intimado por publicação para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. "(...) "A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório". (AgInt no AREsp 1870615/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). (...)" (Acórdão 1415272, 00099156120158070007, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 197426378 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 20:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2024 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 22:56
Recebidos os autos
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13/05/2024 22:56
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MIGUEL SEHBE FILHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE VIAL em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:38
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:38
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE VIAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MIGUEL SEHBE FILHO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027077-73.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DESPACHO Ante a frustração da penhora via SISBAJUD, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:24
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MIGUEL SEHBE FILHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE VIAL em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:27
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MIGUEL SEHBE FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE VIAL em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MIGUEL SEHBE FILHO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE VIAL em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:54
Deferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:42
Deferido em parte o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MIGUEL SEHBE FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE VIAL em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:54
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:20
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 12:41
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:30
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 15:18
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2020 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
17/07/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 10:35
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE VIAL em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de MIGUEL SEHBE FILHO em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 01/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:43
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/03/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE VIAL em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de MIGUEL SEHBE FILHO em 28/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 21:00
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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