TJDFT - 0026198-74.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:23
Outras decisões
-
01/09/2025 02:31
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:29
Outras decisões
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18/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0026198-74.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: OSWALDO MENEZES FILHO REU: EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO, VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Extraio do id. 229228675 que o Agravo de Instrumento em desfavor da decisão de ID 186891827 foi provido, de modo que está mantida a penhora dos direitos aquisitivos do bem imóvel localizado na QNP 14, Conjunto D, Lote 20, Ceilândia/DF, com área total de 135,000m2, com matricula nº 29.513 do 6º Ofício de Registro de Imóveis, registrado em nome dos devedores e gravado com ônus de alienação fiduciária. 2.
Portanto, dou prosseguimento aos atos executórios. 3.
Determino a alienação do imóvel em leilão judicial.
Advirto que o imóvel será levado a leilão e do produto da alienação, em primeiro lugar, será reservada quantia suficiente à liquidação do saldo devedor do financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF.
Em seguida, será efetuado o pagamento do credor.
Ao final, havendo saldo remanescente, este será entregue aos devedores. 4.
Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Inscrição do imóvel - Secretaria de Fazenda - DF; b) Certidão atualizada de débitos vinculados ao imóvel e seus respectivos valores - Secretaria de Fazenda - DF; c) Certidão atualizada de ônus, de ações pessoais, reais e reipersecutórias sobre o imóvel; d) Averbação da penhora no Cartório competente. 5.
Esclareço que o proprietário atual será o responsável por eventuais débitos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens incidentes até a data da arrematação.
Arrematado o bem em hasta pública, a Fazenda Pública sub-roga-se sobre o respectivo preço, limitado ao valor do débito tributário - art. 130, § único, do CTN. 6.
Após, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização do referido ato expropriatório, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC. 7.
Fixo em 180 (cento e oitenta) dias o prazo para efetivação da alienação. 8.
O exequente deverá se utilizar dos meios comuns de publicidade para venda de imóveis, tais como jornais de grande circulação ou sítios especializados na internet (art. 887, §5º, do CPC). 9.
Estabeleço como preço mínimo o valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista mediante depósito judicial em conta judicial vinculada.
Será admitido ainda o pagamento de sinal correspondente a 10% do valor da arrematação com o pagamento integral do remanescente em até 2 dias úteis.
Caso não haja interessados no primeiro pregão, fica autorizada a alienação por 60 (sessenta por cento) do valor da avaliação. 10.
Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos. 11.
Intimem-se, com antecedência mínima de 5 dias da alienação, as pessoas mencionadas no art. 889, inclusive o réu revel, conforme o caso.
Intime-se a Caixa Econômica Federal.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital. -
18/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:42
Outras decisões
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18/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/03/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:03
Recebidos os autos
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14/06/2024 00:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0026198-74.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: OSWALDO MENEZES FILHO REU: EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO, VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por OSWALDO MENEZES FILHO em desfavor da decisão de ID 186891827, que acolheu a impugnação à penhora apresentada anteriormente pelos devedores.
Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, ou seja, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Ao credor para indicar bens dos executados, livres e desembaraçados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, com arrimo no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 00:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2024 21:34
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2024 09:56
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0026198-74.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: OSWALDO MENEZES FILHO REU: EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO, VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DESPACHO Nos termos do § 2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos em ID 188113641.
Após, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 22:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0026198-74.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: OSWALDO MENEZES FILHO REU: EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO, VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por OSWALDO MENEZES FILHO em desfavor de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO e VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO, partes qualificadas nos autos.
O credor indicou à penhora o bem imóvel localizado na QNP 14, Conjunto D, Lote 20, Ceilândia/DF, com área total de 135,000m2, com matricula nº 29.513 no 6º Ofício de Registro de Imóveis, registrado em nome dos devedores e gravado com ônus de alienação fiduciária.
A penhora dos direitos aquisitivos foi deferida em ID 174645074.
O 2º Executado apresentou impugnação à penhora em ID 175786091, ao argumento de que o ato não pode ser levado a efeito, visto trata-se de bem de família.
Manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF) com pedido de esclarecimentos no ID 184349365. É o relatório.
Decido.
Por meio da Lei nº 8.009/90, foi conferida a proteção legal da impenhorabilidade a um único imóvel, desde que utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, nos termos de seus artigos 1º e 5º.
No caso dos autos, os documentos de ID 124197888 e ID 124409952 demonstram que os devedores residem no imóvel indicado à penhora.
A documentação apresentada pelos executados em ID 175786094 apenas reforça que os devedores estabeleceram residência no bem.
Não há qualquer indício nos autos de que os devedores possuam outros bens imóveis.
Nesse caso, o acolhimento da impugnação à penhora é medida que se impõe.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o artigo 832 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens legalmente considerados impenhoráveis ou inalienáveis.
Em acréscimo, a Lei n. 8.009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2.
A regulação legislativa da impenhorabilidade de bens estabelece a proteção do imóvel destinado à moradia da entidade familiar, conferindo amplitude ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CFRB/88). 3.
Na hipótese, a parte executada apresentou prova suficiente da titularidade de um único bem imóvel e da sua ocupação como moradia, considerando-se as faturas de pagamento de conta de água e de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 4.
A proteção contra a penhora é justificada quando demonstrada a natureza de bem de família do imóvel. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1795268, 07401492520238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelos devedores em ID 175786087 para revogar a penhora deferida anteriormente, pela decisão de ID 174645074, dos direitos aquisitivos do bem imóvel localizado na QNP 14, Conjunto D, Lote 20, Ceilândia/DF, com área total de 135,000m2, com matricula nº 29.513 do 6º Ofício de Registro de Imóveis, registrado em nome dos devedores e gravado com ônus de alienação fiduciária.
Prejudicado o pedido de esclarecimentos formulado pela Caixa Econômica Federal no ID 184349365.
Ao credor para indicar bens dos executados, livres e desembaraçados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, com arrimo no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:58
Deferido o pedido de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO - CPF: *00.***.*80-23 (REU).
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05/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:13
Outras decisões
-
12/12/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 23:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 23:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/11/2023 13:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/11/2023 14:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2023 13:22
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:25
Deferido o pedido de OSWALDO MENEZES FILHO - CPF: *21.***.*36-15 (AUTOR).
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28/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:44
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 22:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:24
Deferido o pedido de OSWALDO MENEZES FILHO - CPF: *21.***.*36-15 (AUTOR).
-
12/06/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:27
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:03
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:46
Outras decisões
-
14/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:00
Outras decisões
-
23/08/2022 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 20:15
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 15/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 31/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 09:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 17:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 02:42
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:46
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:19
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 19:00
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/08/2021 10:38
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
24/08/2021 17:12
Transitado em Julgado em 18/08/2021
-
24/08/2021 02:53
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:53
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:53
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:19
Homologada a Transação
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:52
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2021 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 21:46
Recebidos os autos
-
30/07/2021 21:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 08:46
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 08:09
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
15/07/2021 08:09
Transitado em Julgado em 09/07/2021
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 21:13
Recebidos os autos
-
09/07/2021 21:13
Homologada a Transação
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
05/07/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 15:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/02/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 03:52
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
16/02/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 10:46
Recebidos os autos
-
14/02/2019 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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