TJDFT - 0032995-09.2014.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:14
Outras decisões
-
17/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EVANDRO SCHEFFER TAQUES em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:07
Decorrido prazo de EVANDRO SCHEFFER TAQUES em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032995-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO SCHEFFER TAQUES EXECUTADO: RICARDO POMPEO TAQUES, EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR, ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL, EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR, P.
V.
D.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE OLIVEIRA DOMINGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração dos mandados de IDs 229560263, 229560264 e 229560269, conforme diligências, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:07:28.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032995-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO SCHEFFER TAQUES EXECUTADO: RICARDO POMPEO TAQUES, EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR, ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL, EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR, P.
V.
D.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE OLIVEIRA DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos prestados em ID 226173695, do parecer favorável do Ministério Público (ID 222396513) e do pedido formulado pela parte exequente (ID 213230460), determino, pela presente decisão, a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel descrito como lote de terreno gleba nº 7, do Condomínio QUINTAS DO SOL (CNPJ 37.***.***/0001-85), situado na Av. do Sol Km 3, Portaria - SHJB - Brasília/DF (25% - vinte e cinco por cento - P.
V.
D.
T., representado por sua genitora ANDREIA DE OLIVEIRA DOMINGUES; 25% - vinte e cinco por cento - Ricardo Pompeu Taques; 25% - vinte e cinco por cento - Edson da Silva Taques Junior; 25% - vinte e cinco por cento - Anacy Pompeu Taques Lehmkuhl - ID 209392866 - p. 3), ficando os executados nomeados para o exercício do encargo de fiel depositário e vedada a disposição, a qualquer título, dos direitos penhorados, devendo ainda promover a guarda e a preservação do imóvel respectivo.
Intimem-se, pessoalmente, os devedores RICARDO POMPEO TAQUES e ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL, na forma do artigo 841, §2°, do CPC, e os devedores P.
V.
D.
T., representado por sua genitora ANDREIA DE OLIVEIRA DOMINGUES, e EDSON DA SILVA TAQUES, por meio da Defensoria Pública e Curadoria Especial, respectivamente, para fins do disposto no artigo 917, II, e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se, ademais, mandado de avaliação do imóvel, a ser cumprido no supracitado endereço, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça avaliador, observados os requisitos do artigo 872 do CPC.
Transcreva-se, no respectivo mandado, a observação de que o Laudo de Avaliação deverá atentar para os requisitos do artigo 872 do CPC e que eventual comparativo com o valor de mercado de outros imóveis deve ser feito de forma clara e fundamentada, com a expressa indicação das fontes.
Fica, desde logo, autorizado eventual arrombamento, caso se mostre indispensável ao cumprimento do ato, bem como a requisição de auxílio policial, nos termos do artigo 846, do CPC, devendo ser lavrada a certidão circunstanciada respectiva.
Comunique-se, a fim de resguardar a segurança jurídica e para obstar a transferência dos direitos sobre o bem, a administração do condomínio.
Cumpra-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:38
Deferido o pedido de EVANDRO SCHEFFER TAQUES - CPF: *45.***.*38-90 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 13:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032995-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO SCHEFFER TAQUES EXECUTADO: RICARDO POMPEO TAQUES, EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR, ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL, EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR, P.
V.
D.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE OLIVEIRA DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio da petição de ID 213230460, a parte exequente pleiteou a penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel situado na Avenida do Sol, Km 03, Lote 05, Quadra 07, Jardim Botânico - DF, Condomínio Quintas do Sol, CEP 71.680-370.
Da análise dos documentos de ID 209392866 (pág. 3, item 6 - DA PARTILHA), observou-se, naquela oportunidade, que, de fato, os executados Paulo Roberto Pompeu Taques (sucedido pelo herdeiro P.
V.
D.
T., representado por sua genitora, ANDREIA DE OLIVEIRA DOMINGUES), Ricardo Pompeu Taques, Edson da Silva Taques Junior e Anacy Pompeu Taques Lehmkuhl herdaram, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do bem nº 2 (lote de terreno gleba nº 7 localizado na Quinta do Sol em Brasília), descrito na escritura pública de inventário e partilha.
Ressaltando-se, contudo, que a escritura pública de ID 209392866 não permitiria a adequada pormenorização e identificação do imóvel, determinou-se, por meio da decisão de ID 213663974, que a parte exequente comprovasse o endereço completo do bem, inclusive com a indicação dos necessários elementos identificadores (quadra e lote), a fim de viabilizar a apreciação da medida postulada.
Em petição de ID 220613990, a parte exequente se manifestou, no sentido de que, embora a escritura pública de ID209392866 não especifique a quadra e o lote do imóvel, cujos direitos pertencentes aos executados se pretende penhorar, “a exordial da ação de Cobrança de Taxas Condominiais de ID209392863, coligida aos autos, no primeiro parágrafo do item “FATOS” especifica tratar-se o imóvel da Quadra 07, Lote 05, permitindo a adequada pormenorização e identificação do imóvel”.
Em manifestação de ID 222396513, o Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito, com o deferimento dos direitos dos exequentes sobre o imóvel indicado.
A despeito dos esclarecimentos prestados pela parte exequente, bem como da manifestação do Ministério Público, A fim de viabilizar o exame da medida postulada, evitando eventual prejuízo de terceiros, expeça-se ofício à administração do Condomínio QUINTAS DO SOL, CNPJ 37.***.***/0001-85, situado na Av. do Sol Km 3, Portaria – SHJB – Brasília/DF, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há algum lote/imóvel vinculado ao CPF dos executados, RICARDO POMPEO TAQUES, EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR, ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL e P.
V.
D.
T., ou, inexistindo tal informação, indique quem seria o responsável pelo imóvel que o integra, “localizado na quadra 07/05”.
Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de ID 209392863/ID 209392866, da peça de ID 220613990 e da presente decisão.
Fica a Secretaria autorizada a obter informações e a certificar, por meio eletrônico, junto à administração do condomínio, sobre as providências reclamadas para o devido cumprimento da determinação judicial.
Recebidas as informações requisitadas, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito perseguido, com a exclusão do montante penhorado em ID 196694772.
Após, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:38
Outras decisões
-
13/01/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/01/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOMINGUES TAQUES em 05/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EVANDRO SCHEFFER TAQUES em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RICARDO POMPEO TAQUES em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:17
Outras decisões
-
03/10/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032995-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO SCHEFFER TAQUES EXECUTADO: RICARDO POMPEO TAQUES, EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR, ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL, EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR, P.
V.
D.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE OLIVEIRA DOMINGUES DESPACHO Para viabilizar a apreciação do pleito de ID 209392845, voltado à penhora do imóvel indicado, confiro à credora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos certidão de ônus atualizada, extraída da matrícula do referenciado bem, sob pena de se presumir o superveniente desinteresse pela constrição.
Ademais, no mesmo prazo, manifeste-se, em específico, acerca da petição de ID 203264059, por meio da qual a Curadoria Especial requer a liberação da quantia bloqueada na conta bancária do executado EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR.
Escoado o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO SCHEFFER TAQUES em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032995-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO SCHEFFER TAQUES EXECUTADO: RICARDO POMPEO TAQUES, EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR, ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL, EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR, P.
V.
D.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE OLIVEIRA DOMINGUES DESPACHO Consoante estabelecido no art. 274, parágrafo único, do Código de Ritos, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Dessa forma, considerando que os devedores RICARDO POMPEO TAQUES e ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL foram intimados acerca da penhora nos mesmos endereços em que realizadas as citações (ID 15968162, pág. 4 e 20), reconheço como válidas as intimações implementadas em ID 198608827 e ID 200457021. À secretaria, para que certifique o transcurso do prazo concedido aos referenciados devedores, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Sem prejuízo, em atenção ao princípio da bilateralidade da audiência, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da peça de ID 203264059.
Após, tornem os autos conclusos, a fim de que o pedido formulado em ID 207757305 seja apreciado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 14:37
Expedição de Edital.
-
04/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de EVANDRO SCHEFFER TAQUES em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032995-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO SCHEFFER TAQUES EXECUTADO: RICARDO POMPEO TAQUES, EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR, ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL, EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR, P.
V.
D.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE OLIVEIRA DOMINGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 198781563, conforme diligência de ID 200457021, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:32:25.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
17/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:07
Outras decisões
-
04/06/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:51
Deferido o pedido de EVANDRO SCHEFFER TAQUES - CPF: *45.***.*38-90 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de EVANDRO SCHEFFER TAQUES em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EVANDRO SCHEFFER TAQUES em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032995-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO SCHEFFER TAQUES EXECUTADO: RICARDO POMPEO TAQUES, EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR, ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL, EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR, P.
V.
D.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE OLIVEIRA DOMINGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 183182248, conforme diligência de ID 186556345, e da frustação das diligências de IDs 182637822, 182864314 e 182893931, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:03:14.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
16/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/12/2023 03:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:48
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 07:27
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:46
Expedição de Edital.
-
16/11/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:26
Outras decisões
-
07/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/11/2023 19:18
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RICARDO POMPEO TAQUES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOMINGUES TAQUES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOMINGUES TAQUES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ADEMAR CYPRIANO BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:58
Publicado Edital em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:46
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:40
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOMINGUES TAQUES em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de RICARDO POMPEO TAQUES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ADEMAR CYPRIANO BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOMINGUES TAQUES em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de RICARDO POMPEO TAQUES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ADEMAR CYPRIANO BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA AUXILIADORA DE MORAES COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOMINGUES TAQUES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA AUXILIADORA DE MORAES COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de RICARDO POMPEO TAQUES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ADEMAR CYPRIANO BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOMINGUES TAQUES em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIA AUXILIADORA DE MORAES COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de RICARDO POMPEO TAQUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de EVANDRO SCHEFFER TAQUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de ADEMAR CYPRIANO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
11/01/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de RICARDO POMPEO TAQUES em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ADEMAR CYPRIANO BARBOSA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIA AUXILIADORA DE MORAES COSTA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOMINGUES TAQUES em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:16
Recebidos os autos
-
26/09/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DOMINGUES TAQUES em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/09/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA AUXILIADORA DE MORAES COSTA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de RICARDO POMPEO TAQUES em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/07/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/07/2022 23:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
25/05/2022 19:41
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:11
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 13:33
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/03/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de EVANDRO SCHEFFER TAQUES em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
15/12/2021 12:29
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/12/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:06
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/09/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:03
Expedição de Ofício.
-
16/07/2021 11:07
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/11/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 12:11
Expedição de Carta.
-
16/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:33
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 16:17
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/09/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 14:52
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/09/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 14:48
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/09/2020 02:37
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:22
Publicado Intimação em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 12:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2019 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2019 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2019 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2019 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2019 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2019 15:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:36
Decorrido prazo de EVANDRO SCHEFFER TAQUES em 15/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 19:13
Recebidos os autos
-
08/08/2019 19:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/08/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/08/2019 12:42
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
08/08/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 19:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 19:46
Recebidos os autos
-
13/06/2019 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/06/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 20:55
Publicado Intimação em 23/05/2019.
-
23/05/2019 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:06
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/05/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
21/05/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 15:00
Recebidos os autos
-
20/05/2019 15:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/04/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/04/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 18:12
Apensado ao processo 0040903-83.2015.8.07.0001
-
13/03/2019 04:53
Publicado Intimação em 13/03/2019.
-
13/03/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 16:18
Recebidos os autos
-
08/03/2019 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/03/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 03:47
Publicado Intimação em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 18:44
Recebidos os autos
-
06/02/2019 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/02/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 07:13
Publicado Intimação em 23/01/2019.
-
23/01/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
18/01/2019 17:03
Recebidos os autos
-
18/01/2019 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2019 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/01/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2018 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2018 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/12/2018 07:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 20:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 06:48
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 06:48
Decorrido prazo de EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR em 25/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 10:47
Decorrido prazo de EVANDRO SCHEFFER TAQUES em 25/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 04:46
Publicado Edital em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 04:36
Publicado Intimação em 03/09/2018.
-
01/09/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 14:46
Expedição de Edital.
-
29/08/2018 17:59
Recebidos os autos
-
29/08/2018 17:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/08/2018 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/08/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 03:58
Publicado Intimação em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 10:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2018 10:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 09:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2018 10:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2018 10:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2018 10:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2018 09:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 11:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 13:35
Expedição de Carta.
-
28/06/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 08:01
Publicado Intimação em 14/06/2018.
-
14/06/2018 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 05:29
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
25/05/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 16:09
Recebidos os autos
-
17/05/2018 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2018 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/05/2018 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 10:59
Decorrido prazo de RICARDO POMPEO TAQUES em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 10:59
Decorrido prazo de ANACY POMPEU TAQUES LEHMKUHL em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 10:59
Decorrido prazo de ADEMAR CYPRIANO BARBOSA em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 10:59
Decorrido prazo de EVANDRO SCHEFFER TAQUES em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 10:58
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TAQUES JUNIOR em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 10:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO POMPEO TAQUES em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 10:58
Decorrido prazo de EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 10:58
Decorrido prazo de CLAUDIA AUXILIADORA DE MORAES COSTA em 09/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 05:02
Publicado Intimação em 08/05/2018.
-
07/05/2018 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 05:40
Publicado Intimação em 23/04/2018.
-
21/04/2018 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 17:26
Distribuído por sorteio
-
17/04/2018 17:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033490-82.2016.8.07.0001
Lcc Empreendimentos e Construcao LTDA - ...
Liana Maria Franca Silva Alagemovits
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 12:26
Processo nº 0032781-68.2012.8.07.0007
Antonio Joao dos Reis
Ivaldo de Almeida Andrade
Advogado: Camila Leite de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 12:54
Processo nº 0031628-93.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2014 21:00
Processo nº 0033087-62.2016.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lb Valor Construcoes S/A.
Advogado: Filipe Tavares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2018 14:41
Processo nº 0034334-71.2012.8.07.0001
Banco Safra S A
New Colchoes LTDA
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 17:18